Decreto-Lei nº 1.022 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Considera em exercício de cargo militar, militares nomeados para o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Os militares que forem nomeados para constituir o Gabinete Pessoal do Marechal Arthur da Costa e Silva, na forma do art. 1º do Ato Complementar nº 71, de 14 de outubro de 1969, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar, com as regalias, vantagens e prerrogativas, nas respectivas funções, correspondentes às de membros do Gabinete Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os militares de que trata êsse artigo ficarão vinculados aos respectivos Ministérios.

Art. 2º As despesas com a execução dêste Decreto-Lei serão atendidas, até 15 de março de 1971, por crédito a ser aberto ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello