Decreto-Lei nº 1.033 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Dá nova destinação aos recursos previstos no art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

§ 2º As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Indústria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado art. 21 da Lei nº 4.380, para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.

§ 3º O Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do art. 1º.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO