Decreto-Lei nº 1.039 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Dispõe sôbre a administração e colocação dos seguros de interêsse de Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tenham constituído emprêsas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interêsse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo art. 23 do citado Decreto-lei nº 73.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação das sociedades subsidiárias a que se refere o artigo anterior em sociedades de economia mista, em cujo capital terão participação majoritária as entidades que as tenham constituído e a que estejam elas vinculadas.

Parágrafo único. A Juízo do Poder Executivo, poderão ser fundidas em uma única sociedade de economia mista as sociedades subsidiárias de que trata êste artigo.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO