Decreto-Lei nº 1.026 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Altera disposições da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 5.821, de 10.11.1972, DOU 10.11.1972.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art . 1º Os dispositivos da Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

d) Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.

§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.

§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram."

Art . 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello"