Decreto-Lei nº 1.017 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, tendo em vista a importância do aumento da produção agrícola na conjuntura econômica do País, decretam:

Art. 1º Ficam obrigados os importadores de fertilizantes ao pagamento de, apenas, 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos de que tratam, respectivamente, o Decreto-Lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, e a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, quando o transporte dos fertilizantes fôr feito em navios de bandeira norte-americana, e a importação realizada sob a égide do Acôrdo AID-512-L-061, pelo qual a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional concedeu financiamento ao Govêrno do Brasil para a compra de fertilizantes.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza