Decreto Legislativo nº 89 DE 27/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1971

Aprova o texto da convenção sobre comércio de Trigo, 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção sobre Comércio de Trigo 1971, concluída em Genebra, em janeiro e fevereiro de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal.

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO

PREÂMBULO

A Conferência das Nações Unidas sobre o trigo, 1971,

CONSIDERANDO que o Acordo internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1967;

CONSIDERANDO que as disposições do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967, que compreende, de um lado, a Convenção sobre Comércio de Trigo e, de outro, a Convenção sobre Ajuda Alimentar, expirarão a 30 de junho de 1971, e que é conveniente concluir um Acordo para um novo período,

Concorda em que o presente Acordo Internacional do Trigo, 1971, compreenda dois instrumentos jurídicos separados:

a) A Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971; e

b) A Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971.

E que tanto a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971 ou ambas as convenções - a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971; e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971 - sejam, conforme o caso, apresentadas para assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais, pelos governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971, e pelos governos dos Estados membros da Convenção sobre Comércio de Trigo do Ajuste Internacional sobre Cereais, 1967.

CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO, 1971

PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
Objetivos

São os seguintes os objetivos da presente Convenção:

a) favorecer a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, reconhecendo a relação existente entre o comércio de trigo e a estabilidade econômica dos mercados de outros produtos agrícolas;

b) promover o desenvolvimento do comércio internacional do trigo e de farinha de trigo e assegurar que esse comércio seja o mais livre possível, no interesse tanto dos membros exportadores para contribuir, assim, para o desenvolvimento dos paises cuja economia dependa da venda comercial de trigo;

c) contribuir o mais possível para a estabilidade do mercado internacional de trigo, no interesse tanto dos membros importadores quanto dos membos exportadores; e

d) propiciar a estrutura, conforme o artigo 21 da presente Convenção, para a negociação de disposições referentes aos preços do trigo e aos direitos e obrigações dos membros em matéria de comércio internacional de trigo.

ARTIGO 2º
Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

1. a) por "conselho" entende-se o Conselho Internacional do Trigo, estabelecido pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e conservado como tal pelo artigo 10;

b) por "membros" entende-se uma parte na Convenção ou um território ou grupo de territórios, a cujo respeito tenha sido uma notificação nos termos do prarágrafo 3 do artigo 28;

c) por "membros exportador" entende-se um país enumerado no Anexo A;

d) por "membro importador" entende-se um país enumerado no Anexo B;

e) por "território", com relação a um memebro exportador ou a um memebro importador, entende-se todo território ao qual, conforme o dispósto no artigo 28, se apliquem os direitos e as obrigações desse membro em virtude da presente Convenção;

f) por "comitê executivo" entende-se o comitê estabelecido nos termos do artigo 15;

g) por "subcomitê consultivo sobre condições de mercado" entnde-se o subcomitê estabelecido nos termos do artigo 16;

h) por "cereais" entndem-se trigo, centeio, cevada, aveia, milho e sorgo;

i) por "trigo" entende-se o trigo em grão, quaisquer que sejam suas especificações, classe, tipo, grau de qualidade, e, exceto quando o contexto exigir de outro modo, farinha de trigo;

j) por "ano-safra" entende-se o período entre 1º de julho e 30 de junho;

k) por "bushel" entende-se, no caso do trigo, 60 libras avoirdupois ou 27,2155 quilogramas;

l) por "tonealdas métrica", ou seja, 1.000 quilogramas, entende-se, no caso do trigo, 36,74371 bushels;

m) (i) Por "compra" entende-se a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou a ser exportado, a um membro exportador ou a membro que não seja exportador, conforme o caso, ou, dependendo do contexto, a quantidade de trigo assim comprada;

(ii) por "venda" entende-se a venda, para exportação, de trigo importado ou a ser importado por um membro importador ou por um membro que não seja importador, conforme, o caso, ou, dependendo do contexto, a quantidade de trigo assim vendida;

(iii) quando, na presente Convenção, se fizer referência a uma compra ou a uma venda, entende-se que a referência é feita não só às compras ou vendas concluídas entre os governos interessados, mais também às compras ou vendas concluídas entre comerciante particulares e, ainda, ãs compras ou vendas concluídas entre um comerciante particular e o governo intressado. Nesta definição, entender-se-á também por "governo" o governo de qualquer territótio ao qual se apliquem, nos termos do artigo 28, os direitos e as obrigações de qualquer governo que ratifique, aceite, aprove a presente Convenção, ou a ela venha a aderir.

n) toda referência, na presente Convenção, a um "governo representado na Conferência da Nações Unidas sobre o Trigo, 1971", deverá ser entendida como abragendo a Comunidade Econômica Européia (doravante designada por CEE). Por conseguinte, considerar-se-á que toda referência, na presente Convenção, a "assinatura", "depósito de instrumentos de ratificação, aceitação aprovação," "instrumento de adesão", ou "declaração de aplicação provisória" por um governo, inclui, no caso da CEE, a assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da CEE, por sua autoridade competente, e depósito do instrumento que, em conformidade com os procedimentos institucionasi da CEE, deve ser depositado para a conclusão de uma convenção internacional.

2. Todos os cálculos sobre o equivalente, em trigo, às compras de farinha de trigo serão baseados na percentagem de extração indicada no contrato entre o comprador e o vendedor. Se não for indicada tal percentagem, considerar-se-á que, para os efeitos dos ditos cáucilos, e a menos que o Conselho decida de outra forma, sententa e duas unidades de pesso de farinha de trigo equivalem a cem unidades de peso de trigo em grão.

ARTIGO 3º
Compras Comerciais e Transações Especiais

1. Para os fins da presente convenção, compra comercial é uma compra tal como definida no artigo 2º, efetuada em conformidade com os procedimentos comerciais usuais do comércio internacional, excluídas as transações a que se refere o parágrafo 2 deste artigo.

2. Para fins da presente convenção, transação especial é aquela que contém caracterísitcas intruduzidas pelo governo de um momento interessado que não estejam de acordo com as práticas comerciais correntes. As transações especiais compreendem:

a) as vendas a crédito em que, como resultado de intervenção oficial, a taxa de juros, o prazo de pagamento ou outras condições correlatas nã estejam de acordo com as taxas, os prazos ou as condições usuais para o comércio no mercado mundial;

b) as vendas em que os recuroso necessários para a compra de trigo são obtidos do governo do país exportador mediante um empréstimo ligado à comopra do trigo;

c) as vendas em moeda do pais importador, que não seja trasnferível nem conversivel em numerário ou em mercadorias disponíveis no país exportador;

d) as vendas efetuadas dentro de acordo comerciais com ajustes especiais de pagamento que compreendam a compesação bilateral dos saldos credores mediante intercâmbio de mercadorias, exceto quando o pais exportador e o pais importador interessados concordem em que a venda seja considerada como comercial;

e) as operações de troco:

(i) resultantes da intervenção de governos, nas quais o trigo é trocado a preços diferentes do que prevalecem no mercado mundial, ou

(ii) sob patrocínio de um programa oficial de compras, salvo quando a compra de trigo resulte de uma operação de troca em que o pais de destino final não esteja mencionados no contrato de troca original;

f) os donativos de trigo ou as compras de trigo realizadas com fundos de um donativo em numerário concedido especialmente para esse fim pelo pais exportador;

g) quaiquer outras categorias de transações, conforme determinação do Conselho, que contenham características introduzidas pelo governo de um país intressado e que não estejam de acordo com as práticas comerciais correntes.

3. Qualquer questão levantada pelo Secretário executivo ou por qualquer membro exportador ou importador sobre se uma transação constitui uma compra comercial, tal como definida no parágrafo 1 deste artigo ou uma transação especial, tal como definida no parágrafo 2 deste artigo, será decidida pelo Conselho.

ARTIGO 4º
Registro e Notificações

1. O Conselho manterá registros separados correspondentes a cada ano-safra:

a) para fins da aplicação da presente Convenção, de todas as compras comerciais feitas por países membros a outros países membros e a países não membors, e de todas as importações de países membros procedentes de outros países membros e de países não membros, feitas em condições que as caracterizem como transações especiais; e

b) de todas as vendas comerciais realizadas por países membros a países não membros, assim como de todas as exportações de países memebros para países não membors realizadas em condições que lhes emprestem o caráter de transações especiais.

2. Os registros mencionados no parágrafo precedente serão oreganizados de modo que os registros das transações especiais fiquem separados dos registos das transações comerciais.

3. A fim de facilitar o funcionamento do subcomitê consultivo sobre condições de mercado, nos termos do artigo 16, o Conselho manterá registros dos preços do mercado internacional de trigo e de farinha de trigo, assim como dos custos de transporte.

4. Em se tratando de trigo que chegue ao país de destino final, depois de ter sido revendido em um país que não seja o de origem, ou de haver passado através deste, ou ter sido reembarcado em seus portos, os países membos fornecerão, na medida do possível, as informações que permitam incluir a compra ou a transação nos registros mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, como compra ou transação realizada entre o país de origem e o pais de destino final. No caso de revenda, o disposto neste parágrafo será aplicado unicamente se o tirgo tiver sido produzido no país de origem durante o mesmo ano-safra.

5. O Conselho poderá autorizar o registro das compras para um ano-safra:

a) se o embarque se efetuar dentro de um prazo razoável, de até um mês, fixado pelo Conselho antes do início ou depois do término do referido ano-safra; e

b) se os dois membros interessados assim acordarem.

6. Para os fins deste artigo:

a) os países membros remeterão ao Secretário Executivo as informações sobre as quantidades de trigo que tenham sido objeto de compras e vendas comerciais e de transações especiais, que o Conselho, nos limites de sua competência, venha a solicitar, inclusive:

(i) com relação às transações especiais, os pormenores das referidas transações que permitem classificá-las em conformidade com o artigo 3º;

(ii) com relação ao trigo, as informações disponíveis sobre tipo, classe, grau e qualidade e sobre as quantidades correspondentes;

(iii) com relação à farinha, as informações disponiveis que permitam identificar a qualidade da farinha e as quanitdades correspondentes a cada uma das diversas qualidades;

b) os membros, quando efetuarem exportações de forma regular, e os demais membros, conforme decisão do Conselho, remeterão ao Secretário Executivo as informações sobre os preços nas transações comerciais e, quando disponiveis, nas transações especiais, bem como dados referentes às especificações, classes, tipos, graus e qualidades de tigo e de farinha de trigo solicitados pelo Conselho;

c) O Conselho coletará regularmente informações sobre as taxas de frete correntes, e os membros comunicarão, na medida do possível, as informações complementares que possam ser solicitadas pelo Conselho.

7. O Conselho elaborará um regulamento para os relatórios e registros mencionados neste artigo. Esse regulamento detrminará a frequência e a maneira segundo a qual deverão ser efetuados tais relatórios, assim como as obrigações dos países membros a esse respeito. O Conselho elaborará também dispositivos sobre o processo de emenda dos registos ou declarações em seu poder, inclusive dispositivos para a solução de qualquer controvérsia surgida com relação e esses. No caso de qualquer país membro, repetida e injustificavelmente, deixar de fazer os relatórios previstos neste artigo, o Comitê Executivo providenciará consultas com o referido país, com vistas a remediar essa situação.

ARTIGO 5º
Estimativa das Necessidades e Disponibilidades de Trigo

1. O mais tardae até 1º de outubro, no caso de países do Hemisfério Norte, e até 1º de fevereiro, no caso de países do Hemisfério Sul, cada país importador comunicará ao Conselho a estimativa das quantidades de trigo que necessitará impórtar, em condições comerciais, nesse ano-safra. Posteriormente, cada país importador poderá comunicar ao Conselho quaisquer modificações que deseje introduzir em sua estimativa.

2. O mais tardar até 1º de outubro, no caso de países do Hemisfério Norte, e até 1º de fevereiro, no caso de paídes do Hemisfério Sul, cada pais exportador, comunicará ao Conselho a estimativa das quantidades de trigo de que disporá para exportação no referido ano-safra. Posteriormente, cada país exportador poderá comunicar ao Conselho as modificações que deseje introduzir em sua estimativa.

3. Todas as estimativas comunicadas ao Conselho serão utilizadas para fins da aplicação da presente Convenção e somente poderão ser dadas a conhecer aos paídes exportadores e importadores nas condições estabelecidas pelo Conselho. As estimativas apresentadas em conformidade com o disposto neste artigo não terão, de modo algum, caráter vinculatório.

ARTIGO 6º
Consultas sobre Condições do Mercado

1. Se o Subcomitê Consultivo sobre Condições de Mercado, no decorrer de seu contínuo exame do mercado, mos termos do parágrafo 2 do art. 16, entender que surgiu, ou é imitente, uma situação de instabilidade do mercado, ou se tal situação for levada ao conhecimento do Subcomitê Consultivo pelo Secrtário Executivo, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer membro exportador, o Subcomitê consultivo comunicará imediatamente os fatos referidos ao Comitê Executivo. Ao informá-lo, o Subcomitê Consultivo atentará particularmente para aquelas circunstãncias que tenham provocado ou ameacem provocar a situação de instabilidade do mercado, inclusive as flutuações de preços. O Comitê Executivo se reunirá dentro de cinco dias para examinar a situação e considerar a possibilidade de se chegar a soluções mutuamente aceitáveis.

2. Se considerar conveniente, o Comitê Executivo informará o Presidente do Conselho, o qual poderá convocar uma reunião do Conselho para examinar a situação.

ARTIGO 7º
Controvérsias e Reclamações

1. Qualquer controvérsia referente à intrpretação ou à aplicação da presente Convenção, que nãso seja resolvida por negociação, será submetida à decisão do Conselho, a pedido de qualquer país que seja parte da controvérsia.

2. Todo membro que considere seus intersses, como parte na presente Convenção, gravemente prejudicados por medidas, de um ou mais membors que afetem a execução da presente Convenção, poderá submeter a questão ao Conselho. Neste caso, o Conselho consultará imediatamente os membros interessados, a fim de resolvê-la. Se a questão não for resolvida através dessas consultas, o Conselho a estudará mais detidamente e poderá fazer recomendações aos membros intressados.

ARTIGO 8º
Exame Anual da Situação Mundial do Trigo

1. a) Com o propósito de alcançar os objetivos da presente Convenção, enunciados no artigo 1º, o Conselho examinará anualmente a situação mundial do trigo e informará os países membors das repercussões que possam ter no comércio internacional os fatos que surjam desse exame, a fim de que os referidos países tenham em mente essas repercussões ao fixarem e executarem suas respectivas politicas internas, tanto agrícolas quanto de preços.

b) O exame será baseado nas informações disponiveis sobre a produção nacional de cada país, os estoques, o consumo, os preços e o comércio de trigo, incluindo tanto as transações comerciais quanto as especiais.

c) Cada membro poderá fornecer ao Conselho dados úteis para o exame anual da situação mundial do trigo, aos quais o Conselho ainda não tenha tido acesso, ou por via direta, ou por intermédio do organismo apropriado dentro do sistema das Nações Unidas, inclusive a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO).

2. Ao levar a cabo o exame anual, o Conselho estudará os meios que permitam incrementar o consumo de trigo, e poderá empreender, em cooperação com os países membros, estudos sobre temas tais como:

a) os fatores que afetam o consumo de trigo em diversos países; e

b) os meios para incrementar o consumo, especialmente nos países em que se verifique existir possibilidade de maior consumo.

3. Para os propósitos deste artigo, o Conselho levará em conta trabalhos sobre cereais realizados pela UNCTAD, pela FAO e por outras organizações intergovernamentais, no intuito de evitar duplicação de atividades, e poderá, se achar conveniente, e sem prejuízo da generalidade do disposto no parágrafo 1 do artigo 20, concluir ajustes de cooperação para realizar qualquer de suas atividades com organizações intergovernamentais, e também com os governos de quaisquer Estados membros das Nações Unidas ou de suas agências especializadas, que não sejam parte na presente Convenção e que tenham um interesse primordial no comércio internacional de cereais.

4. Nada do disposto neste artigo prejudicará a completa liberdade de ação dos países membros de fixar e orientar suas políticas internas, tanto agrícola quanto de preços.

ARTIGO 9º
Diretrizes Referentes às Transações Concessionais

1. Os países membros comprometem-se a realizar qualquer transação concessional de trigo de forma a não causar prejuízo às estruturas normais da produção e ao comércio internacional.

2. Para esse fim, os países membros tomarão as medidas apropriadas para fazer com que as transações concessionais sejam adicionais às vendas comerciais que, na falta das referidas transações, poderiam ter sido razoavelmente previstas. Essas medidas serão tomadas em conformidade com os príncipios e diretrizes sobre a disposição de excedentes, recomendados pela FAO, e poderão estipular que um nível determinado de importações de trigo, acordado com o país beneficiário, seja mantido, em termos globais, por este. Ao se estabelecer ou adaptar o referido nível, serão levados em conta o volume das improtações comerciais em um período representativo e as condições econômicas do país beneficiário, especialmente a situação de sua balança de pagamentos.

3.Os países membros, ao realizarem operações de exportação em condições concessionais, estabelecerão consultas com os países membros exportadores cujas vendas comerciais possam ser afetadas pelas referidas transações, na maior medida possível antes de celebrarem tais acordos com os países beneficiários.

4. O Comitê Executivo apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre a evolução das transações concessionais de trigo.

PARTE II
ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 10
Constituição do Conselho

1. O Conselho Internacional do Trigo, criado pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949, continuará em funcionamento para a aplicação da presente Convenção; sua composição, atribuições e funções serão as enunciadas na presente Convenção.

2. Cada membro exportador ou importador será membro do Conselho com direito a voto e poderá fazer-se representar por um delegado, suplente e assessores.

3. As organizações intergovernamentais que o conselho decidir convidar para qualquer de suas reuniões poderão designar um representante, sem direito a voto, para assistir a essas reuniões.

4. O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, cujo mandato durará um ano-safra. O presidente não terá direito a voto nem tampouco o vice-presidente quando no exercício da presidência.

ARTIGO 11
Atribuições e Funções do Conselho

1. O Conselho elaborará o seu Regulamento.

2. O Conselho manterá os registros requeridos pelas disposições da presente Convenção e os demais registros que julgar convenientes.

3. O Conselho publicará um relatório anual e poderá publicar, também, qualquer outra informação (em particular, seu exame anual ou qualquer parte ou resumo deste) relativa às questões que são objeto da presente Convenção.

4. Além das atribuições e funções expostas na presente Convenção, o Conselho terá todas as demais atribuições e desempenhará todas as demais funções que sejam necessárias ao cumprimento do disposto na presente Convenção.

5. O Conselho poderá delegar a qualquer de seus Comitês ou ao Secretário Executivo o exercício de qualquer de suas atribuições ou funções, salvo as relativas ao orçamento e à determinação das contribuições constantes dos parágrafos 2 e 3 do artigo 19, por maioria de dois terços dos votos emitidos pelos países exportadores e dois terços dos votos emitidos pelos países importadores. O Conselho poderá, a qualquer tempo, revogar tal delegação por maioria dos votos. Qualquer decisão adotada em virtude de atribuições ou funções delegadas pelo Conselho, em conformidade com o disposto neste parágrafo, poderá ser revista pelo Conselho, a pedido de qualquer país importador ou exportador feito dentro de prazo a ser determinado pelo Conselho. Qualquer decisão, em relação à qual não se tiver pedido revisão no prazo determinado, vinculará todos os países membros.

6. Para o desempenho de suas funções nos termos da presente Convenção, o Conselho poderá pedir que lhe sejam fornecidas as estatísticas e informações necessárias, e os países membros se comprometem a fornecê-las.

ARTIGO 12
Votos

1. Os membros exportadores terão em conjunto 1.000 votos e os membros importadores terão em conjunto 1.000 votos.

2. Os votos a que terão direito no Conselho as delegações dos membros exportadores serão os determinados no Anexo A.

3. Os votos a que terão direito no Conselho as delegações dos membros importadores serão os determinados no Anexo B.

4. Qualquer membro exportador poderá autorizar outro membro exportador e qualquer membro importador poderá autorizar outro membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer sessão ou sessões do Conselho. Deverá ser apresentada ao Conselho prova satisfatória da referida autorização.

5. Se, em uma sessão qualquer do Conselho, um país exportador ou um país importador não estiver representado por delegado acreditado e não tiver autorizado outro país, em conformidade com o parágrafo 4 deste artigo a exercer seu direito de voto, e se na data de uma sessão um país tiver perdido seus votos, tiver sido privado deles ou os tiver recuperado nos termos de quaisquer disposições da presente Convenção, o total dos votos que possam ser emitidos pelos países exportadores será reajustado a um número igual ao total dos votos que os países importadores possam emitir nessa sessão, sendo aquele redistribuído entre os países exportadores na proporção de seus votos.

6. Cada vez que um país se torne na presente Convenção ou que um membro deixe de sê-lo, o Conselho redistribuirá os votos determinados no Anexo A ou no Anexo B, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos atribuído a cada membro que figure no Anexo.

7. Qualquer membro exportador ou importador terá pelo menos um voto e não haverá votos fracionados.

ARTIGO 13
Sede, Reuniões e "Quorum"

1. A sede do Conselho será em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma.

2. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez em cada metade do ano-safra e em outras ocasiões que o Presidente decidir ou, ainda, em qualquer outra circunstância prevista na presente Convenção.

3. O Presidente convocará uma reunião do Conselho, se assim for solicitado:

a) por cinco membros;

b) por um ou mais membros que detenham pelo menos 10% da totalidade dos votos; ou

c) pelo Comitê Executivo.

4. Para haver quorum em qualqur sessão do Conselho, será necessária a presença de delegados que tenham, antes de qualquer ajuste de votos efetuado nos termos do artigo 12, a maioria de votos dos membros exportadores e a maioria de votos dos membros importadores.

ARTIGO 14
Decisões

1. Salvo quando disponha em contrário a presente Convenção, o Conselho adotará suas decisões por maioria de votos emitidos pelos membros exportadores e por maioria de votos emitidos eplos membros importadores, computados separadamente.

2. Cada membro se compromete a aceitar como obrigatória qualquer decisão que o Conselho aprove nos termos das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 15
Comitê Executivo

1. O Conselho constituirá um Comitê Executivo, que será composto de, no máximo, quatro membros exportadores, eleitos anualmente pelos membros exportadores, e de no máximo oito membros importadores, eleitos anualmente pelos membros importadores. O Conselho nomeará o Presidente do Comitê Executivo e poderá designar um Vice-Presidente.

2. O Comitê Executivo será responsável perante o Conselho e atuará sob sua orientação geral. Terá as atribuições e funções que lhe forerm designadas expressamente pela presente Convenção e as que o Conselho lhe possa delegar nos termos do § 5 do artigo 11.

3. Os membros exportadores representados no Comitê Executivo terão o mesmo número total de votos que os membros importadores. Os votos dos membros exportadores no Comitê Executivo serão divididos entre eles conforme acordem entre si, desde que nenhum membro exportador tenha mais de 40% da totalidade dos votos dos membros exportadores. Os votos dos membros importadores do Comitê Executivo, serão divididos entre eles conforme acordem entre si, desde que nenhum membro importador tenha mais de 40% da totalidade dos votos dos membros improtadores.

4. O Conselho elaborará o regulamento para a votação no Comitê Executivo e poderá elaborar qualquer outra disposição referente ao regulamento do Comitê Executivo que julgar apropriada. Para as decisões de Comitê Executivo será necessária a mesma maioria de votos prevista na presente Convenção para as decisões do Conselho sobre os assuntos da mesma natureza.

5. Qualquer membro exportador ou importador que não seja membro do Comitê Executivo poderá participar, sem direito a voto, do debate de qualquer assunto examinado pelo Comitê Executivo, sempre que este considerar que estão em jogo os interesses do referido membro.

ARTIGO 16
Subcomitê Consultivo sobre Condições de Mercado

1. O Comitê Executivo constituirá um Subcomitê Consultivo sobre Condições de Mercado, composto de representantes técnicos de número não superior a cinco membros exportadores e cinco membros importadores. O Presidente do Subcomitê Consultivo será nomeado pelo Comitê Executivo.

2. O Subcomitê Consultivo manterá sob contínuo exame as condições correntes do mercado e informará o Comitê Executivo em conformidade com o disposto no artigo 6º. O Subcomitê Consultivo, no exercício de suas funções, levará em consideração as representações feitas por qualquer membro exportador ou importador.

3. Qualquer membro que não faça parte do Subcomitê consultivo poderá participar do debate de qualquer questão submetida ao Subcomitê Consultivo, sempre que este julgar que os interesses daquele membro estão diretamente afetados.

4. O Subcomitê Consultivo prestará assessoria em conformidade com os artigos pertinentes da presente Convenção e também com relação àquelas outras questões que o Conselho ou o Comitê Executivo lhe submeter, inclusive as que o Conselho lhe submeter nos termos do artigo 21 da presente Convenção.

ARTIGO 17
O Secretariado

1. O Conselho contará com o Secretariado Composto por um Secretário Executivo, que será o mais alto funcionário administrativo do Conselho, e pelo pessoal que for necessário para os trabalhos do Conselho e seus Comitês.

2. O Conselho nomeará o Secretário Executivo, que será responsável pelo cumprimento, por parte do Secretário, das obrigações que lhe cabem na execução da presente Convenção, bem como pelo cumprimento das demais obrigações que lhe forem conferidas pelo Conselho e seus Comitês.

3. O pessoal será nomeado pelo Secretário Executivo, em conformidade com o regulamento que o Conselho elaborar.

4. Será condição de emprego do Secretário Executivo e do pessoal não terem eles interesse financeiro, ou renunciarem a qualquer interesse financeiro no comércio de trigo, e não solicitarem, nem receberem, de nenhum governo e de nenhuma autoridade não participante do Conselho instruções em relação às funções que exercem nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 18
Privilégios e Imunidades

1. O Conselho terá personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e para demandar em juízo.

2. A condição jurídica, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuarão a basear-se no Acordo relativo á Sede, assinado em Londres em 28 de novembro de 1968, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho Internacional do Trigo.

3. O Acordo a que se refere o § 2 deste artigo será independente da presente Convenção. Ele se dará por terminado, porém:

a) em virtude de acordo entre o Governo do Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Conselho; ou

b) no caso de a sede do Conselho ser transferida do Reino Unido; ou

c) no caso de o Conselho deixar de existir.

4. No caso de a sede do Conselho ser transferida do território do Reino Unido, o governo do país membro em que se situe a sede do Conselho concluirá com este um acordo internacional relativo à condição jurídica, aos privilégios e às imunidades do Conselho, de seu Secretário Executivo, de seu pessoal e dos representantes dos membros nas sessões convocadas pelo Conselho.

ARTIGO 19
Disposições Financeiras

1. Os gastos com as delegações ao Conselho e com os representantes em seus Comitês e Subcomitês serão custeados por seus respectivos governos. Os demais gastos que forem necessários para a execução da presente Convenção serão custeados pelas contribuições anuais dos membros exportadores e dos membros importadores. A contribuição de cada membro para cada ano-safra será proporcional ao número de seus votos em relação ao total dos votos dos membros exportadores e dos membros importadores no início do ano-safra.

2. Na primeira reunião após a entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho aprovará seu orçamento para o período que terminará em 30 de junho de 1972 e fixará a contribuição a ser paga por cada membro exportador e cada membro importador.

3. O Conselho, na reunião do segundo semestre de cada ano-safra, aprovará o orçamento para o ano-safra seguinte e fixará a contribuição a ser paga no referido ano-safra por cada membro exportador e cada membro importador.

4. A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que venha a aderir à presente Convenção, nos termos do § 2 do artigo 25, será determinada pelo Conselho com base no número de votos que lhe serão conferidos e no período que restar do ano-safra em curso, mas não se modificarão as contribuições dos demais membros exportadores e importadores já fixados para o referido ano-safra.

5. As contribuições serão exigíveis a partir do momento em que forem fixadas. Qualquer membro exportador ou importador que não pagar sua contribuição ao término de um ano a partir da data estabelecida para o pagamento perderá seu direito de voto até que pague a contribuição, mas não se eximirá das obrigações que lhe cabem por força da presente Convenção, nem será privado de nenhum dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, a menos que o Conselho assim o decida.

6. O Conselho publicará em cada ano-safra um balancete autenticado de sua receita e despesa no ano-safra anterior.

7. O Conselho, antes de sua dissolução, tomará as medidas necessárias para a liquidação do passivo e para a disposição de seu ativo e arquivos.

ARTIGO 20
Cooperação com outras Organizações Intergovernamentais

1. O Conselho poderá concluir os ajustes que sejam necessários para estabelecer consultas ou cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, em particular com a UNCTAD e com a FAO, bem como com outros organismos especializados das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, conforme for apropriado.

2. O Conselho, tendo em mente a função especial da UNCTAD no comércio internacional de produtos de base, deverá informá-la, quando julgar conveniente, sobre suas atividades e programas de trabalho.

3. Se o Conselho julgar que qualquer das disposições da presente Convenção materialmente é incompatível com as condições que as Nações Unidas, seus órgãos competentes e organismos especializados possam estabelecer para os convênios intergovernamentais sobre produtos de base, essa incompatibilidade será considerada como uma circunstância que se opõe à execução da presente Convenção, devendo então levar a cabo o procedimento estabelecido nos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 27.

ARTIGO 21
Preços e Direitos e Obrigações Conexas

A fim de assegurar suprimento de trigo e de farinha de trigo aos membros importadores, e mercados para trigo e farinha de trigo aos membros exportadores, a preços eqüitativos e estáveis, o Conselho examinará, no momento oportuno, as questões relativas a preços e a direitos e obrigações conexas. Quando se julgar que essas questões podem ser negociadas com êxito, com o objetivo de serem aplicadas durante a vigência da presente Convenção, o Conselho pedirá ao Secretário-Geral da UNCTAD que convoque uma conferência de negociação.

ARTIGO 22
Assinatura

A presente Convenção ficará aberta, em Washigton, de 29 de março de 1971 a 3 de maio de 1971 inclusive, à assinatura dos governos dos países que são partes na Convenção sobre Comércio de Trigo, 1967, e dos governos representados na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971.

ARTIGO 23
Ratificação, Aceitação e Aprovação

A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação por parte de cada um dos governos signatários, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, o mais tardar até 17 de junho de 1971, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou várias prorrogações a qualquer governo signatário que não tenha depositado seus instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação até à data indicada.

ARTIGO 24
Aplicação Provisória

Todo governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória da presente Convenção. Qualquer outro governo que possa assinar a presente Convenção, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, poderá também depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer governo que depositar tal declaração aplicará provisoriamente a presente Convenção e será considerado, provisoriamente, parte na mesma.

ARTIGO 25
Adesão

1. Qualquer governo representado na Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971, ou o governo de qualquer país parte na Convenção sobre Comércio de Trigo, 1967, poderá aderir à presente Convenção até 17 de junho de 1971, inclusive, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou várias prorrogações a qualquer governo que não tenha depositado seu instrumento até essa data.

2. Após 17 de junho de 1971, todo governo convidade à Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo, 1971, poderá aderir à presente Convenção nas condições que o Conselho julgar apropriadas, por maioria de dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e de dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

3. A adesão será formalizada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

4. Quando, para os efeitos de execução da presente Convenção, se fizer referência a membros que figuram nos Anexos A ou B, considerar-se-á que os membros cujos governos tenham aderido à presente Convenção nas condições estabelecidas pelo Conselho em conformidade com o disposto neste artigo figuram no Anexo correspondente.

ARTIGO 26
Entrada em Vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor para os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da seguinte maneira:

a) em 18 de junho de 1971, em relação a todas as disposições que não sejam os artigos 3º a 9º, inclusive, e o artigo 21; e

b) em 1º de julho de 1971, em relação aos artigos 3º a 9º inclusive, artigo 21, se os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou declaração de aplicação provisória houverem sido depositados, o mais tardar, até 17 de junho de 1971, pelos governos de países membros exportadores que detenham pelo menos 60% dos votos indicados no Anexo A e de países membros importadores que detenham pelo menos 50% dos votos indicados no Anexo B.

2. A presente Convenção entrará em vigor, para qualquer governo que depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de posi de 18 de junho de 1971, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, na data do referido depósito, ficando entendido que nenhuma parte da mesma entrará em vigor para o referido governo até que essa parte em vigor para os demais governos nos termos dos parágrafos 1 ou 3 deste artigo.

3. Se a presente Convenção não entrar em vigor em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, poderão decidir de comum acordo que a mesma entrará em vigor para os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 27
Duração, Emendas e Retirada

1. A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de junho de 1974. Entretanto, caso se negocie um novo Acordo sobre o trigo, nos termos dos artigos 21, e esse Acordo entre em vigor antes de 30 de junho de 1974, a presente Convenção só permanecerá em vigor até a data da entrada em vigor do novo Acordo.

2. O Conselho poderá recomendar aos membros uma emenda à presente Convenção.

3. O Conselho poderá fixar o prazo dentro do qual cada membro de deverá notificar ao Governo dos Estados Unidos da América se aceita ou não a emenda. A emenda entrará em vigor uma vez aceita por membros exportadores que reúnam dois terços dos votos dos membros exportadores e por membros importados que reúnam dois terços dos votos dos membros importadores.

