Decreto Legislativo nº 88 DE 27/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1971

Aprova os textos da Convenção Postal Universal, do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e do Acordo Relativo às Encomendas Postais, assinados em Tóquio, durante o XVI Congresso da União Postal Universal, realizado em outubro de 1969.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º São aprovados os textos da Convenção Postal Universal, do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e do Acordo Relativo às Encomendas Postais, assinados em Tóquio, durante o XVI Congresso da União Postal Universal, realizado em outubro de 1969.

Art. 2º este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, segundo o artigo 22, § 3º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, convencionaram de comum acordo, e sem restrição ao artigo 25, § 3º, da aludida Constituição na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis aos objetos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE
REGRAS COMUNS APLICÁVEIS AO SERVIÇO POSTAL INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
Liberdade de Trânsito

1. A liberdade de trânsito, cujo princípio está enunciado no artigo 1º da Constituição, acarreta a obrigação, para cada Administração postal, de encaminhar sempre pelas vias mais rápidas que empregar para suas próprias remessas, as expedições fechadas e os objetos de correspondência a descoberto, que lhes são entregues por uma outra Administração. Esta obrigação se aplica igualmente à correspondência aérea de cujo reencaminhamento participem ou não as Administrações intermediárias.

2. Os países membros que não participam da permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioativas terão a faculdade de não admitir esses objetos em trânsito a descoberto através de seu território. O mesmo tratamento será observado para os objetos constantes do artigo 29, § 5º

3. Os países membros que não executam o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por esses valores durante o transporte efetuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não poderão opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pela suas vias marítimas ou aéreas das remessas de que se trata; a responsabilidade, porém, desses países fica limitada à estabelecida para as remessas registradas.

4. A liberdade de trânsito das encomendas postais internacionais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas é limitada ao território dos países que participam desse serviço.

5. A liberdade de trânsito das encomendas aéreas é assegurada em todo o território da União. Contudo, as Administrações que não hajam aderido ao Acordo relativo às Encomendas Postais não podem ser obrigadas a participar do encaminhamento, pelas vias de superfície, das encomendas aéreas.

6. Os países membros que tiverem aderido ao Acordo concernente às Encomendas Postais são obrigados a assegurar o trânsito das encomendas postais com o valor declarado, expedidas em malas fechadas, mesmo que esses países não admitam essa categoria de remessas ou não aceitem a respectiva responsabilidade para os transportes efetuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando, então, a responsabilidade dos referidos países limitada à estabelecida para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 2º
Inobservância da Liberdade de Trânsito

Quando um país membro não observa as disposições do artigo 1º da Constituição e do artigo 1º da Convenção relativos à liberdade de trânsito, as Administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir os serviços postais com esse país. Devem dar, porém, prévio aviso dessa medida, por telegrama, às Administrações interessadas e comunicar o fato à Secretaria internacional.

ARTIGO 3º
Suspensão Temporária de Serviços

Quando, em conseqüência de circunstâncias extraordinárias, uma Administração postal se vir obrigada a suspender temporariamente, de modo geral ou parcial, a execução de qualquer serviço, fica a mesma Administração obrigada a avisar imediatamente a Administração ou as Administrações interessadas e, se necessário, por telegrama.

ARTIGO 4º
Propriedade das Correspondências Postais

Toda correspondência postal pertence ao remetente, enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se a referida correspondência foi apreendida em face de aplicação da legislação do país de destino.

ARTIGO 5º
Taxas

1. As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos Acordos.

2. É proibida a cobrança de taxas postais, de qualquer natureza, quando não previstas pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 6º

Em cada país membro, as taxas são estabelecidas na moeda desse país segundo uma equivalência que corresponda, com a maior aproximação possível, ao valor do franco-ouro.

ARTIGO 7º
Selos

Somente as Administrações postais emitem selos postais destinados ao franquiamento.

ARTIGO 8º
Fórmulas

1. As fórmulas para uso das Administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidas em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, salvo disposição em contrário entre as Administrações interessadas mediante entendimento direto.

2. As fórmulas para uso do público que não forem impressas em língua francesa devem trazer tradução interlinear nessa língua.

3. Os textos, cores e dimensões das fórmulas de que tratam os §§ 1 e 2 devem ser os que prescrevem os Regulamentos da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 9º
Carteiras de Identidade Postais

1. Toda Administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, carteiras de identidade postais, válidas como documentos comprobatórios para quaisquer transações nos correios dos países membros que não tenham notificado a sua recusa em admití-las.

2. A Administração que fornecer uma carteira fica autorizada a cobrar por ela uma taxa que não pode ser superior a 2 francos.

3. As Administrações ficam isentas de toda responsabilidade, desde que fique provado que a entrega de uma remessa postal ou o pagamento de um vale teve lugar mediante apresentação de uma carteira regular. Do mesmo modo, as Administrações não são responsáveis pelas conseqüências que possam advir da perda, da subtração ou do emprego fraudulento de uma carteira regular.

4. A carteira é válida por cinco anos a partir do dia da sua emissão. Todavia ela deixa de ser válida quando a fisionomia do titular modificar-se a ponto de não mais corresponder à da fotografia ou aos sinais.

ARTIGO 10
Ajuste de Contas

Os ajustes, entre as Administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem ser consideradas como transações correntes e efetuadas segundo as obrigações internacionais correntes dos países membros interessados, quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de acordos desse gênero, esses ajustes de contas serão efetuados de conformidade coma as disposições do Regulamento.

ARTIGO 11
Obrigações Relativas às Medidas Penais

Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos de seus países as medidas necessárias:

a) para punir a falsificação de selos postais, ainda que retirados de circulação, bem como a dos cupões-resposta internacionais e das carteiras de identidade postais;

b) para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1º) de selos postais falsificados (ainda que retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas ou já usada de máquinas de franquiar ou de prensas tipográficas;

2º) de cupões-resposta internacionais falsificados;

3º) de carteiras de identidade postais falsificados;

c) para punir o emprego fraudulento de carteiras de identidade postais regulares;

d) para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentos de fabricação e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou limitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração postal de um dos países membros;

e) para impedir e, se for o caso, punir a inclusão nas remessas postais de ópio, morfina, cocaína e outros entorpecentes, bem como de matérias explosivas ou facilmente inflamáveis, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.

CAPÍTULO II
FRANQUIAS POSTAIS

ARTIGO 12
Franquia Postal

Os casos de franquia postal estão expressamente previstos pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 13
Franquia Postal Concernente à Correspondência Postal Reativa ao Serviço Postal.

Sob reserva do que está previsto no artigo 56, § 4, estão isentas de quaisquer taxas postais as correspondências relativas ao serviço postal expedidas pelas Administrações postais ou trocadas entre:

a) as Administrações postais e os órgãos da União Postal Universal

b) as Administrações postais e as Uniões restritas

c) os órgãos da União Postal Universal e as Uniões restritas

d) os órgãos da União Postal Universal

e) as Uniões restritas

f) os correios dos países membros

g) os correios e as Administrações postais

ARTIGO 14
Franquia Postal para a Correspondência dos Prisioneiros de Guerra e dos Internados Civis

1. Sob reserva do que está previsto no artigo 56, § 2, a correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais internacionais e valores endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles remetidos quer diretamente, quer por intermédio dos correios ou agências de informação previstos no artigo 122 da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de agosto de 1949, e da Agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra previstas no artigo 123 da mesma Convenção, estão isentas de quaisquer taxas. Os beligerantes recolhidos e internados em país neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos, no que diz respeito à aplicação dos dispositivos precedentes.

2. As disposições do § 1 aplicam-se igualmente aos objetos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais internacionais e aos valores postais, procedentes de outros países, endereçados às pessoas civis internadas a que se refere a Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de agosto de 1949, ou por elas expedidas, quer diretamente, quer por intermédio das Agências de informações previstas no artigo 136 e da Agência central de informações prevista no artigo 140 da mesma Convenção.

3. As Repartições nacionais de informações e as Agências centrais de informações acima citadas gozam igualmente da franquia postal para os objetos de correspondência, das cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais internacionais e os valores concernentes às pessoas referidas nos §§ 1 e 2, que expediram ou receberam, quer diretamente, quer como intermediários, nas condições previstas nos mencionados parágrafos.

4. As encomendas postais internacionais são admitidas com franquia de porte até o peso de 5kg. Esse limite de peso será elevado a 10kg para as remessas cujo conteúdo seja indivisível e para as que forem endereçadas a um campo ou a seus homens de confiança para serem distribuídas com os prisioneiros.

ARTIGO 15
Franquia Postal para os Cecogramas

Sob reserva do que está previsto no artigo 56, § 2, os cecogramas ficam isentos de taxas de franquiamento, bem como das taxas especiais correspondentes às formalidades de registro, do aviso de recebimento, de correspondência expressa, de reclamação e de reembolso.

SEGUNDA PARTE
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CORRESPONDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 16
Remessa de Correspondência

Os objetos de correspondência compreendem as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas.

ARTIGO 17
Taxas e Condições Gerais

1. As taxas de franquiamento para o transporte de objetos de correspondência em toda a extensão da União bem como os limites de peso e de dimensões são fixados de acordo com as indicações do quadro a seguir. Salvo a exceção prevista no artigo 19, § 3, essas taxas compreendem a entrega dos objetos a domicílio dos destinatários nos países de destino, onde o serviço de distribuição se encontre organizado.

Objeto  Escalas de Peso  Taxas  Limites 
De peso 4  de dimensões 5
Cartas Cartões PostaisImpressosCecogramasPequenas Encomendas  até 20gacima de 20g até 50g (escala de pesos acima de 50g até 100g facultativos)ouacima de 20g até 100gacima de 100g até 250gacima de 250g até 500gacima de 500g até 1.000gacima de 1.000g até 2.000gaté 20gacima de 20g até 50g (escalas de pesos acima de 50g até 100g facultativos)ouacima de 20g até 100gacima de 100g até 250gacima de 250g até 500gacima de 500g até 1.000gacima de 1.000g até 2.000gpor escala suplementar de 1.000gver artigo 15até 100gacima de 100g até 250gacima de 250g até 500gacima de 500g até 1.000g C 30557070160300500800201520252540701202001003060100180  2Kg2 kg (se se tratar de livros: 5kg; este limite de peso pode ir até 10kg após entendimento entre as Administrações interessadas)7kg1kg Máxima: comprimento, largura e altura somados: 900mm, sem que a maior dimensão possa exceder a 600mm. Em rolo: comprimento mais duas vezes o diâmetro, 1.040mm, sem que a maior dimensão ultrapasse 900mm. Mínima: apresentar uma face, cujas dimensões não sejam inferiores a 90 X 140mm, com tolerância de 2mm. Rolos: comprimento que seja 170mm sem que a dimensão maior seja inferior. As remessas cujas dimensões sejam inferiores às mínimas acima fixadas são, todavia, admitidas, se forem providas de uma etiqueta-endereço retangular, em cartão ou papel consistente, cujas dimensões não sejam inferiores a 70 X 100mm.Máximas: 105 X 148mm com uma tolerância de 2mm. Mínimas: como para cartas.Como para as cartas.

2. No quadro das disposições do § 1 e sob reserva do art. 122 do Regulamento da convenção, são considerados, como normais os objetos de forma retangular cujo tamanho não seja inferior à largura multiplicada por Ö² (valor aproximado: 1,4) e que correspondam às condições seguintes:

a) remessas em envelope:

- dimensões mínimas: as indicadas no § 1;

- dimensões máximas: 120 X 235mm com uma tolerância de 2mm;

- peso máximo: 20g;

- espessura máxima: 5mm;

e também o endereço deve vir do lado liso do envelope, isto é, na parte oposta à que fecha;

b) objetos em forma de cartas:

- dimensões e consistência dos cartões postais;

c) todos os objetos:

- do lado do endereço retangular de 40mm (-2mm) de altura a partir da margem superior e de 74mm de comprimento a partir da margem direita deve ficar reservada ao franquiamento e às marcas de obliteração. No interior deste local, os selos ou impressões de franquiamento devem ficar opostos ao ângulo superior direito.

Não são considerados como objetos normalizados:

- os objetos que não correspondem a essas condições, mesmo que estejam providos de uma etiqueta-endereço conforme as prescrições do § 1, col. 5 do quadro, 3ª alínea;

- os cartões dobrados.

3. À Administração de origem é facultado aplicar às cartas e aos impressos em envelopes não normalizados com a primeira escala de pesos e também nas cartas em forma de cartões que não tenham satisfeito as condições indicadas no § 2, primeira alínea e letra b, uma taxa que não poderá ser superior à taxa estabelecida para os objetos da segunda escala de pesos.

4. Os limites de peso e dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objetos de correspondência relativos ao serviço postal de que trata o art. 13. Os impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, incluídos em um ou vários sacos especiais, também não estão sujeitos aos limites de pesos fixados no § 1, para essa categoria de objetos.

5. A taxa aplicável aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num saco especial é calculada por escalas de 1kg até completar o peso total do saco. Cada Administração tem a faculdade de conceder para os impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa até 10%.

6. As matérias biológicas perecíveis acondicionadas e rotuladas nas condições estipuladas pelo Regulamento são submetidas à tarifa geral das cartas e encaminhadas pela via mais rápida, normalmente a via aérea, com a condição de pagar as sobretaxas aéreas correspondentes. Só podem ser permutadas entre os laboratórios qualificados e oficialmente reconhecidos. Esta permuta é, além disso, limitada às relações entre os países membros cujas Administrações postais declararam-se de acordo em aceitar essas remessas, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

7. As matérias radicativas são admitidas ao transporte postal nas condições estipuladas pelo Regulamento; são submetidas à tarifa geral das cartas e só podem ser postadas por remetentes devidamente autorizados. As remessas dessa espécie são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea. Esta permuta é, além disso, limitada às relações entre os países membros cujas Administrações postais se declararam de acordo em aceitar essas remessas, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

8. Cada Administração postal tem a faculdade de conceder aos jornais e publicações periódicas publicados em seu país uma redução que não pode ultrapassar de 50% sobre a tarifa geral dos impressos, reservando-se o direito de limitar essa redução aos jornais e publicações periódicas que preencham as condições exigidas pela regulamentação interna, para circular com a tarifa dos jornais. São excluídos dessa redução, qualquer que seja a regularidade de sua publicação, os impressos comerciais, como catálogos, prospectos, lista de preços, etc., bem como os reclames impressos em folhas anexadas aos jornais e publicações periódicas.

9. As Administrações podem, também, conceder a mesma redução aos livros e brochuras, papéis de música e cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclame, além da que figurar na capa ou nas páginas de guarda desses objetos.

10. Excetuadas as cartas registradas em sobrecarta fechada, nenhuma outra remessa poderá conter moeda, cheques, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, jóias, pedras e outros objetos preciosos.

11. As Administrações dos países de origem e de destino têm a faculdade de tratar, de acordo com a sua legislação interna, as cartas que contenham documentos com caráter de correspondência atual e pessoal, trocadas entre outras pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles residam.

12. Salvo as exceções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas:

a) devem ser acondicionados de modo que possam ser facilmente examinados;

b) não podem trazer qualquer anotação nem conter documento algum com caráter de correspondência atual e pessoal;

c) não podem conter nenhum selo ou fórmula de franquiamento, obliterados ou não, nem papel algum que represente valor.

13. É permitida a reunião de objetos de correspondência de categorias diferentes. A taxa aplicável ao peso total dos objetos é, neste caso, aquela da categoria cuja tarifa seja mais elevada.

14. Salvo as exceções previstas pela Convenção e seu Regulamento, não são encaminhadas as remessas que não preencham as condições do presente artigo e dos correspondentes artigos do Regulamento. Os objetos que tenham sido indevidamente admitidos devem ser devolvidos à Administração de origem. Contudo, a Administração de destino fica autorizada a encaminhá-los aos destinatários. Neste caso, e se houver cabimento, a Administração de destino lhes aplica as taxas e sobretaxas previstas para a categoria de correspondência em que fiquem compreendidos, pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As remessas que ultrapassam os limites máximos de peso fixados no § 1 podem ser taxadas segundo seu peso real.

ARTIGO 18
Taxas Especiais

As taxas previstas na Convenção e que são recebidas a mais das taxas de franquiamento mencionadas no art. 17 são denominadas "taxas especiais". Seu montante é fixado segundo as indicações do quadro abaixo:

Designação da Taxa 1 Montante 2 Observações 3
a) taxa adicional pelos objetos entregues à última hora; (artigo 19, § 1º)  taxa cobrada no valor fixado para a legislação interna;   
b) taxa de posta-restante; (artigo 19, § 2º)  taxa igual à do regime interno;   
c) taxa de entrega ao destinatário de uma pequena encomenda ultrapassando 500 g; (artigo 19, § 3º)  60 cêntimos no máximo;  Esta taxa pode ser aumentada de 30 cêntimos no máximo em caso de entrega a domicílio. 
d) taxa de armazenamento; (artigo 20)  taxa cobrada sobre o valor fixado para a legislação interna para os impressos e as pequenas encomendas que ultrapassem 500 g;   
e) taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquiamento; (artigo 24, § 1º)  taxa obtida multiplicando-se o dobro do montante de franquiamento que falta para uma fração cujo numerador seja a taxa da primeira escala de peso para carta adotada para o país de distribuição e o denominador, a mesma taxa adotada pelo país de origem;  No mínimo 10 cêntimos. Estabeleceu-se esta taxa em função do montante simples de franquiamento deixando escapar nos casos previstos nos artigos 37, § 5º, e 138, §§ 3º, 4º e 5º do Regulamento. 
f) taxa expressa; (artigo 26, §§ 2º, 3º e 6º)  taxa atingindo ao mínimo do montante de franquiamento de uma carta ordinária de porte simples e no máximo de 1,60 francos ou o montante da taxa aplicável no serviço interno do país de origem, se esta mais elevada.  Para cada saco contendo os objetos indicados no artigo 17, § 4º, segunda frase, as Administrações percebem no lugar da taxa unitária uma taxa global não ultrapassando cinco vezes a taxa unitária. Quando a entrega expressa acarreta obrigações especiais, uma taxa complementar pode ser cobrada, conforme as disposições relativas aos objetos da mesma natureza do regime interno. Se o destinatário pede a entrega expressa, a taxa do regime interno pode ser cobrada. 
g) taxa de pedido de devolução ou de modificação de endereço; (artigo 27, § 2º)  2 francos no máximo   
h) taxa de pedido de reexpedição (artigo 28, § 3º)  taxa igual à do regime interno;   
i) taxa de desembaraço aduaneiro; (artigo 32)  1,50 francos no máximo  Para cada saco contendo os objetos mencionados no artigo 17, § 4º, segunda frase, as Administrações cobram em lugar da taxa unitária, uma taxa global de 3 francos, no máximo. 
j) taxa cobrada pela entrega de um objeto livre de taxas e de direitos; (artigos 34, §§ 1º e 3º)  1º) taxa de comissão de 1 franco no máximo; 2º) taxa de 2 francos no máximo por pedido formulado posteriormente à postagem;  
k) taxa de reclamação ou de pedido de informações; (artigo 36, § 4º)  90 cêntimos no máximo;   
l) taxa de registro; (artigo 37, § 2º, letra b)  60 cêntimos no máximo;  Para cada saco contendo os objetos incluídos no artigo 17, § 4º, Segunda frase, as Administrações cobram, no lugar da taxa unitária, uma taxa global não ultrapassando cinco vezes a taxa unitária. 
m) taxa por riscos de força maior; (artigo 37, § 4º)  40 cêntimos no máximo para cada objeto registrado.   
n) taxa de aviso de recebimento; (artigo 38, §§ 1º e 2º)  1º) no momento da postagem, 60 cêntimos no máximo;  2º) posteriormente à postagem, 1,20 franco no máximo;  
o) taxa de entrega em mão própria de um objeto registrado; (artigo 39, § 1º)  20 cêntimos ou a taxa cobrada no país de origem.   

