Decreto-Lei nº 1.030 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Acrescenta parágrafo único ao art. 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939).

Notas:

1) Suspensa a execução pela Resolução do Senado Federal nº 18, de 04.06.1974, DOU 05.06.1974, por ter sido declarado inconstitucional nos autos da Ação Rescisória nº 863.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei suspenso:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º Ao art. 882 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) é acrescido um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 882....................................................................................................................

Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello"