Decreto Legislativo nº 90 de 29/11/1971

Norma Federal

Aprova o Acordo Sanitário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 16 de julho de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o Acordo Sanitário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 16 de julho de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

ACORDO SANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,

CONSIDERANDO:

1. Que, sendo comuns os problemas de saúde dos Estados de Mato Grosso e Paraná, da República Federativa do Brasil, e os dos correspondentes Departamentos limítrofes da República do Paraguai, foi decidido firmar-se um Acordo que tem por objeto eliminar ou diminuir os danos que gravitam sobre as comunidades da referida região geográfica, bem como promover medidas capazes de melhorar os respectivos índices de saúde;

2. Que para obter a oportuna solução de tais problemas é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;

3. Que, entre os problemas de saúde, ambos os países consideram prioritários:

a) a erradicação da malária;

b) a erradicação da varíola;

c) o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;

d) a hanseníase, a tuberculose, as enfermidades venéreas e outras doenças transmissíveis que necessitem de ação coordenada dos governos de ambos os países;

e) o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;

4. Que a ação harmônica e conjunta dos dois países assume atualmente caráter imperioso, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social e sua correlação com o crescimento demográfico,

Resolvem celebrar o presente Acordo e, para tal fim, o Presidente da República Federativa do Brasil nomeia seus plenipotenciários, o Senhor João Cabral de Melo Neto, Ministro-Conselheiro, Encarregado de Negócios do Brasil no Paraguai, e Sua Excelência o Senhor Doutor Francisco de Paula da Rocha Lagoa, Ministro da Saúde;

E o Presidente da República do Paraguai nomeia seus plenipotenciários, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores, e Sua Excelência o Senhor Adán Gody Jiménez, Ministro da Saúde Pública e Bem-Estar Social, os quais exibem seus plenos poderes, que são achados em boa e devida forma.

ARTIGO I
Malária

Para intensificar a profilaxia da malária, as duas Partes Contratantes concordam em adotar as seguintes medidas:

1. executar o Programa de Erradicação da Malária, na área geográfica relacionada com o presente Acordo, conforme as normas internacionais, de maneira que suas distintas fases se realizem de forma simultânea e coordenada, e adotar medidas imediatas tendentes a estabelecer equilíbrio e sincronização nas fases do programa;

2. continuar a avaliação epidemiológica, procurando a cobertura integral da área, com postos de notificação de casos febris e complementando essa rede de informação com a busca ativa de casos;

3. investigar, em fases avançadas do programa, as causas da persistência da transmissão, tomando as medidas adequadas para eliminá-las;

4. proporcionar aos serviços locais de saúde a organização necessária para assumir a responsabilidade da vigilância após as fases de ataque e consolidação;

5. considerar como áreas de malária erradicada só aquelas registradas como tais pela Repartição Sanitária Pan-Americana; e

6. dar prioridade ao Programa de Erradicação da Malária até que se alcance o objetivo final, dotando-o de recursos suficientes e oportunos, empenhando-se os governos respectivos em obter ajuda dos organismos internacionais competentes, por considerar que a erradicação desta doença é um fator básico para o desenvolvimento de ambos os países.

ARTIGO II
Varíola

Para prevenir a reintrodução da varíola em seus territórios, as duas Partes Contratantes acordam realizar o seguinte programa:

1. organizar unidades de vigilância epidemiológica;

2. manter níveis adequados de imunidade, vacinando a população suscetível;

3. estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional;

4. notificar todo caso de varíola, em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional;

5. usar exclusivamente vacina liofilizada que esteja em conformidade com os padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;

6. empregar técnicas adequadas de vacinação e fazer a avaliação qualitativa dos resultados;

7. criar ou melhorar e manter serviços de laboratório, de diagnóstico e investigação, em cada um dos dois países, e proporcionar o uso dos mesmos quando necessário;

8. recomendar que o diagnóstico da varíola seja realizado, sempre que possível, com ajuda de laboratório;

9. investigar todo caso suspeito de varíola e realizar a vacinação de bloqueio, sem esperar pelo diagnóstico de laboratório; e

10. tornar efetivo o cumprimento das leis e regulamentos de vacinação antivariólica obrigatória.

ARTIGO III
Febre Amarela

Considerando a importância do combate à febre amarela para o desenvolvimento dos dois países, particularmente das áreas fronteiriças comuns, as Partes Contratantes decidem adotar as seguintes providências:

1. intensificar a vacinação da população exposta ao risco de contrair febre amarela silvestre;

2. proceder, em relação ao Aedes aegypti, à vigilância adequada, com o objeto de evitar reinfestações por este mosquito;

3. manter vigilância epidemiológica nas áreas em que a febre amarela silvestre é endêmica e naquelas sujeitas a surtos epidêmicos, valendo-se para isso da viscerotomia e, quando possível, de outros métodos de diagnóstico de laboratório;

4. realizar estudos sobre reservatórios de vírus, sobre transmissores da febre amarela silvestre e outras arboviroses, especialmente em zonas em desenvolvimento; e

5. notificar com a brevidade possível qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional.

ARTIGO IV
Outras Doenças Transmissíveis

No que se refere à prevenção de outras doenças transmissíveis na área geográfica coberta por este Acordo, as duas Partes Contratantes decidem:

1. realizar estudos para a unificação das técnicas de controle de outras doenças transmissíveis que possam interessar a ambos os países, destacando-se entre elas a doença de Chagas, a esquistossomose, a tuberculose, a hanseníase e as doenças venéreas;

2. adotar um sistema mútuo de notificação obrigatória de doenças transmissíveis que impliquem risco para a saúde das respectivas populações; e

3. dispor que os serviços de saúde, localizados na área fronteiriça entre os dois países, que tenham conhecimento de doença transmissível em pessoas em trânsito, comuniquem a ocorrência às autoridades sanitárias das localidades de origem dos enfermos.

ARTIGO V
Estupefacientes, Narcóticos e Alucinógenos

Tendo em vista a generalização do consumo de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos, independentemente de controle médico, resolvem as duas Partes Contratantes:

1. estudar a extensão e as formas do uso desses produtos pela população de ambos os países;

2. considerar a criação de um sistema de controle médico e farmacêutico dos mencionados produtos; e

3. executar programas de educação sanitária tendentes a prevenir o uso indiscriminado dos referidos produtos.

ARTIGO VI
Disposições Gerais

Considerando de alta prioridade o respectivo programa de saúde em qualquer plano de desenvolvimento, ambas Partes Contratantes, para garantir sua execução e eficiência, decidem:

1. ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde e em particular os das zonas rurais, fornecendo-lhes recursos suficientes e adequados, em pessoal, equipamentos e materiais, para o melhor cumprimento de suas finalidades:

2. autorizar a permuta, com os órgãos locais de saúde, de normas técnicas, processos de trabalho e informações estatísticas e epidemiológicas, visando avaliar o desenvolvimento e progresso dos respectivos programas;

3. promover intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu melhor aperfeiçoamento e à unificação dos sistemas de trabalho;

4. propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição;

5. executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetivos assinalados;

6. considerar que, para o êxito do presente Acordo, impõe-se a necessidade de serem proporcionadas verbas adequadas à execução do mesmo; e

7. intercambiar material e equipamento para a realização dos programas aprovados.

ARTIGO VII
Comitê de Coordenação

1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos programas constantes do presente Acordo, cada um dos governos constituirá um Grupo Regional de Trabalho, composto pelos representantes locais das atividades sanitárias nas regiões geográficas referidas e por outros técnicos que os respectivos governos designem.

2. Os Grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez por ano, alternativamente em cada um dos dois países, constituindo o Comitê de Coordenação, o qual terá como função avaliar o progresso dos programas, estudar os problemas que surjam e propor soluções que serão submetidas à consideração das respectivas autoridades.

3. Os Grupos Regionais de Trabalho ficam autorizados a permutar informações de forma rotineira e quando as circunstâncias exigirem.

4. Trinta dias após a assinatura do presente Acordo deverão designar-se os membros dos Grupos de Trabalho que constituirão o Comitê Regional de Coordenação.

ARTIGO VIII
Disposições Finais

1. Cada um dos governos notificará o outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual será válido a partir da data da última notificação.

2. O Acordo terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer dos governos. Nesse caso, de produzir efeitos seis meses após a notificação de denúncia, sem prejuízo dos programas conjuntos em execução, os quais cessarão na data neles estabelecida.

3. Qualquer dos países signatários poderá solicitar a modificação ou ampliação dos termos do presente Acordo.

4. O presente Acordo será levado ao conhecimento dos demais países da América através da Repartição Sanitária Pan-Americana.

Feito na cidade de Assunção, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares originais, em português e em castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil: João Cabral de Melo Neto, Ministro Conselheiro Encarregado de Negócios, a.i. - Francisco de Paula da Rocha Lagoa, Ministro da Saúde.

Pela República do Paraguai: Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores. - Adán Godoy Jiménez, Ministro da Saúde Pública e Bem-Estar Social.

Publicado no DCN (Seção II) de 30-11-71