ARTIGO 19
Taxas de Postagem à Última Hora. Taxa de Posta-Restante. Taxa de Entrega de Pequenas Encomendas

1. As Administrações estão autorizadas a cobrar do expedidor uma taxa adicional sobre os objetos entregues à última hora em seus serviços de expedição, conforme as disposições de sua legislação.

2. As Administrações dos países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial pelos objetos endereçados à Posta-Restante, de conformidade com a estabelecida na sua legislação para os objetos da mesma natureza no regime interno.

3. As Administrações dos países de destino podem cobrar uma taxa especial, segundo o artigo 18, letra c, para cada pequena encomenda entregue ao destinatário e que ultrapasse 500 gramas.

ARTIGO 20
Taxa de Armazenagem

A Administração de destino é autorizada a cobrar, segundo as disposições de sua legislação, uma taxa de armazenagem sobre os impressos e as pequenas encomendas que excedam de 500 gramas e cujo destinatário não os tenha retirado no prazo em que os mesmos são postos, livres de despesas, à sua disposição.

ARTIGO 21
Franquiamento

1. Em regra geral, os objetos mencionados no artigo 16, à exceção dos que são indicados nos artigos 13 a 15, devem ser integralmente franquiados pelo remetente.

2. Com exceção das cartas e cartões postais, não terão curso os objetos não ou insuficientemente franquiados.

3. Quando forem postados em grande quantidade cartas ou cartões postais, não ou insuficientemente franquiados, a Administração do país de origem terá a faculdade de devolvê-los ao remetente.

ARTIGO 22
Modalidade de Franquiamento

1. O franquiamento se opera, quer por meio de selos impressos ou colados sobre os objetos, e válidos no país de origem, quer por meio de impressões de máquinas de franquiar oficialmente adotadas e funcionando sob a fiscalização imediata da Administração postal, quer ainda por meio de marcas de imprensa tipográfica ou por um outro processo, se tal sistema de impressão for autorizado pelo Regulamento da Administração de origem.

2. O franquiamento dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, incluídos num saco especial, se opera por um dos meios previstos no § 1 e é representado pela soma total constante do rótulo exterior do saco.

3. São considerados como devidamente franquiados: os objetos regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes de sua reexpedição e os jornais ou pacotes de jornais e publicações periódicas. A menção Abonnement poste ou Abonnement direct é seguida da indicação taxe perçue (TP) ou port payé (P.P.), que quer dizer taxa recebida ou porte pago.

ARTIGO 23
Franquiamento da Correspondência a Bordo dos Navios

1. Os objetos postados a bordo de um navio durante a estada nos dois pontos extremos do percurso, ou em uma das escalas intermediárias, devem ser franquiados por meio de selos postais e de acordo com a tarifa do país em cujas águas estiver o navio.

2. Se a postagem a bordo se der em alto-mar, os objetos podem ser franquiados, salvo entendimento especial entre as Administrações interessadas, por meio de selos postais e de acordo com a tarifa do país a que pertencer ou de que depender o referido navio.

ARTIGO 24
Taxa em Caso de Ausência ou Insuficiência de Franquiamento

1. Em caso de ausência ou insuficiência de franquiamento e salvo as exceções previstas pelo artigo 37, § 5, para os objetos registrados, e pelo artigo 138, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de objetos reexpedidos, as cartas e cartões postais ficam sujeitos, a cargo quer do destinatário, quer do remetente, quando se tratar de objetos não distribuíveis, a uma taxa especial, de acordo com o artigo 18, letra e.

2. O mesmo tratamento pode ser aplicado, nos casos citados, aos outros objetos de correspondência que tiverem sido transmitidos indevidamente ao país de destino.

ARTIGO 25
Cupões-Resposta Internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais são vendidos nos países membros.

2. O preço de venda é determinado pelas Administrações interessadas, mas não pode ser inferior a 60 cêntimos.

3. Os cupões-resposta são permutáveis em qualquer país membro por um ou vários selos que representem o franquiamento de uma carta ordinária da primeira escala de pesos, originária do mesmo país com destino ao exterior por via de superfície. Se os regulamentos da Administração do país de permuta o permitirem, os cupões-resposta são também permutáveis por selos postais estampados. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações podem fornecer os selos postais necessários ao franquiamento de uma carta ordinária, a expedir-se por via aérea e cujo peso não ultrapasse 20 gramas.

4. Além disso, é facultado a cada país membro exigir a entrega simultânea dos cupões-resposta e das remessas a serem franquiadas pela permuta dos mesmos cupões.

ARTIGO 26
Remessas Expressas

1. Os objetos de correspondência são entregues a domicílio por um portador especial, imediatamente após a chegada, a pedido dos remetentes e desde que as Administrações dos países de destino aceitem o encargo de tal serviço.

2. Essas remessas, denominadas expressas, estão sujeitas, além do porte ordinário, a uma taxa especial prevista no artigo 18, letra f. Essa taxa deve ser paga pelo remetente, integral e previamente.

3. À Administração de destino será facultada a cobrança de uma taxa especial se a "entrega expressa" lhe acarretar obrigações especiais que se relacionem quer com a situação de domicílio do destinatário, quer com o dia ou a hora da chegada ao correio de destino. A entrega do objeto e a taxa obedecerão às disposições, no regime interno, que se relacionem com objetos da mesma natureza.

4. Os objetos expressos insuficientemente franquiados com relação à importância total das taxas que devem ser pagas previamente são distribuídos pelos meios ordinários, a menos que tais objetos tenham sido tratados como expressos pelo correio de origem. Neste último caso, as remessas serão taxadas de acordo com o disposto no artigo 24.

5. É facultado às Administrações fazerem uma única tentativa de entrega por expresso. Se essa tentativa for improfícua, o objeto pode ser tratado como remessa ordinária.

6. Se o regulamento do país de destino o permitir, os destinatários podem solicitar ao correio distribuidor que toda correspondência, registrada ou não, que lhes for endereçada lhes seja entregue "expressa" logo após a sua chegada. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a perceber no momento da distribuição a taxa aplicável em seu serviço interno.

ARTIGO 27
Devolução, Modificação ou Correção de Endereço

1. O remetente de qualquer objeto de correspondência pode retirá-lo do correio ou modificar-lhe o endereço, enquanto o objeto:

a) não tiver sido entregue ao destinatário;

b) não tiver sido confiscado ou destruído pela autoridade competente em virtude da infração ao disposto no artigo 29;

c) não tiver sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.

2. O pedido a ser formulado para esse fim será transmitido, por via postal ou telegráfica, às expensas do remetente, que deve pagar para cada pedido a taxa especial prevista no artigo 18, letra g. Se o pedido tiver que ser transmitido por via aérea ou por via telegráfica, pagará o remetente uma sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica correspondente.

3. Cada Administração deve aceitar os pedidos de devolução ou de modificação de endereço relativos a todo objeto de correspondência, postado nos correios das outras Administrações, se sua legislação o permitir.

4. Se o remetente desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, sobre as providências tomadas pelo correio de destino em conseqüência de seu pedido de devolução ou de modificação de endereço, deverá ele pagar, para isso, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica relativa.

5. Se o pedido de devolução ou de modificação de endereço se referir a várias remessas entregues simultaneamente no mesmo correio pelo mesmo remetente e endereçadas ao mesmo destinatário, as taxas ou sobretaxas previstas no § 2 serão cobradas uma só vez.

6. A simples retificação de endereço (sem a alteração do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida diretamente pelo remetente ao correio de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no § 2.

7. A devolução à origem de um objeto ou sua reexpedição a um novo endereço em conseqüência de um pedido de devolução ou de modificação de endereço será feita por via aérea, quando o remetente se compromete a pagar a sobretaxa aérea correspondente.

ARTIGO 28
Reexpedição. Objetos não Distribuíveis

1. No caso de mudança de residência do destinatário, os objetos de correspondência serão reencaminhados imediatamente para o mesmo destinatário, nas condições previstas para o serviço interno, salvo se o remetente tiver proibido a reexpedição por uma anotação feita no sobrescrito em língua conhecida no país de destino. Todavia, a reexpedição de um país para outro somente terá lugar se os objetos satisfizerem às condições requeridas para o novo transporte. São aplicadas as disposições dos artigos 63, §§ 2 a 4, da Convenção e 178 do Regimento no caso da reexpedição ou devolução por via aérea dos objetos de correspondência.

2. Cada Administração tem a faculdade de fixar um prazo de reexpedição conforme o que está em vigor no seu serviço interno.

3. As Administrações eu percebem uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a perceber essa mesma taxa no serviço internacional.

4. Os objetos não distribuíveis devem ser devolvidos imediatamente ao país de origem.

5. O prazo de guarda das correspondências retidas à disposição dos destinatários ou endereçadas para posta-restante é fixado pelos regulamentos da Administração de destino. Esse prazo, entretanto, não pode exceder em regra geral, a um mês salvo nos casos particulares em que a Administração de destino julgar necessário prolongá-lo até dois meses no máximo. A devolução ao país de origem deve ser feita em prazo mais curto, desde que isso tenha sido solicitado pelo remetente por meio de anotação feita no sobrescrito em língua conhecida no país de destino.

6. Os cartões postais que não trouxerem o endereço do remetente não serão devolvido. Além disso, a devolução à origem dos impressos não distribuíveis não é obrigatória, salvo se o remetente pede sua devolução por uma anotação feita sobre o objeto, em um idioma conhecido no país de destino. Os impressos registrados e os livros deverão ser sempre devolvidos.

7. A reexpedição dos objetos de correspondência de um país para outro ou sua devolução ao país de origem não dá lugar a cobrança de taxa suplementar alguma, observadas as exceções previstas pelo Regulamento.

8. Os objetos de correspondência reexpedidos ou devolvidos à origem como objetos não distribuíveis são entregues aos destinatários ou aos remetentes mediante pagamento das taxas com que tiverem sido onerados na partida, na chegada ou no trajeto em virtude de reexpedição além do primeiro percurso, sem prejuízo do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outras despesas especiais, cuja anulação não seja concedida pelo país de destino.

9. No caso de reexpedição para um outro país ou no caso de não entrega, serão anuladas a taxa de posta-restante, a taxa de desembaraço aduaneiro, a taxa de armazenagem, a taxa de comissão, a taxa complementar de expresso e a taxa especial de entrega aos destinatários das pequenas encomendas.

ARTIGO 29
Proibições

1. É proibida a expedição dos objetos abaixo mencionados:

a) objetos que por sua natureza ou acondicionamento possam oferecer perigo para os funcionários, manchar ou deteriorar a correspondência ou o equipamento postal. Os grampos metálicos empregados no fechamento dos objetos não devem ser cortantes, nem dificultar a execução das operações do serviço postal;

b) os objetos sujeitos a direitos aduaneiros (salvo as exceções previstas no art. 30);

c) ópio, morfina, cocaína e outros entorpecentes;

d) animais vivos, com exceção:

1º) das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2º) dos parasitas e dos destruidores de insetos nocivos que se destinem ao controle desses insetos e quando permutados entre as instituições oficialmente reconhecidas;

e) matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; contudo não são consideradas como perigosas as matérias biológicas perecíveis e matérias radioativas previstas no artigo 17, §§ 6 e 7;

f) objetos obscenos ou imorais;

g) os objetos de que, no país de destino, haja proibição de sua importação ou circulação.

2. São tratadas conforme os regulamentos internos da Administração que verifique sua presença as remessas que contenham os objetos mencionados no § 1 e que tenham sido indevidamente admitidas à expedição.

3. Todavia, as remessas que contenham os objetos a que se refere o § 1, letras c, e e f, não são em caso algum encaminhadas ao destino, entregues aos destinatários, nem devolvidas à origem. A Administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não incida sobre qualquer proibição.

4. Nos casos em que as remessas indevidamente admitidas à expedição não sejam devolvidas à origem, nem entregues aos destinatários, a Administração de origem deverá ser informada, de maneira precisa, sobre o tratamento aplicado a tais remessas.

5. Fica, além disso, reservado a qualquer país membro o direito de não efetuar o transporte em seu território, em trânsito a descoberto, de objetos de correspondência que além das cartas ou cartões postais, desde que não tenham sido satisfeitas as disposições legais que regulam as condições de sua publicação ou circulação nesse país. Esses objetos devem ser devolvidos à Administração de origem.

ARTIGO 30
Objetos Sujeitos a Direitos Aduaneiros

1. É permitido o recebimento de impressos e pequenas encomendas sujeitos a direitos aduaneiros.

2. As cartas contendo objetos sujeitos a direitos aduaneiros são igualmente admitidas, desde que o país de destino tenha dado o seu consentimento. Contudo, cada Administração postal tem o direito de limitar às cartas registradas o serviço de cartas contendo objetos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. Em todos os casos são permitidas as remessas de soros, vacinas e remessaas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil procura.

ARTIGO 31
Controle Aduaneiro

A Administração postal do país de origem e a de destino ficam autorizadas a submeter à fiscalização aduaneira, conforme sua legislação, as remessas citadas no artigo 30 e a abrí-las ex officio, se for necessário.

ARTIGO 32
Taxas de Desembaraço Aduaneiro

Os objetos sujeitos a fiscalização aduaneira podem ser onerados de uma taxa especial, a título postal (de acordo com o artigo 18, letra i), quer pela entrega à alfândega e o desembaraço, quer somente pela entrega, tanto no país de destino como no de origem.

ARTIGO 33
Direitos Aduaneiros e Outros Direitos não Postais

As Administrações postais ficam autorizadas a cobrar dos remetentes ou dos destinatários (conforme o caso), das remessas, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais a que as mesmas possam estar sujeitas.

ARTIGO 34
Remessas Livres de Taxas e de Direitos

1. Nas relações entre os países membros cujas Administrações postais tenham se declarado de acordo a este respeito, os remetentes podem se responsabilizar, mediante declaração prévia ao correio de origem, pela totalidade das despesas postais e não postais que onerarem as remessas por ocasião da entrega. Enquanto uma remessa não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente, posteriormente à postagem e mediante uma taxa especial (conforme artigo 18, letra j), pedir que a dita remessa seja entregue livre de taxas e de direitos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar também a sobretaxa aérea correspondente ou a taxa telegráfica.

2. Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem-se comprometer a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pelo correio de destino e, dado o caso, depositar arras suficientes.

3. A Administração de destino fica autorizada a cobrar a taxa de comissão prevista no artigo 18, letra j. Esta taxa é independente da prevista no artigo 32.

4. Cada Administração tem a faculdade de limitar aos objetos registrados os serviços de remessas livres de taxas e de direitos.

ARTIGO 35
Anulação dos Direitos Aduaneiros e Outros Direitos

As Administrações postais se comprometem a intervir junto aos serviços interessados de seu país, para que os direitos aduaneiros e outros direitos sejam anulados em relação aos objetos devolvidos à origem, destruídos por motivo de avaria completa do conteúdo ou reexpedidos para um terceiro país.

ARTIGO 36
Reclamações e Pedidos de Informações

1. As reclamações são aceitas somente dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da postagem da remessa.

2. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração fora desse prazo devem ser recebidos e tratados obrigatoriamente, desde que cheguem à Administração interessada dentro do prazo de quinze meses a contar do dia seguinte ao da data da postagem das remessas. Toda Administração é obrigada a trata os pedidos de informações dentro do menor prazo possível.

3. Toda Administração é obrigada a aceitar as reclamações e pedidos de informações relativos a objetos postados nos correios das outras Administrações.

4. Cada reclamação ou cada pedido de informações pode dar lugar à cobrança de taxa especial prevista no artigo 18, letra k, exceto se o remetente já tiver pago o direito especial concernente a um aviso de recebimento. No caso de ser pedido o emprego da via telegráfica, cobrar-se-á o custo do telegrama e, se for o caso, o da respectiva resposta, além da taxa relativa à reclamação.

5. Se a reclamação ou pedido de informações e referir a vários objetos postados simultaneamente no mesmo correio, pelo mesmo remetente, endereçadas ao mesmo destinatário, cobrar-se-á apenas uma taxa. Todavia, se se tratar de objetos registrados que foram, a pedido do remetente, encaminhados por vias diferentes, cobrar-se-á uma taxa para cada uma das vias utilizadas.

6. Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço, a taxa cobrada será restituída.

CAPÍTULO II
CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA

ARTIGO 37
Taxas

1. Os objetos de correspondência enumerados no artigo 16 podem ser expedidos sob registro.

2. A taxa de qualquer objeto registrado deve ser paga previamente. Ela se compõe:

a) do preço do franquiamento ordinário do objeto, segundo sua natureza;

b) de uma taxa fixa de registro previstos no artigo 18, letra i.

3. Ao remetente de um objeto registrado deve ser entregue gratuitamente, no momento de postagem, um certificado de registro.

4. As Administrações postais dispostas a suportar riscos que possam provir de casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial (prevista no artigo 18, letra m).

5. As remessas registradas não ou insuficientemente franquiadas que tenham sido indevidamente transmitidas ao país de destino ficam sujeitas, por conta quer do destinatário, quer do remetente, quando se tratar de objetos não distribuíveis, da taxa prevista nos artigos 18, letra e, e 24, § 1, estabelecida, no entanto, em função da importância simples da insuficiência do franquiamento.

ARTIGO 38
Aviso de Recebimento

1. O remetente de um objeto registrado pode pedir um aviso de recebimento pagando, no momento da postagem, a taxa fixa prevista no artigo 18, letra n, 1º. O referido aviso ser-lhe-á transmitido por via aérea, desde que tenha pago, além da taxa fixa supramencionada, um prêmio adicional que não ultrapasse a sobretaxa aérea correspondente ao peso da fórmula.

2. O aviso de recebimento pode ser pedido posteriormente à postagem da remessa, mediante pagamento da taxa fixa prevista no artigo 18, letra n, 2º, e de acordo com as condições previstas no artigo 36. Contudo, a sobretaxa aérea correspondente pode ser cobrada desde que o remetente exprima o desejo de que a transmissão do pedido bem como a devolução do aviso de recebimento sejam feitas por via aérea.

3. Quando o remetente reclamar um aviso de recebimento, que não lhe tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não lhe será cobrado um segundo prêmio, nem a taxa prevista no artigo 36 para as reclamações e pedidos de informações.

ARTIGO 39
Entrega em Mão Própria

1. Nas relações entre as Administrações que deram seu consentimento, os objetos de correspondência registrados são, a pedido dos remetentes, entregues ao destinatário em mão própria. As Administrações podem decidir que a concessão desta faculdade seja somente para registrados acompanhados de um aviso de recebimento. Nos dois casos, o expedidor paga a taxa especial prevista no artigo 18, letra c.

2. As Administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para entrega desses objetos.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE

ARTIGO 40
Princípio e Extensão da Responsabilidade das Administrações Postais

1. As Administrações postais somente são responsáveis pela perda dos objetos registrados. Essa responsabilidade se estende tanto aos objetos transportados a descoberto, quanto aos que forem transportados em malas fechadas.

2. O remetente terá direito a uma indenização cuja importância é fixada em 40 francos por objeto; esta importância poderá ser elevada a 200 francos, para cada um dos sacos especiais contendo os impressos citados no artigo 17, § 4, segunda frase.

3. O remetente tem a faculdade de desistir desse direito, a favor do destinatário.

ARTIGO 41
Isenção da Responsabilidade das Administrações Postais

1. As Administrações postais ficam isentas de responsabilidade nos objetos registrados, quando elas efetuam a entrega, quer nas condições prescritas pelo seu regulamento, para as remessas dessa natureza, quer nas condições previstas no artigo 9º, § 3.

2. Elas não são responsáveis:

1º) pela perda dos objetos registrados:

a) em casos de força maior; a Administração em cujo serviço a perda se verificou deverá, segundo a legislação de seu país, decidir se essa perda é devida a circunstâncias que constituem um caso de força maior; essas circunstâncias deverão ser levadas ao conhecimento da Administração do país de origem se esta o solicitar; todavia, subsistirá a responsabilidade da Administração do país expedidor, desde que tenha aceitado suportar os riscos de força maior (artigo 37, § 4);

b) quando, em conseqüência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam prestar informações sobre as remessas, e a prova de sua responsabilidade não tenha sido de outro modo produzida;

c) quando se tratar de remessas cujo conteúdo esteja compreendido nas proibições previstas pelos artigos 17, §§ 10 e 12, letra c, e 29, § 1º, e desde que essas remessas tenham sido confiscadas ou destruídas por autoridade competente, em razão de seu conteúdo;

d) quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano previsto no artigo 36;

2º) pelo objetos registrados apreendidos em virtude da legislação interna do país de destino.

3. As Administrações postais não assumem nenhuma responsabilidade pelas declarações na Alfândega, sob qualquer forma que tenham sido feitas, nem pelas decisões tomadas pelos serviços alfandegários, quando da verificação dos objetos de correspondência submetidos ao controle aduaneiro.

ARTIGO 42
Responsabilidade do Remetente

1. O remetente de um objeto de correspondência é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os danos causados aos demais objetos em conseqüência da expedição de objetos não admitidos ao transporte ou da não observância das condições de admissão, desde que não tenham havido erro nem negligência das Administrações, nem dos transportes.

2. A aceitação pelo correio de postagem, de tal objeto, não isenta o remetente de sua responsabilidade.

3. No presente caso, cabe à Administração de origem intentar a ação contra o remetente.

ARTIGO 43
Determinação da Responsabilidade entre as Administrações Postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de um objeto registrado cabe à Administração que, tendo recebido o objeto sem protestos e estando de posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário, nem, dado o caso, a transmissão regular a uma outra Administração.

2. Até prova em contrário, a Administração intermediária ou destinatária fica isenta de toda responsabilidade, com ressalva, porém, do estabelecido no § 3º:

a) quando tenha observado as disposições do artigo 3º da Convenção e dos artigos 151, § 5º, e 152, § 4º, do Regulamento;

b) quando possa provar que só tomou conhecimento da reclamação depois da destruição dos documentos de serviço relativos ao objeto procurado, estando findo o prazo de conservação previsto no artigo 108 do Regulamento. Esta reserva não prejudica os direitos do reclamante;

c) quando, em caso de inscrição individual dos objetos registrados, a entrega regular do objeto procurado não possa ser estabelecida em virtude de a Administração de origem não ter observado o artigo 147, § 2º, concernente à inscrição detalhada dos objetos registrados na folha de aviso C-12 ou nas listas especiais C-13.

3. Contudo, se a perda se der durante o transporte sem que se possa determinar qual o país em cujo território ou serviço tenha ela ocorrido, as Administrações interessadas suportam o prejuízo em partes iguais.

4. Quando um objeto registrado se perder em circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço haja ocorrido a perda só é responsável para com a Administração expedidora se ambos os países suportam os riscos decorrentes de casos de força maior.

5. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não se tenha podido obter ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.

6. A Administração que haja efetuado o pagamento da indenização fica sub-rogada, até a importância dessa indenização, nos direitos da pessoa que tiver recebido, para qualquer recurso eventual, quer contra o destinatário ou o remetente, quer contra terceiros.

ARTIGO 44
Pagamento da Indenização

1. O pagamento da indenização incumbe quer à Administração de origem, quer à de destino no caso previsto no artigo 40, § 3, sob reserva do direito de recurso contra a Administração responsável.

2. Este pagamento deve ser feito o mais breve possível e, o mais tardar, no prazo de 6 meses a contar do dia seguinte ao da reclamação.

3. Quando a Administração à qual incumbe o pagamento não aceita o encargo dos riscos decorrentes de caso de força maior e, quando a expiração do prazo previsto no § 2, a questão de se saber se a perda é devida a um caso dessa espécie ainda não estiver resolvida, essa Administração pode, excepcionalmente, prorrogar o pagamento da indenização além desse prazo.

4. A Administração de origem, ou de destino, segundo o caso, fica autorizada a indenizar a quem de direito por conta de uma daquelas Administrações que, tendo participado do transporte e tendo sido regularmente informada, deixou decorrer o prazo de cinco meses, sem dar solução ao caso ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem, ou de destino, conforme o caso, que a perda teria sido resultante de um caso de força maior.

ARTIGO 45
Reembolso da Indenização à Administração que Efetuou o Pagamento

1. A Administração responsável, ou por conta da qual o pagamento tenha sido efetuado de conformidade com o artigo 44, fica obrigada a reembolsar à Administração que efetuou o pagamento, e que é denominada Administração pagadora, a importância da indenização efetivamente paga a quem de direito, no prazo de quatro meses a contar da remessa da notificação do pagamento.

2. Se a indenização tiver de ser feita por diversas Administrações de conformidade com o artigo 43, o total da indenização devida será revertida à Administração pagadora no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo recebido devidamente o objeto reclamado, não puder precisar sua transmissão regular ao serviço correspondente. Cabe a esta Administração cobrar das Administrações responsáveis a cota-parte eventual de cada uma delas no ressarcimento de quem de direito.

3. O reembolso à Administração credora efetua-se de conformidade com as regras de pagamento estabelecidas no artigo 10.

4. Quando a responsabilidade tiver sido reconhecida, e ainda no caso previsto no artigo 44, § 4º, o total da indenização poderá ser igualmente debitado sem mais formalidades à Administração responsável, por meio de inclusão em qualquer conta, quer diretamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.

5. A Administração pagadora só poderá reclamar o reembolso da indenização à Administração responsável dentro do prazo de um ano, a contar da remessa da comunicação do pagamento a quem de direito.

6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indenização terá de suportar todas as despesas acessórias resultantes da demora não justificada que tenha sofrido o pagamento.

7. As Administrações podem entender-se para liquidar periodicamente as indenizações que tenham pago a quem de direito e que estejam reconhecidamente fundamentadas.

ARTIGO 46
Recuperação Eventual da Indenização ao Remetente ou ao Destinatário

1. Se, após o pagamento da indenização, um objeto registrado ou parte desse objeto, anteriormente considerado como extraviado, for encontrado, o destinatário e o remetente devem ser informados; o remetente ou, por aplicação do artigo 40, § 3º, o destinatário é, além disso, avisado de que poderá receber o objeto durante um período de três meses mediante restituição da importância da indenização recebida. Se nesse prazo o remetente ou, se for o caso, o destinatário não reclamar o objeto, a mesma diligência será efetuada junto ao destinatário ou ao remetente, conforme o caso.

2. Se o remetente ou o destinatário entrar na posse do objeto mediante reembolso da importância da indenização, essa importância será restituída à Administração ou, dado o caso, às Administrações que tiverem suportado o prejuízo.

3. Se o remetente e o destinatário se recusarem a tomar posse do objeto, este se tornará propriedade da Administração ou, dado o caso, das Administrações que pagarem a indenização.

4. Quando a prova da entrega é apresentada após o prazo de cinco meses previstos no artigo 44, § 4, a indenização paga fica a cargo da Administração intermediária ou de destino, se a importância paga não puder, por uma razão qualquer, ser recuperada do remetente.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DAS TAXAS, DESPESAS DE TRÂNSITO

ARTIGO 47
Atribuição das Taxas

Excetuados os casos previstos pela Convenção e os Acordos, toda e qualquer taxa pertence integralmente à Administração postal que a houver cobrado.

ARTIGO 48
Despesas de Trânsito

1. Sob reserva das disposições do artigo 50, as expedições fechadas permutadas entre duas Administrações ou entre dois correios do mesmo país, por meio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviço de terceiros), ficam sujeitas, em proveito de cada um dos países atravessados ou cujos serviços participem do transporte, às despesas de trânsito indicadas no quadro abaixo. Essas despesas ficam a cargo da Administração do país de origem da expedição. Todavia, as despesas de transporte entre dois correios do país de destino ficam a cargo desse país.

Percursos 1 Despesas por kgbruto2
1º) Percursos territoriais expressos em quilômetros  fr 
Até 300 quilômetros ..........................................................................................  0,11 
Além de 300 até 600 .........................................................................................  0,18 
Além de 600 até 1000 .......................................................................................  0,26 
Além de 1000 até 1500 .....................................................................................  0,35 
Além de 1500 até 2000 .....................................................................................  0,45 
Além de 2000 até 2500 .....................................................................................  0,55 
Além de 2500 até 3000 .....................................................................................  0,64 
Além de 3000 até 3800 .....................................................................................  0,77 
Além de 3800 até 4600 .....................................................................................  0,91 
Além de 4600 até 5500 .....................................................................................  1,06 
Além de 5500 até 6500 .....................................................................................  1,23 
Além de 6500 até 7500 .....................................................................................  1,40 
Além de 7500 por fração de 1000 .....................................................................  0,17 
2º) Percursos marítimos:     
a) expressos em milhas marítimas  b) expressos em quilômetros de acordo com a conversão na base de 1 milha marítima = 1,852 km   
Até 300 milhas marítimas  Até 566 km .........................................  0,21 
Além de 300 até 600 ..........................  Além de 566 até 1111 ........................  0,28 
Além de 600 até 1000 ........................  Além de 1111 até 1852 ......................  0,33 
Além de 1000 até 1500 ......................  Além de 1852 até 2778 ......................  0,37 
Além de 1500 até 2000 ......................  Além de 2778 até 3704 ......................  0,41 
Além de 2000 até 2500 ......................  Além de 3704 até 4630 ......................  0,44 
Além de 2500 até 3000 ......................  Além de 4630 até 5556 ......................  0,47 
Além de 3000 até 3500 ......................  Além de 5556 até 6482 ......................  0,50 
Além de 3500 até 4000 ......................  Além de 6482 até 7408 ......................  0,52 
Além de 4000 até 5000 ......................  Além de 7408 até 9260 ......................  0,55 
Além de 5000 até 6000 ......................  Além de 9260 até 11112 ....................  0,58 
Além de 6000 até 7000 ......................  Além de 11112 até 12964 ..................  0,61 
Além de 7000 até 8000 ......................  Além de 12964 até 14816 ..................  0,64 
Além de 8000 .....................................  Além de 14816 ...................................  0,67 

2. São considerados como serviços de terceiros, salvo acordo em contrário, os transportes marítimos efetuados diretamente entre países, por meio de navios de um deles.

3. As distâncias que permitem determinar as despesas de trânsito estabelecidas no quadro do § 1 são tiradas da "lista das distâncias quilométricas, referentes aos percursos territoriais das expedições em trânsito", prevista no art. 111, § 2, letra c, do Regulamento, no que se refere aos percursos territoriais, e à "lista das linhas de navios", prevista no art. 111, § 2, letra d, do Regulamento, no que se refere aos percursos marítimos.

4. O trânsito marítimo começa no momento em que as expedições são depositadas no cais marítimo onde deve atracar o navio no porto de partida e termina quando as mesmas são entregues no cais marítimo do porto de destino.

5. As expedições mal encaminhadas são consideradas, no que respeita ao pagamento das despesas de trânsito, como se tivessem seguido sua via normal; as Administrações que participarem do transporte das referidas expedições não têm, portanto, direito algum de cobrar, nesse caso, bonificações das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras das despesas de trânsito relativas às mesmas aos países dos quais elas utilizam regularmente o serviço intermediário.

ARTIGO 49
Remuneração pelas Despesas Internas Ocasionadas pelo Correio Internacional de Chegada

1. Cada Administração que receber em suas permutas com uma outra Administração quantia maior de correspondência postal do que a por ela expedida tem o direito de cobrar da Administração expedidora, a título de compensação, uma remuneração pelos gastos ocasionados pelo transporte, pela triagem e distribuição do correio internacional recebido a mais.

2. O correio que receber a mais poderá fazer jus a uma remuneração correspondente a 50 cêntimos por quilograma, prevista no § 1.

3. A Administração expedidora estará isenta de qualquer pagamento se a conta anual relativa à diferença não exceder 2.000 francos.

4. Qualquer Administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no § 1.

ARTIGO 50
Isenção de Despesas de Trânsito

Estão isentas de todas as despesas de trânsito territorial ou marítimo as remessas que gozam da franquia postal indicada nos artigos 13 a 15 e também as remessas dos sacos postais vazios.

ARTIGO 51
Serviços Extraordinários

As despesas de trânsito especificadas no art. 48 não se aplicam ao transporte por meio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração postal a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições dessa categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 52
Compensação de Contas das Encomendas em Trânsito

1. A compensação geral das despesas de trânsito far-se-á, anualmente, baseada nos dados resultantes de mapas estatísticos estabelecidos, de três em três anos, durante um período de quatorze dias. Este período é elevado a vinte e oito dias para as expedições que fazem menos de cinco vezes por semana os serviços do mesmo país intermediário. O Regulamento determina o período e a duração da aplicação das estatísticas.

2. Quando o saldo anual entre duas Administrações não for superior a 25 francos, a Administração devedora ficará dispensada de qualquer pagamento.

3. Qualquer Administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, que, no seu parecer, se afastem demasiado da realidade. Procede-se a este arbitramento pela forma prevista no art. 125 do Regulamento Geral.

4. Os árbitros têm o direito de fixar eqüitativamente a importância das despesas de trânsito a pagar.

ARTIGO 53
Permuta de Malas Fechadas com as Unidades Militares Postas à Disposição da Organização das Nações Unidas e com os Navios ou Aviões de Guerra

1. As malas fechadas podem ser trocadas entre as repartições postais de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de uma outra unidade militar posta à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços territoriais, marítimos ou aéreos de outros países.

2. Podem ser trocadas malas fechadas entre as repartições postais de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra desse mesmo país em estágio no estrangeiro, ou entre o comandante de uma dessas divisões navais ou aéreas ou de um desses navios ou aviões de guerra e o comandante de uma outra divisão ou de um outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços territoriais, marítimos ou aéreos de outros países.

3. Os objetos de correspondência incluídos nas expedições visadas nos §§ 1 e 2 devem ser exclusivamente endereçados ou procedentes dos membros das unidades militares ou dos estados maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou de envio das expedições. As tarifas e condições de remessa que lhe são aplicáveis são determinadas de acordo com o regulamento da Administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar à qual pertençam os navios ou aviões.

4. Salvo acordo em contrário, a Administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou de onde provêm os navios ou aviões de guerra responde perante as Administrações intermediárias pelas despesas de trânsito das expedições, calculadas de acordo com as disposições do art. 48, e as despesas de transporte aéreo, calculadas conforme o art. 65.

TERCEIRA PARTE
TRANSPORTE AÉREO DA CORRESPONDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 54
Correspondência Aérea

Os objetos postados por via aérea são denominados "correspondência aérea".

ARTIGO 55
Aerogramas

1. Toda Administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são correspondências aéreas.

2. O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada de preferência por todos os lados e cujas dimensões, nesta forma, devem ser as seguintes:

a) dimensões mínimas: idênticas às prescritas para as cartas;

b) dimensões máximas: 110 mm X 220 mm;

e de tal modo que o tamanho seja igual ou superior à largura multiplicada por V² (valor aproximado: 1,4). O anverso da folha assim dobrada destinar-se-á ao endereço e deve trazer, obrigatoriamente, a menção impressa "Aérogramme", facultativamente, uma menção equivalente na língua do país de origem. Não deve o aerograma conter qualquer objeto. Poderá ser expedido registrado, se o regulamento do país de origem o permitir.

3. Cada administração fixa, nos limites definidos no § 2, as condições de emissão, fabricação e venda dos aerogramas.

4. As correspondências aéreas postadas como aerogramas, e que não tenham preenchido as condições fixadas acima, são tratadas de acordo com o art. 59. Entretanto, as Administrações têm a faculdade de expedi-las, em todos os casos, pela via de superfície.

ARTIGO 56
Correspondências Aéreas Sobretaxadas ou Não

1. As correspondências aéreas se subdividem em relação às taxas, em correspondências aéreas não sobretaxadas.

2. Em princípio, as correspondências aéreas pagam, além das taxas autorizadas pela Convenção e os diversos Acordos, sobretaxas de transporte aéreo; os objetos postais citados nos artigos 14 e 15 estão sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas essas correspondências são denominadas correspondências aéreas sobretaxadas.

3. As Administrações tem a faculdade de não cobrar sobretaxa de transporte aéreo, desde que comuniquem às Administrações dos países de destino; as correspondências aceitas nessas condições são denominadas correspondências aéreas não sobretaxadas.

4. As correspondências relativas ao serviço postal, mencionadas no art. 13, com exceção da correspondência oriunda dos órgãos da União Postal Universal e das Uniões restritas, não estão sujeitas às sobretaxas aéreas.

5. Os aerogramas, tais como descritos no art. 55, estão sujeitos a uma taxa que deve ser pelo menos igual à aplicável, no país de origem, a uma carta não sobretaxada do 1º porte.

ARTIGO 57
Sobretaxas ou Taxas Combinadas

1. As Administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Elas têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalas de peso inferiores às escalas previstas no art. 17.

2. As Administrações podem fixar taxas combinadas para o franquiamento das correspondências aéreas sobretaxadas.

3. As sobretaxas devem estar em estreita relação com as despesas de transporte, e, em regra geral, não deverá o produto ultrapassar, no total, as despesas a pagar por este transporte.

4. As sobretaxas aéreas devem ser uniformes para todo o território de um país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

5. As sobretaxas deverão ser pagas na postagem.

6. Cada Administração tem autorização para computar, no cálculo da sobretaxa aplicável à correspondência aérea, o peso das fórmulas para uso do público, eventualmente anexadas.

ARTIGO 58
Modalidades de Franquiamento

Além das modalidades previstas no art. 22, o franquiamento das correspondências aéreas sobretaxadas poderá ser representado pela menção manuscrita, em algarismos, da importância recebida, expressa na moeda do país de origem, sob a forma, por exemplo: Taxe perçue... dollars... cents. Esta menção poderá figurar numa chancela especial ou numa vinheta ou etiqueta especial, ou ainda ser simplesmente inscrita ao lado do endereço do objeto, por qualquer processo. Em todos os casos, a menção deverá ser autenticada pelo carimbo de data do correio de origem.

ARTIGO 59
Correspondências Aéreas Não Sobretaxadas ou Insuficientemente Franquiadas

1. As correspondências aéreas não ou insuficientemente franquiadas, cuja regularização, pelos expedidores, não tenha sido possível, devem ser tratadas como segue:

a) no caso de falta total de franquiamento, as correspondências aéreas sobretaxadas serão tratadas de conformidade com as disposições dos artigos 21 e 24; os objetos cujo franquiamento prévio não for obrigatório serão encaminhados pelas vias de transportes normalmente utilizadas;

b) no caso de insuficiência de franquiamento, as correspondências aéreas sobretaxadas serão expedidas por via aérea, se as taxas pagas representarem pelo menos o montante da sobretaxa aérea; entretanto, a Administração de origem terá a faculdade de expedir esses objetos por via aérea, quando as taxas pagas representarem pelo menos 75% da sobretaxa. Abaixo desse limite, são os objetos tratados de acordo com o artigo 21. Nos casos precedentes, é aplicável o artigo 24.

2. Se o montante da taxa a ser recebido não for indicado pela Administração de origem, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir, sem cobrança de taxa, as correspondências aéreas sobretaxadas insuficientemente franquiadas, mas cujo franquiamento represente pelo menos o franquiamento de um objeto não sobretaxado com o mesmo peso e igual categoria.

ARTIGO 60
Encaminhamento

1. As Administrações que se utilizarem das comunicações aéreas para o transporte de sua própria correspondência aérea serão obrigadas a encaminhar, por essas mesmas vias, as correspondências aéreas oriundas das outras Administrações.

2. As Administrações dos países que não disponham de serviço aéreo encaminharão as correspondências aéreas pelas vias mais rápidas utilizadas pelo correio; do mesmo modo procederão quando, por qualquer circunstância, o encaminhamento pelas vias de superfície oferecer vantagens sobre a utilização das linhas aéreas.

3. As malas aéreas fechadas devem ser encaminhadas pela via solicitada pela Administração do país de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do país de trânsito para a transmissão de suas próprias expedições. Se isto não for possível, ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do país de origem deve ser avisada.

ARTIGO 61
Execução das Operações nos Aeroportos

As Administrações tomam as medidas necessárias a fim de assegurar as melhores condições de recebimento e encaminhamento das expedições aéreas conduzidas aos seus aeroportos.

ARTIGO 62
Controle Aduaneiro das Correspondências Aéreas

As Administrações tomam todas as medidas necessárias para acelerar as operações relativas ao controle aduaneiro das correspondências aéreas com destino aos seus serviços.

ARTIGO 63
Reexpedição ou Devolução à Origem das Correspondências Aéreas

1. Em princípio, as correspondências aéreas endereçadas a destinatários que tenham mudado de residência serão reexpedidas ao novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência não sobretaxada. Em relação a isto será aplicável, por analogia, o artigo 28, §§ 1 a 3. Esses mesmos meios de transporte serão utilizados para a devolução à origem das correspondências não distribuíveis.

2. A pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução à origem) e desde que o interessado se comprometa a pagar as sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, e se estas sobretaxas forem pagas no correio reexpedidor por uma terceira pessoa, as correspondências em questão poderão ser reencaminhadas por via aérea; nos dois primeiros casos, a sobretaxa será cobrada, em princípio, no momento da entrega do objeto e pertencerá à Administração distribuidora.

3. As correspondências transmitidas no seu primeiro percurso, pelas vias ordinárias, podem ser reexpedidas por via aérea, nas condições previstas no § 2 para o estrangeiro ou devolvidas à origem por via aérea. A reexpedição de tais correspondências por via aérea para o interior do país de destino obedecerá à regulamentação interna desse país.

4. As sobrecartas especiais C-6 e os sacos, utilizados na reexpedição coletiva dos objetos e acondicionados de acordo com o artigo 139 do Regulamento, serão encaminhados ao novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência não sobretaxada, a menos que as sobretaxas tenham sido pagas antecipadamente no correio reexpedidor ou que o destinatário ou, dado o caso, o remetente pague as sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, conforme o parágrafo 2.

CAPÍTULO II
DESPESAS COM TRANSPORTE AÉREO

ARTIGO 64
Princípios Gerais

1. As despesas de transporte relativas a todo percuso aéreo são:

a) quando se tratar de expedições fechadas, a cargo da Administração do país de origem;

b) quando se tratar de correspondência em trânsito a descoberto, incluindo as mal encaminhadas, a cargo da Administração que encaminha estas correspondências a uma outra Administração.

2. Estas mesmas regras são aplicavéis às expedições aéreas em trânsito a descoberto isentas das despesas de trânsito.

3. As despesas de transporte devem, por um mesmo percurso, ser uniformes para todas as Administrações que usam esse percurso sem participar das despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que lhe servem.

4. Salvo acordo nos casos em que se estabelece gratuidade, as despesas de transporte aéreo para o interior do país de destino devem ser uniformes para todas as expedições aéreas provenientes do exterior, quer seja a correspondência reencaminhada ou não por via aérea.

5. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o artigo 48 se aplica às correspondências aéreas nos seus percursos territoriais ou marítimos eventuais, entretanto, não estão sujeitas a qualquer pagamento de despesas de trânsito:

a) o transbordo das expedições aéreas entre dois aeroportos numa mesma cidade;

b) o transporte dessas expedições entre um aeroporto e um entreposto de malas de uma mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições para efeito de reencaminhamento.

ARTIGO 65
Taxas de Base e Cálculo das Remunerações Relativas às Malas Fechadas

1. As taxas de base aplicáveis à liquidação, entre as administrações das contas relativas aos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilômetro; essas taxas, abaixo especificadas, são aplicadas, proporcionalmente, às frações de quilograma:

a) para os LC (cartas, aerogramas, cartões postais, vales postais, ordens de reembolso, valores a cobrar, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recebimentos): 3 milésimos do franco no máximo;

b) para os AO (outros objetos que não os LC): 1 milésimo do franco no máximo.

2. As despesas pelo transporte aéreo relativas às expedições aéreas são calculadas de acordo com as taxas de base efetivas (dentro do limite das taxas de base fixadas no § 1 e as distâncias quilométricas mencionadas na "lista das distâncias aeropostais", previsto no art. 201, parágrafo 1, letra b, do Regulamento, e ainda de acordo com o peso bruto dessas expedições; conforme o caso, não será computado o peso do sacos coletores.

3. As despesas devidas pelo transporte aéreo no anteiror do país de destino serão, conforme o caso, fixados sob a forma de preços unitários para cada uma das duas categorias LC e AO. Esses preços serão calculados na base das taxas previstas no parágrafo 1 e de acordo com a distância média ponderada dos percursos efetuados pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada e determinada em função de peso bruto de todas as expedições aéreas chegadas ao país de destino, enclusive toda a correspondência que não for reencaminhada por via aérea ao interior desse país.

4. O montante das despesas citadas no parágrafo 3 não poderá ultrapassar o conjunto daquelas que deverão ser efetivamente pagas pelos transporte. As taxas de transporte aéreo interno e internacional, obtidas multiplicando-se as taxas de bases efetivas pela distância, destinadas ao cálculo das despesas mencionadas nos parágrafos 2 e 3, devem ser arredondadas ao décimo superior ou inferior, quando o número formado pelo algarismo dois centésimos e dos milésimos for ou não maior que 50.

ARTIGO 66
Cálculo e Compensação das Despesas do Transporte Aéreo das Correspondências Aéreas em Trânsito a Descoberto

1. As despesas pelo transporte aéreo relativas às correspondências aéreas em trânsito a descoberto são calculadas, em princípio, conforme o indicado no art. 65, § 2, mas de acordo com o peso liquido das correspondências. Contudo, quando o território do país de destino dessas correspondências for servido por uma ou mais linhas, com várias escalas sobre esse território, as despesas de transporte serão calculadas na base de uma taxa média ponderada, determinada em função da tonelagem de correio desembarcada em cada escala. O montante total dessas despesas pode ser majorado em 5%.

2. A Administração intermediária tem, entretanto, o direito de calcular as despesas de transporte das correspondências a descoberto na base de um determinado número de tarifas, não maior que 20, devendo cada uma, relativa a um grupo de países de destino, ser determinada em função da tonelagem de correios desembarcada nos diversos destinos de cada grupo. O total dessas despesas não pode ultrapassar, no conjunto, as despesas que devem ser pagas pelo transporte.

3. A compensação das contas pelo transporte aéreo das correspondências aéreas, em trânsito a descoberto, é calculada, em princípio, de conformidade com os dados dos quadros estatísticos estabelecidos uma vez por ano durante um período de quatorze dias.

4. A compensação das contas efetuar-se-á na base do peso real quando se tratar de correspondências mal encaminhadas, postadas a bordo dos navios ou transmitidas com freqüência irregular ou em quantidades muito variáveis. Todavia, essa compensação só será estabelecida quando a Administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte dessas correspondências.

ARTIGO 67
Pagamento das Despesas pelo Transporte Aéreo

1. As despesas pelo transporte aéreo relativas às expedições aéreas são, salvo as exceções previstas no § 2, pagas à Administração do país do qual dependa o serviço aéreo utilizado.

2. Por derrogação ao § 1:

a) as despesas pelo transporte podem ser pagas à Administração do país onde se encontrar o aeroporto no qual as expedições aéreas tenham sido entregues pela empresa de transporte aéreo, caso haja um acordo entre essa Administração e a do país do qual dependa o serviço aéreo interessado.

b) a Administração que entregar expedições aéreas a uma empresa de transporte aéreo poderá pagar diretamente a essa empresa as despesas pelo transporte, abrangendo a totalidade ou parte de percurso, mediante assentimento da Administração da qual dependem os serviços aéreos utilizados.

3. As despesas relativas ao transporte aéreo da correspondência aérea em trânsito a descoberto são pagas à Administração que assegura o reencaminhamento dessa correspondência.

ARTIGO 68
Despesas de Transporte Aéreo das Expedições Desviadas

1. A Administração de origem de uma expedição desviada durante o seu percurso deverá pagar as despesas para o transporte desta até ao aeroporto de desembarque inicialmente citado no modelo AV-7.

2. Ela paga, igualmente, as despesas do reencaminhamento, relativas aos percursos ulteriores realmente seguidos pela expedição até seu destino.

3. As despesas suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela expedição são reembolsadas nas condições seguintes:

a) pela Administração cujos serviços são responsáveis pelo erro no encaminhamento;

b) pela Administração que recebeu as despesas de transporte pagas à companhia aérea que efetuou o desembarque em outro local que não o indicado no modelo AV-7.

ARTIGO 69
Despesas pelo Transporte Aéreo de Correspondência Perdida ou Destruída

Em caso de perda ou de destruição da correspondência ocasionada por um acidente na aeronave ou por qualquer outro motivo cuja personalidade recaia sobre a empresa de transporte aéreo, a Administração de origem está isenta do pagamento devido por qualquer parte que seja da linha utilizada a título de transporte aéreo da correspondência perdida ou destruída.

QUARTA PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 70
Condições de Aprovação das Proposições Relativas à Convenção e seu Regulamento de Execução

1. Para que tornem executórias, as disposições submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e a seu Regulamento deverão ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso deverá estar presente no momento de votação.

2. Para que se tornem executórias, as proposições introduzidas no intervalo de dois Congressos e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem reunir:

a) a unanimidade dos votos, se se tratar de modificações nos arts. 1 a 15 (primeira parte), 16, 17, 18, letras e, l m e n, 21, 24, 37, 38, 40 a 53 (segunda parte), 70 e 71 (quarta parte) da Convenção, e em todos os artigos do seu Protocolo final e nos arts. 102 a 104, 105, § 1, 125, 155, 159, 170, 171 e 202 de seu Regulamento.

b) dois terços de votos, quando se tratar de modificação fundamental de outras disposições que as mencionadas na letra a;

c) maioria de votos, quando se tratar:

1º) modificações de caráter redacional nas disposições da Convenção e de seu Regulamento além das mencionadas na alínea a;

2º) interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e de seu Regulamento, excetuando o caso de divergência sujeita à arbitragem prevista no art. 32 da Constituição.

ARTIGO 71
Execução e Duração da Convenção

A presente Convenção entrará em execução a 1º de julho de 1971 e permanecerá em vigor até a execução dos atos do próximo Congresso.

E, para constar, os plinipotenciários dos países membros assinaram a presente Convenção em uma via, que ficará guardada nos arquivos do governo do país-sede da União e da qual uma cópia será entregue a cada parte pelo governo do país-sede do Congresso.

Concluído em Tóquio, aos 14 de novembro de 1969.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No ato de assinar a Convenção Postal Universal concluída nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que segue:

ARTIGO I
Propriedade das Expedições Postais

1. O art. 4º não se aplicará à República da África do Sul, à Comunidade da Austrália, a Barbados, ao Butão, à República da Botsvana, ao Canadá, à República de Chipre, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, aos Territórios de Além-Mar, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quênia, ao Kuwait, à Malásia, ao Malawi, a Malta, a Maurício, à República de Nauru, à República Federal da Nigéria, à Nova Zelândia, a Uganda, Quatar, à República Árabe Unida, a Serra Leoa, a Cingapura, ao Reino de Suazilândia, à República Unida de Tanzânia, a Trinidad e Tobago, à República Árabe do Iêmen, à República Popular do Iêmen do Sul e à República de Zâmbia.

2. Este artigo não se aplica em absoluto à Dinamarca, cuja legislação não permite a devolução e a modificação de endereço das remessas de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de uma remessa a seu endereço.

ARTIGO II
Execução à Franquia Postal para os Cecogramas

Por derrogação das disposições do art. 15, os países membros que não concedem, em seu regime, franquia postal para os cecogramas têm a faculdade de cobrar as taxas de franquiamento e as taxas especiais de acordo com o art. 15, e que, entretanto, não podem ser superiores às do seu serviço interno.

ARTIGO III
Equivalentes, Limites Máximos e Mínimos

1. Cada país membro terá a faculdade de majorar em 60% ou de reduzir em 30%, no máximo, as taxas previstas no art. 17, § 1º, conforme as indicações do quadro seguinte:

Objetos 1  Escalas de Pesos 2  Taxas 
Limites Superiores 3  Limites Inferiores 4 
   
Cartas  até 20g  48  21 
  acima de 20g até 50g (escala de pesos facultativos)  88  38,5 
  acima de 50g até 100g   112  49 
  acima de 20g até 100g  112  49 
  acima de 100g até 250g  256  112 
  acima de 250g até 500g  480  210 
  acima de 500g até 1000g  800  350 
  acima de 1000g até 2000g  1.280  560 
Cartões Postais    32  14 
impressos  até 20g  24  10,5 
  acima de 20g até 50g (escalas de pesos facultativos)  32  14 
  acima de 50g até 100g  40  17,5 
  acima de 20g até 100g  40  17,5 
  acima de 100g até 250g  64  28 
  acima de 250g até 500g  112  49 
  acima de 500g até 1000g  192  84 
  acima de 1000g até 2000g  320  140 
  por escala suplementar de 1000g  160  70 
Cecogramas 
Pequenas encomendas  até 100g  48  21 
  acima de 100g até 250g  96  42 
  acima de 250g até 500g  160  70 
  acima de 500g até 1000g  288  126 

2. As taxas adotadas devem conservar entre si, tanto quanto possível, as mesmas proporções que as taxas básicas, podendo, porém, cada Administração arredondar suas taxas, para mais ou menos, conforme as conveniências de seu sistema monetário.

3. A título excepcional e por derrogação aos §§ 1º e 2º, os países membros são autorizados a elevar a taxa de majoração de 60% a 100% no máximo, para as cartas até 100g, para os cartões postais, para os impressos até 100g e para as pequenas encomendas até 100g, e, por conseguinte, aplicar nesses casos os limites superiores seguintes:

Objetos 1 Escalas de Pesos 2 Limites Superiores 3
   
Cartas  até 20g  60 
  acima de 20g até 50g (escalas de pesos facultativos)  110 
  acima de 50g até 100g  140 
  acima de 20g até 100g  140 
Cartões Postais  40 
Impressos  até 20g  30 
  acima de 20g até 50g (escalas de pesos facultativos)  40 
  acima de 50g até 100g  50 
  acima de 20g até 100g  50 
Pequenas Encomendas  até 100g  60 

4. Por derrogação ao § 2, os países membros estão autorizados, provisoriamente e o mais tardar até 1º de outubro de 1972, a aplicar à primeira escala de pesos e eventualmente à escala facultativa de 50 gramas dos impressos uma redução de taxa diferente da que é aplicada às outras correspondências postais. Em nenhum caso, a taxa da primeira escala de pesos dos impressos poderá ser inferior a 9 cêntimos e aquela facultativa de 50 gramas, inferior a 12 cêntimos.

ARTIGO IV
Taxas Suplementares

Por derrogação ao art. 17, os países membros têm, excepcionalmente, o direito de aplicar, de modo uniforme, aos objetos de correspondência que não sejam cartas e cartões postais; taxas suplementares que lhes permitam compensar os gastos ocasionados pelo reembolso das despesas internas do correio internacional de superfície de chegada, previsto no art. 49, dentro dos limites máximos, figurando nos §§ 1 e 3 do art. III do Protocolo Final.

ARTIGO V
Exceção à Aplicação da Tarifa dos Impressos

A título excepcional, os países membros são autorizados a elevar a taxa dos impressos até às taxas previstas em sua legislação para as remessas da mesma natureza do serviço interno.

ARTIGO VI
Onça - Libra

Por derrogação do art. 17, § 1, do quadro, os países membros que, devido ao seu regime interno, não possam adotar o sistema métrico decimal têm a faculdade de substituir as escalas de pesos previstas no art. 17, § 1, os equivalentes seguintes:

Até 20g  1 oz 
Até 50g  2 oz 
Até 100g  4 oz 
Até 500g  1 lb 
Até 1.000g  2 lb 
Por fração de 100 a mais  2 lb 

ARTIGO VII
Dimensões dos Objetos em Envelopes

Por derrogação ao artigo 17, § 1, os objetos em envelopes de formato mínimo 70X100 mm são admitidos até 1º de outubro de 1973.

ARTIGO VIII
Objetos Normalizados

O artigo 17, § 2, relativos aos objetos normalizados, é aplicável a partir de 1º de outubro de 1973.

ARTIGO IX
Derrogação às Dimensões dos Objetos em Envelopes

As Administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quênia, de Uganda e da Tanzânia não podem impedir o uso de envelopes cujo formato ultrapasse as dimensões estabelecidas, pois tais envelopes são largamente usados nos seus países.

ARTIGO X
Dimensões Mínimas dos Aerogramas

Por derrogação ao artigo 17, § 1, quadro, e às do artigo 55, as Administrações postais de Barbados, do Butão, da Guiana, da Índia, da Nigéria e do Paquistão estão autorizados, até 1º de outubro de 1973, a aceitar para os aerogramas dimensões mínimas que não sejam inferiores a 70 X 100 mm.

ARTIGO XI
Pequenas Encomendas

A Obrigação de participar da troca de pequenas encomendas ultrapassando o peso de 500g não se aplica aos países membros que estão na impossibilidade de fazê-lo.

ARTIGO XII
Exceção às Disposições Relativas aos Impressos

Por derrogação ao artigo 17, § 1, as Administrações postais estão autorizadas a aplicar aos impressos uma primeira escala de pesos de 50g.

ARTIGO XIII
Execução à Inclusão de Valores nas Cartas Registradas

1. Por derrogação ao artigo 17, § 10, as seguintes Administrações postais: Arábia Saudita, República Argentina, Butão, República Federativa do Brasil, Chile, El Salvador, Irã, México, Nepal, Paquistão, Peru, República Árabe Unida, República da Venezuela, ficam autorizadas a não admitir nas cartas registradas os valores mencionados no citado § 10.

2. Por derrogação ao artigo 17, § 10, a Administração Postal da Índia fica autorizada a não admitir nas cartas originadas ou registradas os valores mencionados no aludido § 10.

ARTIGO XIV
Postagem de Correspondência no Estrangeiro

Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou a distribuir aos destinatários a correspondência cujos remetentes domiciliados em seu território postem ou façam em um país estrangeiro com a finalidade de se promover das taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo ocorre com as correspondências da mesma espécie postadas em grande quantidade, sejam tais postagem efetuadas ou não com o fito de se beneficiarem das taxas mais baixas. Esta regra se aplica indistintamente quer às remessas preparadas no país habitado pelo remetente e em seguida transportada através da fronteira, quer às remessas organizadas em outro país. A Administração interessada tem o direito de devolver os objetos em questão à origem ou de lhes aplicar suas taxas internas. As modalidades de cobrança das taxas ficam a crédito da mesma Administração.

ARTIGO XV
Cupões-Resposta Internacionais

Por derrogação ao artigo 25, § 1, as Administrações têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de limitar essa venda.

ARTIGO XVI
Devolução, Modificação ou Correção de Endereço

O artigo 27 não se aplica à República da África do Sul, à Comunidade da Austrália, a Barbados, ao Butão, à Birmânia, à República da Botsvana, ao Canadá, à República do Cimpre, ao Reino unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte e aos Territórios de Ultramar, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quênia, ao Kuwait, ao Reino de Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Malta, a Maurício, à República de Nauru, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, à Uganda, a Quatar, a Serra Leoa, a Cingapura, ao Reino de Suazilândia, à República Unida da Tanzânia, a Trinidad, a Tobago, à República Popular do Iêmem do Sul e a República da Zâmbia, cuja legislação não permite a devolução ou a modificação de endereço dos objetos de correspondência a pedido do remetente. A Argentina, por sua vez, não considera os pedidos de devolução ou modificação de endereço originários dos países que fazem reservas ao artigo 27.

ARTIGO XVII
Outras Taxas Além das taxas de Franquiamento

1. Os países membros que aplicam no seu serviço interno outras taxas além das de franquiamento previsto no artigo 17 e que forem superiores às que são fixadas no artigo 18 estão autorizadas a aplicá-las também no serviço internacional.

2. Por derrogação do artigo 18, letra l, 3ª coluna as Administrações postais da República Argentina, da República de Cuba, do Peru e das Filipinas estão autorizadas a não aceitar os impressos expedidos em sacos especiais registrados. Em conseqüência, a indenização especial prevista para essas remessas no artigo 40, § 2, não exigida dessas Administrações.

ARTIGO XVIII
Despesas Especiais de Trânsito pelo Transiberiano, pelo Transandino e Lago Nasser

1. A Administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1,50 francos a mais pelas despesas de trânsito mencionadas no artigo 48, § 1, 1º, percursos territoriais para cada quilograma de objeto de correspondência, transportada em trânsito pelo Transiberiano.

2. A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre as despesas de trânsito mencionadas no artigo 48, § 1, 1º, percursos territoriais por quilograma de objetos de correspondência, transportada em trânsito pela 1ª Seção Argentina do " Ferrocarril Transandino".

3. As Administrações postais da República Árabe Unida e da República Democrática do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos sobre as despesas de trânsito mencionadas no artigo 48, § 1, para cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (RAU) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO XIX
Condições Especiais de Trânsito para o Afeganistão

Por derrogação ao artigo 48, § 1, a Administração do Afeganistão fica autorizada, provisoriamente, em virtude das dificuldades particulares que a mesma encontra em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efetuar o trânsito de malas fechadas e das correspondências a descoberto através de seu país, em condições que serão especialmente ajustadas entre elas e as Administrações interessadas.

ARTIGO XX
Despesas Especiais de Entreposto em Adem

A título excepcional, a Administração postal da República Popular da Iémen do Sul fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por saco para todas as remessas depositadas em Adem, contanto que essa Administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito territorial ou marítimo por essas remessas.

ARTIGO XXI
Sobretaxa Aérea Excepcional

Devido à situação geográfica especial da URSS, a Administração postal desse país se reserva o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo seu território, para todos os países do mundo. Essa sobretaxa não será superior às despesas reais ocasionadas pelo transporte dos objetos de correspondência por via aérea.

ARTIGO XXII
Encaminhamento Obrigatório Indicado pelo País de Origem

1. A República Socialista Federativa da Iugoslávia só reconhecerá as despesas de transporte efetuadas de conformidade com a disposição relativa a linha indicada nos rótulos dos sacos (AV-8) da expedição aérea.

2. As Administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo-Rússia, da República Socialista da Rumânia, da República Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviética só reconhecerão as despesas pelo transporte efetuado de acordo com a indicação das etiquetas dos sacos (AV-8) da expedição aérea e a fatura ou lista de entrega AV-7.

E, para constar os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Convenção, e eles assinaram o exemplar que ficará guardado nos arquivos do governo do país-sede da União. Uma cópia do mesmo será transmitida a cada parte pelo governo do país-sede do Congresso.

Tóquio, aos 14 de novembro de 1969.

PROTOCOLO ADICIONAL A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos no Congresso de Tóquio, conforme o artigo 30, § 2, da Constituição da União Universal concluída em Viena aos 10 de julho de 1964, adotaram, sob ressalva de ratificação, as modificações seguintes à aludida Constituição.

ARTIGO I
(artigo 8º, modificado)
Uniões Restritas, Acordos Especiais

1. Os países membros, ou suas Administrações postais, se a legislação desses países o permitir, podem estabelecer Uniões restritas e fazer Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, com a condição de não introduzir disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Atos dos quais os países membros interessados fazem parte.

2. As Uniões rescritas podem enviar observadores aos Congressos, Conferência e reuniões da União ou do Conselho Executivo e também ao Conselho Consultivo dos Estudos Postais.

3. A União pode enviar observadores aos Congressos, conferências e reuniões das Uniões restritas.

ARTIGO II
(artigo 11, modificado)
Adesão ou Admissão à União, Maneira de Proceder

1. Todo Membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2. Todo país soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode solicitar sua admissão como país membro da União.

A Constituição da União Postal Universal foi concluída em 1964 pelo Congresso de Viena e figura no tomo III dos documentos desse Congresso.

3. A adesão ou pedido de ingresso à União deve ser feito mediante uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Atos obrigatórios da União. Deve ser encaminhado por via diplomática ao Governo da Confederação Suíça, que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os países membros sobre o pedido de ingresso.

4. O país não membro da Organização das Nações unidas é considerado como admitido na qualidade de país membro, se o seu requerimento for aprovado por, no mínimo, dois terços dos países membros da União. Os países membros que não tenham respondido no prazo de quatro meses são considerados como abstinentes.

5. A adesão ou ingresso na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Confederação Suíça aos governos dos países membros. Seu efeito começa a partir da data desta notificação.

ARTIGO III
(artigo 13, modificado)
Órgãos da União

1. Os órgãos da União são o Congresso, as Conferências Administrativas, o conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais, as Comissões especiais e a Secretaria internacional.

2. Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

ARTIGO IV
(artigo 18, modificado)
Conselho Consultivo dos estudos Postais

O Conselho Consultivo dos Estudos Postais (CCEP) está encarregado de efetuar estudos e emitir pareceres sobre as questões técnicas, de exploração e econômicas que interessem ao serviço postal.

ARTIGO V
(artigo 21, modificado)
Despesas da União, Contribuições dos Países Membros

1. Cada Congresso fixa o montante máximo que pode atingir:

a) anualmente as despesas da União;

b) as despesas relativas à reunião do próximo Congresso.

2. O montante máximo das despesas previstas no § 1 poderá ser ultrapassado, se as circunstâncias exigirem, com a condição de que sejam observadas as disposições relativas ao Regulamento Geral.

3. As despesas da União, incluindo eventualmente as previstas no § 2, serão divididas, igualmente, com os países membros da União. Para este fim, cada país membro é incluído pelo Congresso em uma das classes de contribuição, cujo nome é determinado pelo Regulamento Geral.

4. Em caso de adesão ou admissão à União, em virtude do artigo 11, o Governo da Confederação Suíça determina, de comum acordo com o governo do país interessado, a classe de contribuição na qual deverá aquele país ser incluído sob o ponto de vista de divisão das despesas da União.

ARTIGO VI
(artigo 26, modificado)
Notificação das Retificações de outros Modos de Aprovação dos Atos da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição, e eventualmente de aprovação dos outros Atos da União, são entregues, dentro do menor prazo possível aos países membros.

ARTIGO VII
Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Atos da União

1. Os países membros que não tenham assinado o presente podem a ele aderir em qualquer tempo.

2. Os países membros que participaram dos Atos que foram alterados pelo Congresso, mas que não os assinaram, são obrigados a ele aderir dentro do menor prazo possível.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos mencionados nos §§ 1 e 2 devem ser endereçados por via diplomática ao governo do país-sede que notifica o fato aos países membros.

ARTIGO VIII
Execução e Duração do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional será posto em execução a partir de 1º de julho de 1971,à exceção do artigo V, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, e cuja duração será por tempo indeterminado.

E para constar, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se estas disposições estivessem sido inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram em um exemplar, que ficará guardado nos arquivos do país-sede da União. Será remetida uma cópia deste a cada parte pelo governo do país-sede do Congresso.

Tóquio, aos 14 de novembro de 1969.

ACORDO RELATIVO ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotencários dos governos dos países membros da União, em virtude do artigo 22, § 4, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de julho de 1964, de comum acordo e sob reserva do artigo 25, § 3, da dita Constituição, firmaram o seguinte Acordo:

Disposições Preliminares

ARTIGO 1º
Objeto do Acordo

1. As remessas denominadas colis postaux, cujo peso unitário não pode exceder a 20 quilogramas, podem ser permutadas entre os países contratantes, quer diretamente, quer por intermédio de um ou de vários deles.

2. É facultativa a permuta das encomendas que excederem 10 quilogramas.

3. Por derrogação aos §§ 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e mencionadas no artigo 16 podem elevar-se até o máximo de 30 quilogramas.

4. No presente Acordo, em seu Protocolo Final e em seu Regulamento de Execução, a abreviação "encomenda" se aplica a todas as encomendas postais.

ARTIGO 2º
Exploração do Serviço por Empresas de Transportes

1. Todo país cuja Administração postal não se encarrega atualmente do transporte de encomendas e que adere ao Acordo tem a faculdade de fazer executar as suas cláusulas pelas empresas de estrada de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas originárias ou destinadas a localidades servidas por essas empresas.

2. A Administração postal desse país deve entender-se com as empresas de estradas de ferro e de navegação para assegurar completa execução, por parte destas últimas, de todas as cláusulas de Acordo, especialmente para organizar o serviço de permuta. Ela lhe serve de intermediária para todos seus intercâmbios com as Administrações dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 3º
Categoria de Encomendas

1. Encomenda ordinária é aquela que não é submetida a nenhuma das formalidades especiais determinadas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2. Denomina-se:

a) "encomenda com valor declarado", toda aquela que comporte uma declaração de valor;

b) "encomenda livre de taxas e direitos", toda encomenda pela qual o remetente pede a seu cargo a totalidade das taxas e direitos que possa onerá-la na entrega; este pedido pode ser feito quando da postagem, ou posteriormente, até o momento da entrega ao destinatário, exceto nos países que não aceitam este procedimento;

c) "encomenda contra reembolso", toda encomenda sujeita a reembolso e regulamentada pelo Acordo referente às remessas sujeitas a reembolso;

d) "encomenda frágil", toda encomenda contendo objetos que se podem quebrar facilmente e cuja manipulação deve ser efetuada com cuidado particular;

e) "encomendas embaraçosas":

1º) todas as encomendas cujas dimensões excedem os limites fixados no artigo 20, § 1, ou aquelas que as Administrações possam fixar entre si;

2º) toda encomenda que, por sua forma, sua natureza, sua estrutura, não se presta facilmente ao transporte com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3º) a título facultativo, toda encomenda de acordo com as condições previstas no artigo 20, § 4;

f) "encomenda de serviço", toda encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 13 da Convenção;

g) "encomendas de prisioneiros de guerra e internados", todas as encomendas destinadas aos prisioneiros e aos organismos citados no artigo 14 da Convenção, ou por eles expedidas.

3. É denominada, segundo o modo de encaminhamento, ou de entrega:

a) "encomenda aérea", toda encomenda aceita para transporte aéreo entre dois países;

b) "encomenda urgente", toda encomenda que, na medida do possível, deve ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

c) "encomenda expressa", toda a encomenda que, chegada ao correio de destino, deve ser entregue a domicílio por portador especial ou que, nos países cujas Administrações não façam entrega domiciliar, enviará, por portador especial, um aviso de chegada; entretanto, se o domicílio do destinatário está situado fora do raio de distribuição do correio de chegada, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4. A permuta das encomendas "com valor declarado", "livres de taxas e de direitos", "contra reembolso", "frágeis", "embaraçosas", "aéreas", "urgentes" e "expressas" exigem acordo prévio entre as Administrações de origem e de destino.

5. Para a permuta das encomendas "com valor declarado"(transportadas a descoberto), das "urgentes", "frágeis", e "embaraçosas", as Administrações intermediárias devem, além disso, dar seu consentimento para o respectivo encaminhamento em trânsito.

ARTIGO 4º
Subdivisões de Peso

1. As encomendas discriminadas no artigo 3º comportam as seguintes subdivisões de peso:

      Até  quilograma 
Acima  de  até  quilogramas 
Acima  de  até  quilogramas 
Acima  de  até  10  quilogramas 
Acima  de  10  até  15  quilogramas 
Acima  de  15  até  20  quilogramas 

2. Os países que, devido aos seus regimes internos, não podem adotar o sistema de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir as frações de pesos previstas no § 1 pelos equivalentes seguintes (em libra-a-ver-o-peso).

      Até  kg  até    2lb 
Acima  De  Até  kg  7lb 
Acima  De  Até  kg  11lb 
Acima  De  Até  10  kg  11  22lb 
Acima  De  10  Até  15  kg  22  33lb 
Acima  De  15  Até  20  kg  33  44lb 

TÍTULO I
TAXAS E DIREITOS

ARTIGO 5º
Composições de Taxa e Direito

1. As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a perceber dos remetentes e dos destinatários de encomendas postais são constituídos pelas taxas principais definidas no artigo 6º e, conforme o caso, por:

a) sobretaxas aéreas visadas no artigo 7º;

b) taxas suplementares mencionados nos artigos 8º a 14;

c) taxas e direitos indicados nos artigos 29, § 3, e 31, § 6;

d) direitos indicados no artigo 15.

2. Salvo os casos previstos no presente Acordo, as taxas permanecem nas Administrações que as recebeu.

CAPÍTULO I
TAXAS PRINCIPAIS E SOBRETAXAS AÉREAS

ARTIGO 6º
Taxas Principais

1. As Administrações organizam as taxas principais a perceber dos remetentes.

2. As taxas principais devem estar de acordo com as quotas-partes e, em regra geral, seu produto não deve ultrapassar, no conjunto, as quotas-partes que as Administrações estão autorizadas a reclamar e que estão previstas nos artigos 46 a 54.

ARTIGO 7º
Sobretaxas Aéreas

1. As Administrações organizam sobretaxas aéreas a perceber pelo encaminhamento das encomendas, por via aérea. Têm a faculdade de adotar, por fixação das sobretaxas, escalas de peso inferiores à primeira fração de peso.

2. As sobretaxas devem estar em estreita relação com as despesas de transporte e, em regra geral, seu produto não pode ultrapassar, no conjunto, as despesas a pagar por esse transporte.

3. As sobretaxas devem ser uniformes para todo território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO II
TAXAS SUPLEMENTARES E DIREITOS
Seção I
Taxas Visando Certas Categorias de Encomendas

ARTIGO 8º
Encomendas Urgentes

1. As encomendas urgentes estão sujeitas a uma taxa principal em dobro daquela aplicada às encomendas ordinárias.

2. As encomendas aéreas urgentes estão sujeitas a uma sobretaxas aérea simples, isto é, sem ser duplicada.

ARTIGO 9º
Encomendas Expressas

1. As encomendas expressas são passíveis de uma taxa suplementar denominada "taxa expressa", cujo montante fixado em 1,60 franco é pago completa e antecipadamente no momento da postagem, mesmo se a encomenda não puder ser distribuída como expressa, mas somente com o aviso de chegada.

2. Quando a entrega como expressa acarretar para a Administração de destino obrigações especiais, seja pela situação domiciliar do destinatário, seja o dia ou hora de chegada no correio de destino, a entrega da encomenda e a percepção eventual de uma taxa complementar estão reguladas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo se a encomenda for devolvida à origem ou reexpedida.

ARTIGO 10
Encomendas Livres de Taxas e Direitos

1. As encomendas livres de taxas e de direitos são passíveis de uma taxa dita "taxa de franquia de entrega", cujo montante é fixado em 1 franco por encomenda, no máximo. Esta taxa se junta à taxa de desembaraço aduaneiro mencionada no artigo 14, letra b; é cobrada do remetente a título de comissão, em proveito da Administração de destino.

2. Desde que a franquia de entrega seja solicitada posteriormente à postagem da encomenda, uma taxa para pedido de franquia na entrega é cobrada do remetente no momento da apresentação do pedido. Esta taxa, cujo montante é fixado em 2 francos no máximo, é percebida em proveito da Administração de origem; junta-se à sobretaxa aérea ou à taxa telegráfica, se o remetente houver expresso o desejo de que seu pedido seja transmitido por via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 11
Encomendas com Valor Declarado

1. As encomendas com valor declarado dão direito a receber do remetente e antecipadamente as taxas abaixo:

a) taxas autorizadas no presente título;

b) a título facultativo, taxa de expedição igual ao máximo da taxa de registrado fixada no artigo 18, letra I, da Convenção ou no artigo XVI de seu Protocolo Final;

c) taxa ordinária de seguro calculada segundo uma das fórmulas abaixo:

a) Primeira fórmula  Por 200 francos ou fração de 200 francos declarados.  5 cêntimos por Administração que participe do transporte territorial. 
    10 cêntimos por serviço marítimo utilizado. 
b) Segunda fórmula  Por 200 francos ou fração de 200 francos declarados.  50 cêntimos no máximo ou taxa do serviço interna, se ela for mais elevada. 

2. Além disso, fica autorizada a cobrança, pelas Administrações que se responsabilizarem pelos riscos que possam derivar dos casos de força maior, de uma taxa "para riscos de força maior", a fixar-se de modo que a soma total, formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro, não possa exceder o máximo estabelecido no § 1, letra c, da segunda fórmula.

ARTIGO 12
Encomendas Frágeis - Encomendas Embaraçosas

1. As encomendas frágeis e as encomendas embaraçosas são passíveis de uma taxa suplementar igual a 50% da taxa principal. Se a encomenda for frágil e embaraçosa, a taxa suplementar supracitada é cobrada apenas uma vez. Todavia, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem nenhuma majoração.

2. A taxa total é arredondada a meio décimo superior se for o caso.

Seção II
Taxas e Direitos Visando todas as Categorias de Encomendas

ARTIGO 13
Taxas Suplementares

As Administrações estão autorizadas a cobrar as seguintes taxas suplementares:

a) taxa para formalidades aduaneiras de exportação, cobrada pela Administração de origem para apresentação à Alfândega; em regra geral, a cobrança se faz no momento da postagem da encomenda;

b) taxa de desembaraço aduaneiro, cobrada pela Administração destinatária, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer pela simples entrega à Alfândega; salvo entendimento especial, essa taxa será cobrada no momento da entrega da encomenda ao destinatário; todavia, quando se tratar de encomenda livre de taxas e direitos, a taxa de desembaraço aduaneiro é cobrada pela Administração de origem, em favor da Administração de destino;

c) taxa de entrega; poderá ser cobrada pela Administração de destino, tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, para as encomendas expressas, essa taxa só poderá ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;

d) taxa de aviso de não entrega, cobrada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 28, § 3;

e) taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando sua legislação o determinar e quando a dita Administração não assegurar a entrega a domicílio de qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos posteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excetuando-se o primeiro aviso das encomendas expressas;

f) taxa de reacondicionamento, devida à Administração do primeiro país em cujo território uma encomenda tenha sido reacondicionada a fim de lhe proteger o conteúdo; ela é reembolsada pelo destinatário ou, se for o caso, pelo remetente;

g) taxa de posta-restante, cobrada pela Administração de destino, no momento da entrega, para toda encomenda endereçada à posta-restante;

h) taxa de armazenagem para toda encomenda não retirada nos prazo fixados, quer seja endereçada à posta-restante ou a domicílio; esta taxa será cobrada pela Administração que efetuar a entrega, em proveito das Administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada além dos prazos admitidos;

i) taxas de aviso de recebimento, quando o remetente pedir um aviso de recebimento nas condições estabelecidas pelo artigo 27;

j) taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações com os países cujas Administrações concordem em estabelecer esse serviço, quando o remetente pedir que um aviso de embarque lhe seja endereçado;

k) taxa de reclamação, estabelecida pelo artigo 38, § 4;

l) taxa de pedido de retirada ou de modificação de endereço;

m) taxa para riscos de força maior, cobrada pela Administração que aceitar cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

ARTIGO 14
Tarifa

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 13 é fixada conforme as indicações do seguinte quadro:

Designação da taxa 1 Montante 2 Observações 3
a) taxa para formalidades aduaneiras de exportação cobrada pela Administração de origem;  1 franco por encomenda, no máximo;   
b) taxa de desembaraço aduaneiro cobrada pela Administração de destino;  2 francos por encomenda, no máximo;   
c) taxa de entrega;  Taxa idêntica ao regime interno;   
d) taxa de aviso de não entrega;  60 cêntimos, no máximo;  Se, em seguida ao envio do aviso de não entrega, novas instruções devam ser transmitidas por via telegráfica, o remetente ou o terceiro pagará, além dessa taxa, a taxa telegráfica. 
e) taxa de aviso de chegada;  Taxa igual, no máximo, à de uma carta simples da primeira escala de peso do regime interno;   
f) taxa de reacondicionamento;  1 franco por encomenda no máximo;  Essa taxa só pode ser aplicada uma única vez, no curso do transporte do princípio ao fim. 
g) taxa de posta-restante;  A mesma taxa que no regime interno;   
h) taxa de armazenagem;  Será cobrada de acordo com as taxas fixadas pela legislação interna;  10 francos, no máximo, ou o máximo fixado pela legislação interna, se ela for mais elevada. 
i) taxa de aviso de recebimento;  a) no momento da postagem, 60 cêntimos, no máximo, ou a taxa correspondente ao serviço interno, se esta for mais elevada;  A esta taxa se junta a sobretaxa aérea, se o remetente houver expresso o desejo de que o aviso de recepção lhe seja transmitido por via aérea. 
  b) posteriormente à postagem, 1,20 francos, no máximo, ou a taxa correspondente ao serviço interno, se esta for mais elevada;  Desde que seu pedido deva ser transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a taxa relativa ao transporte aéreo ou a taxa telegráfica, segundo o caso. De mais, a sobretaxa aérea correspondente deverá ser paga se o remetente houver expresso o desejo de que o aviso de recepção lhe seja transmitido por via aérea. 
j) taxa de aviso de embarque;  60 cêntimos por encomenda   
k) taxa de reclamação;  90 cêntimos, no máximo.  A esta taxa se adicionará a taxa telegráfica, se o remetente houver expresso o desejo de que seu pedido seja transmitido por via telegráfica. 
l) taxa de pedido de retirada ou de modificação de endereço;  2 francos, no máximo.  A esta taxa se adicionará: 
    a) sobretaxa aérea correspondente, se o pedido for transmitido por via aérea; 
    b) taxa telegráfica correspondente, se o pedido for transmitido por via telegráfica. 
m) taxa por riscos de força maior.  a) montante previsto no art. 11, § 2, no que concerne a encomendas com valor declarado;   
  b) 60 cêntimos por encomenda, no máximo, no que concerne a encomendas sem valor declarado.   

ARTIGO 15
Direitos

1. As Administrações de destino estão autorizadas a cobrar, dos destinatários, todos os direitos, especialmente os aduaneiros, das remessas que são oneradas no país de destino.

2. As Administrações se comprometem a intervir junto às autoridades competentes dos seus países, para que os direitos (inclusive os aduaneiros) sejam anulados quando se referirem a uma encomenda:

a) devolvida à origem;

b) reexpedida a um terceiro país;

c) abandonada pelo remetente;

d) perdida em seu serviço ou destruída em virtude da avaria total de seu conteúdo;

e) espoliada ou avariada em seus serviços. Neste caso, a anulação dos direitos é pedida somente para o valor do conteúdo faltante ou para a depreciação sofrida pelo conteúdo.

Seção III
Franquia Postal

ARTIGO 16
Encomendas de Serviço

1. São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal e trocadas entre:

a) as Administrações postais;

b) as Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) os Correios dos países membros;

d) os Correios e as Administrações postais.

2. As encomendas aéreas, com exceção daquelas originárias da Secretaria Internacional, não pagam as sobretaxas aéreas.

ARTIGO 17
Encomendas de Prisioneiros de Guerra e Internados

As encomendas de prisioneiros de guerra e internados estão isentas de todas as taxas em virtude do artigo 14 da Convenção. Todavia, as encomendas aéreas dão lugar à percepção da sobretaxa aérea.

TÍTULO II
EXECUÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Seção I
Condições Gerais de Admissão

ARTIGO 18
Condições de Aceitação

Sob ressalva que o conteúdo não caia nas interdições enumeradas no artigo 19 ou sob as interdições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais Administrações que participam do transporte, toda encomenda, para ser admitida à expedição, deve:

a) pertencer a uma categoria de encomenda admitida de acordo com o artigo 3º;

b) ter um acondicionamento adaptado à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c) corresponder às condições de peso e dimensões fixadas nos artigos 1º e 2º;

d) estar franquiada com todas as taxas exigidas pelo correio de origem.

ARTIGO 19
Proibições

É proibida a inclusão dos objetos abaixo indicados:

a) em todas as categorias de encomendas:

1º) os objetos que, por sua natureza ou embalagem, possam oferecer perigo para os funcionários, bem como manchar ou deteriorar as outras encomendas, ou equipamento postal;

2º) o ópio, a morfina, a cocaína e outros entorpecentes; esta proibição, todavia, não se aplica às remessas dessa natureza, efetuadas com um fim medicinal ou científico para os países que as admitam nessas condições;

3º) os documentos tendo característica de correspondência atual e pessoal, assim como as correspondências de qualquer natureza trocadas entre pessoas além do remetente e o destinatário ou pessoa residindo com eles, com exceção de:

- um dos documentos, abaixo, abertos, reduzidos aos seus enunciados e referindo-se exclusivamente às mercadorias transportadas: fatura, nota explicativa ou aviso de expedição, ordem de entrega;

- discos fonográficos, fitas, submetidas ou não ao registro sonoro, cartas mecanográficas, fitas magnéticas ou outros meios parecidos e cartas Q S L, quando a Administração de origem julgar que as mesmas não apresentam o caráter de correspondência atual e pessoal e quando são trocadas entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas residindo com eles;

- as correspondências e documentos de qualquer natureza tendo o caráter de correspondência atual e pessoal, além das precedentes, trocadas entre o remetente e o destinatário das encomendas ou pessoas que residam com eles, se a regulamentação interna das Administrações interessadas o permitir;

4º) os animais vivos, quando o seu transporte pelo correio não estiver autorizado pelos regulamentos postais dos países interessados;

5º) as matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas. Todavia, as Administrações podem entrar em acordo para o transporte de cápsulas e de cartuchos metálicos, carregados para armas de fogo portáteis, elementos de foguetes de artilharia inexplosivos e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou de objetos fabricados com celulóide;

6º) os objetos obscenos ou imorais;

7º) os objetos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

b) nas encomendas sem valor declarado, trocadas entre dois países que admitam declaração de valor: as moedas, as notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro, a prata, manufaturados ou não, as pedrarias, as jóias e outros objetos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a troca de encomendas entre duas Administrações que admitam encomendas com valor declarado não a possa efetuar senão em trânsito descoberto por intermédio de uma Administração que não as admita. Cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras nas remessas com ou sem valor declarado originárias ou destinadas a seu território ou transmitidas em trânsito a descoberto através de seu território, ou de limitar o valor real destas remessas.

ARTIGO 20
Limites de Dimensões

1. Salvo quando for considerada encomenda embaraçosa por aplicação do artigo 3º, § 2, letra e, todas as encomendas transportadas por via de superfície ou por via aérea não devem ultrapassar 1,50 metros em quaisquer das dimensões nem 3 metros da soma do comprimento e do maior contorno tomado em qualquer outro sentido que não o do comprimento.

2. As Administrações que não estão em condições de admitir para todas encomendas ou para encomendas aéreas somente, as dimensões previstas no § 1 podem adotar no lugar e trocar as dimensões pelas seguintes: 1 metro para qualquer uma das dimensões, 2 metros para a soma do comprimento e do maior contorno que não o do comprimento.

3. Qualquer que seja sua modalidade de transporte, as encomendas não devem ter dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas nas letras do artigo 17, § 1, da Convenção.

4. As Administrações que admitem as dimensões enumeradas no § 1 têm a faculdade de perceber, das encomendas cujas dimensões ultrapassam os limites indicados no § 2 mas cujo peso for inferior a 10kg, uma taxa suplementar igual àquela prevista no artigo 12.

5. Por derrogação do § 2, as encomendas não devem ser consideradas como embaraçosas, contanto que seu comprimento não ultrapasse a 1,05 metros.

ARTIGO 21
Tratamento das Encomendas Indevidamente Aceitas

1. Quando as encomendas que contenham os objetos mencionados no artigo 10, letra a, forem admitidas indevidamente para expedição, devem ser tratadas de conformidade com a legislação do país cuja Administração verificar a sua presença: todavia, as encomendas contendo os objetos citados no mesmo artigo, letra a, itens 2º, 5º e 6º, não serão em nenhum caso encaminhadas ao destino, entregues aos destinatários, nem devolvidas à origem.

2. Se se tratar de inclusão de uma só correspondência não autorizada, como o previsto no artigo 19, letra a, número 3º, esta correspondência é tratada da maneira prevista no artigo 24 da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à origem.

3. Quando as encomendas sem valor declarado, trocadas entre dois países que admitem a declaração de valor, contiverem os objetos mencionados no artigo 19, letra b, devem ser devolvidas à origem pela Administração intermediária que verificar o erro. Se o erro somente for constatado após o recebimento na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições estabelecidas em seu regulamento. Se esse regulamento não admitir a entrega, a encomenda deve ser devolvida à origem, aplicando-se o artigo 33.

4. O § 3º é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões excederem um pouco os limites estabelecidos. Todavia, conforme o caso, essas encomendas podem ser entregues ao destinatário, se este, antecipadamente, pagar as taxas eventuais.

5. No caso de uma encomenda admitida indevidamente que não for entregue ao destinatário, nem devolvida à origem, a Administração de origem deve ser informada, com toda a precisão, do tratamento aplicado a tal encomenda.

ARTIGO 22
Instruções do Remetente no Momento da Postagem

1. O remetente, no momento da postagem de uma encomenda, é obrigado a indicar o modo como deve ser tratada, no caso de não entrega.

2. Pode dar somente uma das seguintes instruções:

a) que lhe seja enviado um aviso de não entrega;

b) que um aviso de não entrega seja enviado a um terceiro, domiciliado no país de destino;

c) devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;

d) devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, no término de certo prazo;

e) entrega a outro destinatário, se necessário após reexpedição, por via de superfície ou por via aérea (ressalvando-se as particularidades indicadas no artigo 28, § 1, letra c, item 2º);

f) reexpedição, por via de superfície ou por via aérea, da encomenda, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

g) venda da encomenda, por conta e risco do remetente;

h) abandono da encomenda pelo remetente.

3. As Administrações têm a faculdade de não admitir as instruções mencionadas no § 2, letras a, b e g, quando sua legislação ou seu regulamento não o permitir.

Seção II
Condições Particular de Aceitação

ARTIGO 23
Encomendas com Valor Declarado

1. As regras seguintes regem a declaração de valor das encomendas com valor declarado:

a) no que se refere às Administração postais:

1º) cada Administração tem a faculdade, no que lhe concerne, de limitar a declaração de valor a um montante que não pode ser inferior a 1.000 francos ou ao montante adotado no seu serviço interno, se ele for inferior a 1.000 francos;

2º) obrigação, nas relações entre países cujas Administrações adotem limites diferentes, de observar reciprocamente o limite mais abaixo;

b) no que se refere aos remetentes:

1º) a proibição de declaração um valor que excede ao valor real do conteúdo da encomenda;

2º) faculdade de declarar somente parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2. toda declaração fraudulenta de valor superior ao valor real de uma encomenda fica sujeita às ações judiciárias previstas na legislação do país de origem.

3. Um recibo deve ser dado gratuitamente, no ato da postagem, a todo remetente de uma encomenda com valor declarado.

ARTIGO 24
Encomendas Livres de Taxas e Diretos

1. Uma encomenda livre de taxas e direitos só pode ser aceita se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de todas as importâncias que o correio de chegada tiver o direito de reclamar do destinatário, bem como a taxa de franquia na entrega, prevista no art. 10.

2. O correio de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ENTREGA E DE REEXPEDIÇÃO
Seção I
Entrega

ARTIGO 25
Regras Gerais de Entrega. Prazos de Guarda

1. De um modo geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível e de acordo com as disposições em vigor no país de destino.

2. Toda encomenda, cuja chegada foi notificada ao destinatário, é conservada à sua disposição durante quinze dias, ou no máximo, um mês a contar do dia seguinte ao dia da expedição do aviso; este prazo pode, excepcionalmente ser prolongado se o permitir o regulamento da Administração de destino.

3. Quando o aviso de chegada não pode ser remitido, o prazo de guarda é o mesmo previsto no regulamento do país de destino; este prazo aplica-se também às encomendas endereçadas á porta - restante e não pode, em regra geral, exceder ao cinco meses para os país longínquos (conforme o art. 107 do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros países. A devolução da encomenda ao correio de origem deve ser feita num prazo mais curto, se o remetente o pediu numa língua conhecida no país de destino.

4. Os prazo de guarda, previsto nos §§ 2 e 3, são aplicáveis, em casos de reexpedição, às encomendas a serem distribuídas pelo novo correio de destino.

ARTIGO 26
Entrega de Encomendas Expressa

1. A entrega, por um portador especial, de uma encomenda expressa ou do aviso de chegada efetua-se somente uma vez.

2. Se a tentativa for infrutífera, a encomenda não é mais considerada como expressa.

ARTIGO 27
Aviso de Recebimento

O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recebimento nas condições fixadas no art. 38 da Convenção. Todavia, as Administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação está prevista em seu regulamento interno.

ARTIGO 28
Não Entrega ao Destinatário

1. Após o recebimento do aviso de não entrega, citado no art. 22, § 2, letras a e b, compete ao remetente ou à terceira pessoa mencionada nesse aviso dar suas instruções, que podem ser unicamente as autorizadas no dito artigo, § 2, letra c a h, e mais uma das seguintes:

a) avisar mais vez ao destinatário;

b) retificar ou completar o endereço;

c) se se tratar de encomenda sujeita a reembolso:

1º) remetê-la a uma outra pessoa que não o destinatário, mediante reembolso da soma indicada;

2º) remetê-la ao destinatário primitivo ou a outro destinatário, sem reembolso ou mediante o reembolso de uma soma inferior à soma primitiva;

d) remeter a encomenda livre de taxas e diretos, quer ao destinatário primitivo, que a outro destinatário.

2. Uma vez não tenha recebido instruções do remetente ou de terceiros, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado ou, ainda, reexpedi-la para um novo endereço ou a um outro destinatário ulteriormente designado. Após o recebimento das novas instruções, somente estas são válidas e executáveis. Elas são transmitidas pela via mais rápida, aérea ou de superfície, ou pela via telegráfica, se o remetente ou a terceira pessoa pagar a taxa telegráfica correspondente.

3. A remessa das instruções citadas no § 1 dá lugar à cobrança ao remetente ou à terceira pessoa da taxa citada no art. 13 letra d. Quando o aviso se referir a várias encomendas postadas simultaneamente no mesmo correio pelo mesmo remetente, ao endereço do mesmo destinatário, essa taxa será cobrada apenas uma vez.