4. Qualquer membro que não tenha notificado ao Governo dos Estados Unidos da América a aceitação de uma emenda, na data em que a referida emenda entrar em vigor, poderá, após transmitir por escrito ao Governo dos Estados Unidos da América a notificação de retirada que o Conselho exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção ao término do ano-safra em curso, mas nem por isso ficará isento de qualquer das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, e que não tenha cumprido ao se encerrar ao ano-safra. Qualquer membro que se retirar nessas condições não estará vinculado ao disposto na emenda que ocasiona a sua retirada. Se qualquer membro provar, satisfatoriamente, ao Conselho, em sua primeira sessão após a entrada em vigor da emenda, que não lhe foi possível aceitar a referida emenda dentro do prazo previsto devido a dificuldades de caráter constitucional ou institucional, e declarar sua intenção de aplicar a emenda provisoriamente até a sua aceitação, o Conselho poderá prorrogar, para esse membro, o período fixado para a aceitação até que sejam superadas tais dificuldades.

5. Se um membro julgar que seus interesses são prejudicados pela aplicação da presente Convenção, poderá submeter o caso ao Conselho, o qual examinará a questão dentro de trinta dias. Se, apesar da intervenção do Conselho, o membro interessado considerar que seus interesses continuam prejudicados, poderá retirar-se da presente Convenção no final de qualquer ano-safra, notificando por escrito sua retirada ao Governo dos Estados Unidos da América, pelo menos noventa dias antes do término desse ano-safra, mas nem por isso ficará isento de qualquer das obrigações contraída em virtude da presente Convenção e que não tenha cumprido ao se encarrar o ano-safra.

6. Todo membro que se tornar Estado membro da CEE durante a vigência da presente Convenção informará o Conselho a respeito, e este examinará a questão, dentro de trinta dias, com vistas a negociar com esse membro a a CEE um ajuste adequado sobre seus respectivos direitos e obrigações nos termos da presente Convenção. Nessas condições, o Conselho terá o direito de recomendar uma emenda em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 28
Aplicação Territorial

1. Qualquer governo, no momento de assinar a presente Convenção, de ratificá-la, aceitá-la, aplicá-la provisoriamente ou aderir à mesma, poderá declarar que seus direitos e obrigações, nos termos da presente Convenção, não serão aplicáveis a um ou mais de um dos território cuja representação internacional exerça.

2. Com exceção dos territórios em relação aos quais se tenha feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, os direitos e obrigações de qualquer governo, nos termos da presente Convenção, serão aplicados a todos os territórios cuja representação internacional o referido governo exerça.

3. Qualquer membro, a qualquer momento depois de ratificar, aceitar, aprovar, aplicar provisoriamente a presente Convenção ou aderir à mesma, poderá declarar, mediante notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que seus direitos e obrigações, nos termos da presente Convenção, serão aplicados a um ou mais territórios em relação aos quais tiver feito uma declaração em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

4. Qualquer membro, mediante notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, poderá retirar da presente Convenção, separadamente, um ou mais de um dos territórios cuja representação internacional exerça.

5. Quando um território, ao qual a presente Convenção se aplique, nos termos dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, alcançar posteriormente a independência, o governo deste território poderá, dentro dos noventa dias após a obtenção da independência, declarar, mediante notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que assume os direitos e obrigações inerentes a uma parte na presente Convenção.

6. Para os efeitos da redistribuirão de votos nos termos do artigo 12, qualquer modificação na aplicação da presente Convenção, em conformidade com este artigo, será encarada como uma modificação da participação na presente Convenção, da maneira que for apropriada às circunstâncias.

ARTIGO 29
Notificação do Governo Depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, em sua qualidade de governo depositário, notificará a todos os governos signatários da presente Convenção e a todos os governos que a ela tenham aderido qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória da presente Convenção e qualquer adesão à mesma, assim como qualquer notificação e aviso que receba nos termos do artigo 27 e qualquer declaração e notificação que receba nos termos do artigo 28.

ARTIGO 30
Cópia Autêntica da Convenção

Tão logo seja possível, após a entrada definitiva em vigor da presente Convenção, o governo depositário enviará cópia autêntica da Convenção, nos idiomas inglês, francês, russo, espanhol, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para que este a registre em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Toda emenda à presente Convenção será comunicada da mesma forma.

ARTIGO 31
Relação entre o Preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção compreende o Preâmbulo do Acordo Internacional do Trigo, 1971.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal fim por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

Os textos da presente Convenção, nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, serão igualmente autênticos, ficando os originais depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópia autêntica dos mesmos a cada um dos governos signatárias e dos governos que venham a aderir à mesma e ao Secretário Executivo do Conselho.