ARTIGO 29
Devolução à Origem das Encomendas Não Entregues

1. Toda encomenda que não puder ser entregue é devolvida ao correio de origem:

a) imediatamente, se:

1º) o remetente a tiver pedido por aplicação do art. 22, letra c;

2º) o remetente (ou a terceira pessoa citada no art. 22, § 2, letra b) tiver formulado um pedido não autorizado;

3º) o remetente ou a terceira pessoa se recusar a pagar a taxa autorizada pelo art. 28, § 3;

4º) as instruções do remetente, ou terceira pessoa, não atingiram o resultado desejado, ainda que tais instruções tenham sido dadas no momento da postagem ou depois do recebimento do aviso de não entrega;

b) imediatamente após a expiração:

1º) do prazo eventualmente fixado pelo remetente por aplicação do art. 22, § 2, letra d;

2º) dos prazo de guarda previstos no art. 25, se o remetente não estiver de acordo com art. 22. Todavia, neste caso, instruções podem lhe ser pedidas;

3º) de um prazo de dois meses a contar da expedição de um aviso de não entrega, se o correio que emitir este aviso não houver recebido instruções suficientes do remetente ou de terceiros, ou terceiros, ou se estas instruções não houverem chegado a esse correio;

2. Sempre que for possível, uma encomenda será devolvida pela mesma via utilizada para a sua remessa. Não será devolvida por via aérea, a não ser que o remetente haja garantido o pagamento das sobretaxas aéreas.

3. toda encomenda devolvida à origem por aplicação do presente artigo fica sujeita:

a) às quotas - partes que comporta a nova transmissão até o correio de origem;

b) às taxas e direitos não anulados cuja Administração de destino encontrar a descoberto no momento da devolução à origem.

4. Estas quotas - partes, taxas e direitos são cobrados do remetente.

ARTIGO 30
Abandono Pelo Remetente de Uma Encomenda Não Entregue

Se o remetente abandonou uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino segundo sua própria legislação.

Seção II
Reexpedição

ARTIGO 31
Reexpedição em conseqüência de Mudança de Residência do Destinatário ou Por Modificação de Endereço

1. A reexpedição em conseqüência de mudança de residência do destinatário ou em conseqüência de modificação de endereço, efetuada por aplicação ao art. 37, pode realizar-se quer no interior do país de destino, quer fora do referido país.

2. A reexpedição para o interior do país de destino poderá ser feita quer a pedido do remetente, quer a pedido do destinatário ou ex officio, se o regulamento desse país o permitir.

3. a reexpedição para fora do país de destino somente poderá ser feita a pedido do remetente ou do destinatário; nesse caso, a encomenda deverá satisfazer às condições exigidas para o novo transporte.

4. A reexpedição nas condições supra citadas poderá também realizar-se por via aérea, se o remetente ou o destinatário o solicitar, com a condição que seja garantido o pagamento das sobretaxas aéreas relativas ao novo transporte.

5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer reexpedição eventual ulterior de cada encomendas, pode-se cobrar:

a) as taxas autorizadas para essa reexpedição pelo regulamento da Administração interessada, no caso de reexpedição para o interior do país de destino;

b) as quotas - partes e sobretaxas aéreas exigidas para a nova transmissão, no caso de reexpedição para fora do país de destino;

c) as taxas e direitos cujas anulação não for aceita pelas Administrações de destino anteriores.

7. As quotas - partes, taxas e direitos mencionados no § 6 são cobrados do destinatário.

ARTIGO 32
Encomendas Mal Encaminhadas a Serem Reexpedidas

1. toda encomenda mal encaminhada em conseqüência de erro atribuído ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida ao seu verdadeiro destino pela via mais direta utilizada pela Administração para a qual foi remetida.

2. Toda encomenda aérea mal encaminhada deve, obrigatoriamente, ser reexpedida por via aérea.

3. Toda encomenda reexpedida pela aplicação do presente artigo é sujeita às quotas - partes correspondentes à transmissão ao seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no art. 31, § 6, letra c.

4. Estas quotas - partes, taxas e direitos são cobrados da Administração a que pertença o correio de permuta que mal encaminhou a encomenda. Essa Administração os perceberá do remetente, conforme o caso.

ARTIGO 33
Devolução à origem de Encomendas Indevidamente Aceitas

1. toda encomenda indevidamente aceita e devolvida à origem fica sujeita às quotas - partes, taxas e direitos previstos no art. 29, § 3.

2. Estas quotas - partes, taxas e direitos estão a cargo:

a) do remetente, se a encomenda foi indevidamente aceita em conseqüência de erro deste último ou se cair nos casos de uma das interdições do art. 19;

b) da Administração responsável pelo erro, se a encomenda for indevidamente aceita em conseqüência de um erro atribuído ao serviço postal. Neste caso, o remetente tem direto à devolução das taxas pagas.

3. Se as quotas - partes que forem atribuídas à Administração que devolver a encomenda forem insuficientes para cobrir as quotas - partes, taxas e direitos mencionados no § 1, as despesas restantes devidas são cobradas da Administração de origem.

4. Se houver excedente, a Administração que devolveu a encomenda restitui ao remetente.

ARTIGO 34
Devolução à Origem em Conseqüência de Suspensão do Serviço

A devolução de uma encomenda à origem, em conseqüência de uma suspensão do serviço, é gratuita; as quotas - partes de transporte cobradas e não aplicadas serão restituídas ao remetente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PARTICULARES

ARTIGO 35
Inobservância por uma administração de Instruções Dadas

Quando a Administração intermediária não houver observado as instruções dadas, quer no ato da postagem, quer posteriormente, ela toma sob sua responsabilidade as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais que não houverem sido anulados; todavia, as despesas pagas na ida ficam sob a responsabilidade do remetente, se este, na postagem, ou posteriormente, houver declarado que, em caso não entrega, fazia abandono da encomenda ou desejaria sua venda.

ARTIGO 36
Encomendas Contendo Objetos cuja Deterioração ou Corrupção Próximas São a Temer

Os objetos contidos numa encomenda e de que possa temer uma deterioração ou corrupção próximas somente esse podem ser vendidos imediatamente, mesmo em percurso de ida ou de volta, sem prévio aviso e sem formalidade judiciária, em proveito de quem de direito. Se, por qualquer motivo, a venda for impossível, os objetos deteriorados ou corrompidos são destruídos.

ARTIGO 37
Retirada. Modificação ou Correção de Endereço

1. O remetente de uma encomenda, nas condições estabelecidas pelo art. 27 da Convenção, pode pedir a sua devolução à origem ou a modificação de seu endereço, com a obrigação de garantir o pagamento das somas exigíveis por todas novas transmissões, em virtude das disposições dos artigos 29, § 3, e 31, § 6.

2. Todavia as Administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos enumerados no § 1, quando elas não os aceitam em seu regulamento interno.

ARTIGO 38
Reclamações e Pedidos de Informações

1. Qualquer Administração é obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a todas as encomendas postadas nos correios das outras Administrações.

2. As reclamações são somente admitidas no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da postagem da encomenda.

3. Os pedidos de informações, apresentados por uma Administração, devem ser aceitos e obrigatoriamente tratados, com a única condição que esses pedidos cheguem à Administração interessada no prazo de quinze meses a contar do dia seguinte da data da postagem da encomenda. Qualquer Administração é obrigada a tratar os pedidos de informações no prazo mais breve possível.

4. A não ser no caso de o remetente ter pago totalmente a taxa de aviso de recebimento prevista no art. 13, letra i, cada reclamação ou cada pedido de informações dá direito à cobrança de uma taxa "de reclamação", no valor estabelecido pelo art. 14, letra K.

5. As encomendas ordinárias e com valor declarado devem ser objeto de reclamações ou de pedidos de informações distintas. Se a reclamação ou o pedido de informações referir-se a várias encomendas da mesma categoria postadas simultaneamente no mesmo correio pelo mesmo remetente, com o endereço de um mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa é paga somente uma vez. A taxa de reclamação é restituída se a reclamação ou pedido de informações foi motivado por um erro de serviço.

TÍTULO III
RESPONSABILIDADE

ARTIGO 39
Princípio e Alcance da Responsabilidade das Administrações Postais

1. As Administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria das encomendas, excetuados os casos previstos no art. 40. Sua responsabilidade é comprometida tanto para as encomendas transportadas a descoberto como para aquelas que são encaminhadas em expedições fechadas.

2. Em princípio, o remetente tem direito a uma indenização correspondente ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indiretos ou os benefícios não realizados não são levados em consideração. Entretanto, esta indenização não pode, em caso algum, ultrapassar:

a) para encomendas com valor declarado, o montante em francos-ouro do valor declarado; em caso de reexpedição ou de devolução à origem, por via de superfície de uma encomenda aérea com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para o segundo percurso, áquela que for aplicada às encomendas encaminhadas por esta via;

b) para as outras encomendas, as somas abaixo:

15 francos para encomenda até 1 quilograma

25 francos para encomendas acima de 1 até 3 quilogramas

40 francos para encomendas acima de 3 até 5 quilogramas

60 francos para encomendas acima de 5 até 10 quilogramas

80 francos para encomendas acima de 10 até 15 quilogramas

100 francos para encomendas acima de 15 até 20 quilogramas

3. A indenização é calculada ao preço corrente, convertido em francos-ouros de mercadorias da mesma natureza, no lugar e à época em que a encomenta foi aceita para transporte; à falta de preço corrente, a indenização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

4. Quando uma indenização é devida por perda, espoliação total ou avaria total de uma encomenda, o remetente ou, por aplicação do § 6, o destinatário tem direito, por sua vez, à restituição das taxas pagas, com exceção da taxa de seguro, têm esses mesmos direitos nas encomendas recursadas pelo destinatário em virtude de seu mau estado, se este for atribuído ao serviço postal e comprometer sua responsabilidade.

5. Quando a perda, espoliação total ou avaria total resultem de um caso de força maior, não havendo indenização, o remetente tem direito à restituição não somente das quotas-partes territoriais e marítimas, como também das sobretaxas aéreas correspondentes a um percurso não efetuado pela encomenda e das taxas de qualquer natureza relativas a um serviço pago adiantadamente e não prestado.

6. Por derrogação do § 2, o destinatário tem direito à indenização depois de ter recebido a encomenda espoliada ou avariada.

7. O remetente tem a faculdade de desistir de seus direitos previstos no § 2 em favor do destinatário. Ao contrário, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 6 em favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indenização.

ARTIGO 40
Isenção de Responsabilidade das Administrações Postais

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega tenham efetuado, quer nas condições previstas pelo seu regulamento interno para remessa da mesma natureza, quer nas condições fixadas no art. 9º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade é mantida:

a) quando uma espoliação ou uma avaria for constatada quer antes ou após a entrega de uma encomenda ou quando o regulamento interno o permitir, o destinatário, dado o caso, o remetente, se houver devolução à origem, formula reservas no ato de entrega da encomenda espoliada ou avaliada;

b) quando o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante recibo passado regularmente, declarar imediatamente à Administração que houver efetuado a entrega ter constatado uma irregularidade, e forneça prova de que a espoliação ou avaria não se tenha produzido após a entrega.

2. As Administrações postais não são responsáveis:

1º) Pela perda, espoliação ou avaria de encomendas:

a) em caso de força maior; a Administração em cujos serviços se deu a perda, espoliação ou avaria deve decidir, de acordo com a legislação de seu país, se essa perda, espoliação ou avaria foi causada por circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas são levadas ao conhecimento da Administração do país de origem, se assim for exigido; entretanto, a responsabilidade subsiste quando se tratar da Administração do país expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 11, § 2);

b) quando a prova de sua responsabilidade não tiver sido ministrada de outro modo, elas não podem prestar informações sobre as encomendas, em conseqüência da destruição dos documentos de serviço, resultante de um caso de força maior;

c) quando o prejuízo for causado por erro ou negligência do remetente ou quando provém da natureza do conteúdo da encomenda;

d) quando se tratar de encomenda cujo conteúdo for atingido pelas proibições previstas pelo artigo 19, letra a, itens 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, letra b, e uma vez que essas encomendas tenham sido confiscadas ou destruídas pela autoridade competente, por motivo do seu conteúdo;

e) quando se tratar de encomenda que tiver declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) quando o remetente não houver formulado reclamação no prazo previsto no artigo 38, § 2;

g) quando se tratar de encomenda de prisioneiros de guerra e internados.

2º) Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do país de destino.

3º) No que diz respeito ao transporte marítimo ou aéreo, quando elas fizerem conhecer que não estão em condições de aceitar a responsabilidade das encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou dos aviões que elas utilizam; assumem, entretanto, para trânsito de encomendas com valor declarado em expedições fechadas a responsabilidade prevista para as encomendas com mesmo peso sem valor declarado.

3. As Administrações postais não assumem nenhuma responsabilidade em relação às declarações para a Alfândega, quaisquer que sejam as formas por que forem feitas, e pelas decisões tomadas pelos serviços da Alfândega na verificação das encomendas submetidas a controle aduaneiro.

ARTIGO 41
Responsabilidade do Remetente

1. O remetente de uma encomenda é responsável nos mesmos limites que as Administrações por todos os prejuízos causados a outras remessas postais em virtude da expedição de objetos não aceitos ao transporte, ou da inobservância das condições de aceitação, contanto que não tenha havido falta em negligência das Administrações ou dos transportadores.

2. A aceitação pelo correio de postagem de uma tal encomenda não isenta o remetente de sua responsabilidade.

3. A Administração que constate o prejuízo por culpa do remetente informa a Administração de origem, a qual ele pertence, do acontecido, dado o caso, a ação contra o remetente.

ARTIGO 42
Determinação da Responsabilidade entre as Administrações Postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração que, tendo recebido uma encomenda sem fazer reserva e estando de posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pôde provar a entrega ao destinatário, nem, dado o caso, a transmissão regular a uma outra Administração.

2. Uma Administração intermediária ou de destino é, até prova em contrário e sob reserva do § 4, isenta de toda responsabilidade:

a) quando houver observado as disposições regulamentares relativas à conferência das expedições e das encomendas e constatação das irregularidades;

b) quando puder comprovar não ter havido reclamação senão depois da destruição dos documentos de serviço relativos à encomenda procurada, estando expirado o prazo de conservação regulamentar; esta reserva não atenta contra os direitos do reclamante.

3. Quando a perda, a espoliação ou avaria ocorrem nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do país que receber as despesas de transporte é obrigada, sob reserva do artigo 1º, § 6, da Convenção e do § 7 do presente artigo, de reembolsar à Administração de origem a indenização paga ao remetente.

4. Se a perda, a espoliação ou avaria se der durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território ou nos serviços de que país o fato ocorreu, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais, todavia, quando se tratar de uma encomenda ordinárias avariada e o montante da indenização não ultrapassar 25 francos, esta soma é suportada em partes iguais pela Administrações de origem e de destino, com exceções das Administrações intermediárias. Se a espoliação ou avaria for constatada no país de destino, ou em caso de devolução ao remetente, no país de origem, cabe à Administração deste país provar:

a) que nem a embalagem nem o fechamento da encomenda não apresentavam traços aparentes de espoliação ou avaria;

b) que, no caso de encomenda com valor declarado, o peso não se alterou relativamente ao que fora consignado no ato da postagem;

c) que, para as encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes como os respectivos fechos se achavam intactos.

d) Quando igual prova tenha sido apresentada pela Administração de destino ou, quando for o caso, pela Administração de origem, nenhuma das outras Administrações em causa podem declinar sua parte na responsabilidade, invocando o fato de que a encomenda foi entregue sem que a Administração seguinte tenha formulado objeções.

5. No caso de encomendas transmitidas em número, pela aplicação do artigo 55, §§ 2 e 3, nenhuma das Administrações em causa pode intentar declinar sua parte na responsabilidade, alegando o fato de que o número de encomendas encontradas na expedição difere do que foi mencionado na feuille de route.

6. Sempre nos casos de transmissão global, as Administrações interessadas podem entrar em acordo para que a responsabilidade seja dividida em casos de perda, espoliações ou avaria de certas categorias de encomenda determinadas num acordo comum.

7. No que concerne às encomendas com valor declarado, a responsabilidade assumida por uma Administração perante as demais não irá, em caso algum, além do máximo da declaração de valor que ela admitiu.

8. Quando a perda, a espoliação ou avaria de uma encomenda se tiver dado por circunstância de força maior, a Administração em cuja jurisdição territorial ou em cujos serviços essa perda, avaria ou espoliação se tiver verificado, somente será responsável perante a Administração de origem se as duas Administrações se responsabilizarem pelos riscos provenientes de casos de força maior.

9. Se a perda, espoliação ou avaria de uma encomenda com valor declarado foi dada no território ou no serviço de uma Administração intermediária que não admite encomenda com valor declarado ou que adotou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária em virtude do § 7 do presente artigo e do artigo 1º, § 6, da Convenção.

10. A regra prevista no § 9 aplica-se, igualmente, no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria foi dada no serviço de uma Administração pertencente a um país contratante que aceita a responsabilidade prevista para encomenda com valor declarado (artigo 40, § 2, nº 3º).

11. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não puder ser obtida ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, pela espoliação ou pela avaria.

12. A Administração que efetuou o pagamento da indenização é sub-rogada, até completar o montante dessa indenização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para todos os recursos eventuais, quer contra o destinatário, quer contra o remetente, ou contra terceiros.

ARTIGO 43
Pagamento de Indenização

1. Sob reserva do direito de recurso contra a Administração responsável, a obrigação de pagar a indenização e de restituir as taxas e direitos cabe quer à Administração de origem, quer à Administração de origem, quer à Administração de destino, nos casos citados no artigo 39, § 6.

2. Esse pagamento deve efetuar-se o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da reclamação.

3. Quando a Administração a quem cabe o pagamento não se responsabiliza pelos riscos resultantes de casos de força maior e quando, à expiração do prazo previsto no § 2, a questão de saber se a perda, avaria ou espoliação foi causada por um caso dessa espécie ainda não foi decidida, pode excepcionalmente, prorrogar o regulamento de indenização além deste prazo.

4. A Administração de origem ou de destino, segundo o caso, fica autorizada a indenizar o interessado por conta daquelas outras Administrações participantes do transporte que, regularmente inteirada da reclamação, deixou decorrer cinco meses sem dar solução ao assunto, ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem ou de destino, segundo o caso, que a perda, espoliação ou avaria era devida a um caso de força maior.

ARTIGO 44
Reembolso da Indenização à Administração que Houver Efetuado o Pagamento

1. A Administração responsável ou por conta da qual o pagamento foi efetuado de conformidade com o artigo 42 é obrigada a reembolsar à Administração que houver efetuado o pagamento de acordo com o artigo 43, e que é denominada "Administração pagadora", o montante da indenização efetivamente paga a quem de direito; este pagamento deve ser feito dentro de um prazo de quatro meses a contar do envio da notificação de pagamento.

2. Se a indenização deve ser suportada por muitas Administrações em conformidade com o artigo 42, a totalidade da indenização devida deve ser encaminhada à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração, que tendo devidamente recebido a encomenda reclamada, não pode estabelecer sua transmissão regular ao serviço correspondente. Cabe a esta Administração recuperar das outras Administrações responsáveis a parte eventual de cada uma delas, na indenização de quem de direito.

3. O reembolso à Administração credora é efetuado segundo as regras de pagamento do artigo 10 da Convenção.

4. Quando a responsabilidade tiver sido reconhecida, assim como no caso previsto no artigo 43, § 4, o montante da indenização pode igualmente ser recuperada ex officio, por encontro de contas, sobre a Administração responsável, quer diretamente, quer no intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se a operação até que a soma paga tenha sido levada a débito da Administração responsável; se for o caso, observar as disposições regulamentadas relativas à regularização das contas.

5. A Administração pagadora somente poderá reclamar à Administração responsável o reembolso da indenização que tiver pago no prazo de um ano a contar quer do dia da remessa da notificação do pagamento, quer, se for o caso, do dia da expiração do prazo previsto pelo artigo 43, § 4.

6. A Administração cuja responsabilidade está devidamente estabelecida e que haja a princípio recusado o pagamento da indenização deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes do retardamento não justificado que tiver sofrido o pagamento.

ARTIGO 45
Recuperação Eventual da Indenização Paga ao Remetente ou ao Destinatário

1. Se, após o pagamento da indenização, uma encomenda ou parte da mesma, anteriormente considerada perdida, for encontrada, o destinatário e o remetente serão disso informados; o primeiro ou o segundo, de acordo com o caso, é informado de que lhe é facultado tomar posse do objeto dentro de um prazo de três meses, mediante restituição da importância da indenização recebida. Se, neste prazo, o remetente, ou, quando for o caso, o destinatário, não reclamar a encomenda, a mesma tentativa será efetuada junto a outro interessado.

2. Se o remetente ou destinatário toma posse da encomenda ou da parte encontrada dessa encomenda mediante reembolso do montante da indenização, este montante é restituído à Administração ou, se for o caso, às Administrações que suportaram o prejuízo.

3. Se o remetente ou o destinatário recusar a aceitar a encomenda, esta se torna propriedade da Administração ou, se for o caso, das Administrações que houverem arcado com o prejuízo.

4. Quando a prova da entrega for apresentada após o prazo de cinco meses previsto no artigo 43, § 4, a indenização paga fica sob a responsabilidade da Administração intermediária ou de destino, se a soma paga não puder, por uma razão qualquer, ser recuperada do remetente.

5. Em caso de descoberta ulterior de uma encomenda com o valor declarado cujo conteúdo for reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indenização paga, o remetente ou, no caso da aplicação do artigo 39, § 6, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indenização contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das conseqüências decorrentes da declaração fraudulenta de valor, tratada no art. 23, § 2.

TÍTULO IV
QUOTAS-PARTES DEVIDAS ÀS ADMINISTRAÇÕES ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS-PARTES
CAPÍTULO I
QUOTAS-PARTES

ARTIGO 46
Quota-Parte Territorial de Partida e de Chegada

1. As encomendas trocadas entre duas Administrações são sujeitas às quotas-partes territoriais de partida e de chegada fixadas como segue, para cada país e para cada encomenda.

Escala de peso 1  Quota-parte territorial de partida e de chegada 2 
  Fr. 
Até 1 Kg ............................................................  1,00 
Acima de 1 até 3 Kg...........................................  1,30 
" " 3 " 5 "..............................................  1,70 
" " 5 " 10 " ...  3,30 
" ." 10 " 15 "   5,00 
" " 15 " 20 "   6,40 

Todavia, quando se tratar das duas últimas frações de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar, ao seu arbítrio, as quotas-partes de partida e de chegada que lhe couberem.

2. As quotas-partes mencionadas no § 1 estão a cargo do país de origem, a menos que o presente Acordo não preveja derrogações deste princípio.

ARTIGO 47
Quota-Parte Territorial de Trânsito

1. As encomendas permutadas entre duas Administrações ou entre dois correios do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou de várias outras Administrações estão sujeitas, em proveito dos países atravessados ou em cujos serviços participem no transporte territorial, às quotas-partes territoriais de trânsito abaixo:

Escalas de distância 
1

2. Cada um dos países mencionados no § 1 está autorizado a reclamar para cada encomenda as quotas-partes territoriais de trânsito referente à escala de distância correspondente à distância média ponderada de transporte das encomendas às quais assegurar o trânsito. Esta distância é calculada pela Secretaria Internacional.

3. O reencaminhamento, dado o caso, depois do armazenamento, pelos serviços de um país intermediário das expedições e das encomendas a descobertos, chegando e partindo de um mesmo porto (trânsito sem percurso territorial), está sujeito aos §§ 1 e 2.

4. Em se tratando de encomenda aérea, a quota-parte territorial das Administrações intermediárias só se aplica no caso em que a encomenda recebe um transporte territorial intermiediário.

5. As quotas-partes enumeradas no § 1 estão a cargo da Administração de origem, a menos que o presente Acordo não preveja derrogações deste princípio.

ARTIGO 48
Redução ou Majoração da Quota-Parte Territorial de Partida e de Chegada

1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de aumentar simultaneamente sua quota-parte territorial da partida e de chegada.

2. O aumento, conforme o caso, não pode ultrapassar, para as frações de peso até 10kg, a metade da quota-parte territorial de partida e de chegada fixada no artigo 46, parágrafo 1. A redução pode ser fixada a critério das Administrações interessadas.

3. Para aplicação de tais modificações ou modificações ulteriores, devem:

a) entrar em vigor somente a 1º de janeiro ou 1º de julho à conveniência de cada Administração;

b) ser notificadas à Secretaria Internacional com a antecedência de três meses, pelo menos; as modificações eventuais para as quais estes prazos não forem observados só serão levadas, em consideração a 1º de janeiro ou a 1º de julho seguinte;

c) ser comunicadas às Administrações interessadas pelo menos 2 meses antes das datas fixadas na letra a.

d) permanecer em vigor pelo prazo mínimo de um ano.

ARTIGO 49
Quota-Parte Marítima

1. Cada um dos países cujos serviços participem do transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas indicadas no quadro do § 2. Estas quotas-partes estão sob a responsabilidades da Administração do país de origem, a menos que o presente Acordo não preveja derrogações deste princípio.

2. Para cada serviço marítimo prestado, a quota-parte marítima é calculada conforme as indicações de seguinte quadro:

-Percurso  Escalas de peso 
A) expressos em milhas marítimas 1 b) expressos em quilômetros, após conversão na base de 1 milha marítima = 1.852km 2  Até1 kg3 Acima De 1Até 3Kg4 Acima De 3Até 5Kg5 Acima De 5Até10kg6 Acima De 10Até15kg7 Acima  de 15Até20kg8
    fr  Fr  fr  fr  fr  Fr 
Até 500 milhas marítimas.................  Até 926 km....................  -,15  -,35  -,70  1,20  1,90  2,60 
Acima de 500 até 1000.........................  Acima de 926 até 1852  -,20  -,50  -,90  1,50  2,50  3,50 
Acima de 1000 até 2000........................  Acima de 1852 até 3704.............................  -,25  -,60  1,10  1,90  3,00  4,20 
Acima de 2000 até 3000.........................  Acima de 3704 km até 5556.............................  -,30  -,70  1,30  2,20  3,50  4,90 
Acima de 3000 até 4000..........................  Acima de 5556 km até 7408..............................  -,30  -,75  1,40  2,40  4,00  5,50 
Acima de 4000 até 5000..........................  Acima de 7408 até 9260..............................  -,35  -,80  1,50  2,60  4,40  5,90 
Acima de 5000 até 6000..........................  Acima de 9260 até 11112...........................  -,35  -,85  1,60  2,80  4,60  6,30 
Acima de 6000 até 7000  Acima de 11112 até 12964  -,40  -,90  1,70  3,00  4,80  6,60 
Acima de 7000 até 8000.........................  Acima de 12964 até 14816...........................  -,40  -,95  1,70  3,10  5,00  6,90 
Acima de 8000..........  Acima de 14816...........  -,40  1,00  1,80  3,20  5,20  7,20 

3. Quando for o caso, as frações de distância usadas para determinar o montante da quota-parte marítima entre dois países são calculadas na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das expedições transportadas entre os portos respectivos dos dois países.

4. Pelo transporte marítimo entre dois portos de um mesmo país não pode ser cobrada a quota-parte prevista no § 2, quando a Administração desse país já perceber, pelas mesmas encomendas transportadas, a remuneração relativa ao transporte territorial.

5. Tratando-se de encomenda aérea, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários somente é cobrada se a encomenda for encaminhada por um transporte marítimo intermédiario. Para esse fim, qualquer serviço maritímo assegurado pelo país de origem ou de destino é considerado como serviço intermediário.

ARTIGO 50
Redução ou Majoração da Quota-Parte Marítima

1. As Administrações têm a faculdade de majorar de 50%, no máximo, a quota-parte marítima, estabelecida pelo artigo 49, § 2. Em compensação, podem reduzi-la a seu arbítrio.

2. Essa faculdade é subordinada às condições estabelecidas pelo artigo 48, § 3.

3. Em caso de majoração, esta deve aplicar-se, também, às encomendas originárias do país do qual dependem os serviços que efetuarem o transporte marítimo. Esta regra não se aplica, todavia, nos intercâmbios entre um país e os territórios aos quais ele assegura as ligações internacionais e nem nos intercâmbios entre estes territórios.

ARTIGO 51
Aplicação de Novas Quotas-Partes em Conseqüências de Modificações Imprevistas no Encaminhamento

Quando, por razões de força maior ou devido a um acontecimento, uma Administração é forçada a utilizar, para o transporte de suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento, ocasionando despesas suplementares de transportes territorial ou marítimo, é obrigada a informar do ocorrido imediatamente, pela via telegráfica a todas as Administrações cujas expedições de encomendas ou encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito por seu país. A partir do 5º dia seguinte ao da expedição desta informação, a Administração intermediária é autorizada a colocar em conta da Administração de origem as quotas-partes territoriais e marítimas correspondentes ao novo percurso.

ARTIGO 52
Taxa Básica e Cálculo das Despesas para o Transporte Aéreo

1. A taxa básica a aplicar ao regulamento das contas entre Administrações sob título de transporte aéreo é fixada a 1 milésimo de franco, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilômetro; esta taxa é aplicada proporcionalmente às frações de quilograma.

2. As despesas do transporte aéreo referente às expedições de encomendas aéreas são efetuadas conforme a taxa básica efetiva indicada no § 1 e as distâncias quilométricas mencionadas na "lista das distâncias aeropostais", previstas no artigo 201, § 1, letra b, do Regulamento de Execução da Convenção, de uma parte e, por outra, conforme o peso bruto das expedições.

3. As remunerações devidas à Administração intermediária a título do transporte aéreo das encomendas aéreas a descoberto são fixadas em princípio como indicado no § 1, mas por meio quilograma para cada país de destino. Entretanto, quando o território do país de destino das encomendas é servido por uma ou várias linhas comportando várias escalas sobre este território, as remunerações de transporte são calculadas na base de uma taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembaraçadas em cada escala. As remunerações a pagar são calculadas encomenda por encomenda, e o peso de cada uma fica arredondado a meio quilograma imediatamente superior.

4. Cada Administração de destino que assegura o transporte das encomendas aéreas ao interior de seu país tem direito ao reembolso das remunerações correspondentes a esse transporte. Essas remunerações devem ser uniformes para todas as explicações provenientes do exterior, quer as encomendas aéreas sejam reencaminhadas ou não por via aérea.

5. As remunerações citadas no § 4 são fixadas sob a forma de um preço unitário, calculado para todas encomendas aéreas destinadas ao País, na taxa básica prevista no § 1 e pela distância média ponderada dos percursos efetuados pelas encomendas aéreas do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as expedições de encomendas aéreas chegando ao país de destino, nela compreendendo as encomendas aéreas que não são reencaminhadas por via aérea ao interior desse país.

6. O direito ao reembolso das remunerações visadas no § 4 está subordinado às condições fixadas no artigo 48, § 3.

7. O transbordo no percurso, num mesmo aeroporto, das encomendas aéreas que empreguem sucessivamente vários serviços aéreos distintos, é feito sem remuneração.

8. Não é devida qualquer quota-parte territorial de trânsito por:

a) transbordo de expedições aéreas entre dois aeroportos servindo uma mesma cidade;

b) transporte dessas expedições entre um aeroporto servindo a uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições em vista de seu reencaminhamento.

ARTIGO 53
Despesas de Transporte Aéreo das Encomendas Aéreas Perdidas ou Destruídas

Em caso de perda ou destruição das encomendas aéreas em conseqüência de um acidente sobrevindo à aeronave ou de qualquer outra causa comprometendo a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a Administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, qualquer que seja a parte do trajeto da linha empregada, a título do transporte aéreo das encomendas perdidas ou destruídas.

ARTIGO 54
Quota-Parte Excepcional de Partida e de Chegada

Sob a condição de obedecer às disposições estabelecidas pelo artigo 48, § 3, cada Administração tem a faculdade de aplicar simultaneamente às encomendas, expedidas de ou para os seus correios, uma quota-parte excepcional de partida e de chegada de 50 cêntimos no máximo.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DAS QUOTAS-PARTES

ARTIGO 55
Princípio Geral

1. A atribuição das quotas-partes às Administrações interessadas é efetuada, em princípio, por encomenda.

2. Entretanto, nos casos de transmissão por expedições diretas, a Administração de origem pode entender-se com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias, à vista da atribuição das quotas-partes territoriais e marítimas globalmente por subdivisão de peso.

3. Sempre que nos casos de transmissão por expedições diretas, a Administração de origem pode convencionar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias de creditar-lhes as somas calculadas por encomendas ou por quilograma de peso bruto das expedições na base das quotas-partes territoriais e marítimas.

ARTIGO 56
Encomendas de Serviço, Encomendas de Prisioneiros de Guerra e Internados

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra internados não dão lugar a nenhuma atribuição de quota-parte, com exceção das remunerações de transporte aéreo aplicáveis às encomendas aéreas.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 57
Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável, conforme o caso, por analogia em tudo o que não for expressamente regulado pelo presente Acordo.

ARTIGO 58
Condições de Aprovação das Proposições Relativas ao Presente Acordo e seu Regulamento de Execução

1. Para tornarem-se exeqüíveis, as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e a seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros participantes e votantes do Acordo. A metade desses países membros, representados no Congresso, deve estar presente no momento da votação.

2. Para tornarem-se exeqüíveis, as proposições introduzidas entre dois Congressos e relativos ao presente Acordo e a seu Regulamento devem reunir:

a) a unanimidade dos sufrágios, se elas tiverem por objetivo adição de novas disposições ou modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, de seu Protocolo Final ou do artigo final do seu Regulamento;

b) dois terços dos sufrágios se tiverem por objetivos a modificação fundamental do Regulamento, com exceção do artigo final;

c) a maioria dos sufrágios, se tiverem por objetivo:

1º) a interpretação das disposições do presente Acordo, de seu Protocolo Final e de seu Regulamento, fora do caso de debate a ser submetido à arbitragem prevista pelo artigo 32 da Constituição;

2º) modificações de ordem redacional a serem feitas nos atos indicados no item 1º).

3. Quando um país membro da União exprime, fora do Congresso, o desejo de aderir ao presente Acordo e reclamar a faculdade de perceber quotas-partes de partida e de chegada excepcionais superiores às taxas autorizadas pelo artigo 54, a Secretaria Internacional submeterá o pedido a todos os países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses países membros não se manifestar contra o pedido, este será considerado como aceito.

ARTIGO 59
Encomendas Destinadas ou Provenientes de Países não Participantes do Acordo

1. As Administrações dos países signtários do presente Acordo que mantenham permuta de encomendas com as Administrações dos países não participantes permitirão, salvo oposição destes últimos, às Administrações de todos os países signatários a utilização dessas relações.

2. Quanto ao trânsito, por meio dos serviços terrestres, marítimos e aéreos dos países participantes do Acordo, as encomendas destinadas ou procedentes de um país não participante são assemelhadas, no que se refere ao montante das quotas-partes territoriais e marítimas e às despesas de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre os países participantes. Será do mesmo modo, no que diz respeito à responsabilidade, cada vez que ficar estabelecido que o prejuízo ocorreu nos serviços de um dos países participantes e quando a indenização for paga um país participante, quer ao remetente, quer, no caso da aplicação do artigo 39, § 6, ao destinatário.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 60
Início da Execução e Duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução a 1º de julho de 1971 e permanecerá em vigor até o início da execução dos atos do próximo Congresso.

E, para constar, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes firmaram o presente Acordo em uma via, que permanecerá depositada nos arquivos do governo do país-sede da União. Uma cópia será enviada a cada participante pelo governo do país-sede do Congresso.

Concluído em Tóquio, em 14 de novembro de 1969.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO RELATIVO ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

No momento de proceder à assinatura do Acordo relativo às Encomendas Postais, concluído nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I
Trânsito

Por derrogação do artigo 1º da Convenção, a faculdade de não assegurar o transporte de encomendas em trânsito por seu território é concedida provisoriamente ao Afeganistão e às províncias portuguesas da África.

ARTIGO II
Quotas-Partes Territoriais Excepcionais

A título provisório, as Administrações que figuram nos quadro 1 e 2 abaixo são autorizadas a perceber:

a) as quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional, autorizadas no artigo 54;

b) as quotas-partes territoriais de trânsito indicadas no quadro 2, que se juntam às quotas-partes de trânsito citadas no artigo 47, § 1.

1. Quotas-partes de partida e de chegada:

Nº de Ordem  1 Administrações autorizadas  2 Importância por encomenda 3  Observações 4
    Fr.   
Afeganistão  1,50 1  1) A quota-parte pode ser elevada a 3,50 francos para as encomendas acima de 5 kg até 10 kg 
Albânia (Rep. Popular)  1,00   
Argentina (Rep.)  1,50   
Nº de ordem 1  Administrações autorizadas 2 Importâncias por encomenda 3 Observações 4
    fr.   
Austrália  2) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,60 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ....................................1,60 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ....................................2,45 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ..................................4,05 
Barbados  3) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg ............................................................2,10 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ....................................2,35 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ....................................3,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ..................................2,25 
Rep. Socialista Soviética da Bielo-Rússia  4) Quotas-partes de partida e de chegada para as encomendas postais destinadas a: 
    Parte EuropéiaURSSfr. Parte AsiáticaURSSfr.
    Encomendas até 1kg ...............................  0,60  2,20 
    Encomendas acima de 1kg e até 3kg .......  1,10  3,50 
    Encomendas acima de 3kg e até 5kg .......  1,60  4,80 
    Encomendas acima de 5kg e até 10kg .....  3,20  9,60 
    Encomendas acima de 10kg e até 15kg ...  4,80  14,40 
    Encomendas acima de 15kg e até 20kg ..  6,40  19,20 
      Em todo território da URSS, estão em vigor para as encomendas postais as mesmas quotas-partes de partida e de chegada. 
Birmânia  0,75   
Bolívia  5) Para encomendas que não forem provenientes de ou destinadas a Cochabamba, La Paz, Oruro, Potosi, Sucre e Tarija, a quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg ............................................................3,00 
      Encomendas acima de 1kg e até 5kg .................................7,00 
      Encomendas acima de 5kg e até 10kg .............................14,00 
Bostwana (Rep.)  6) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,80 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
10  Brasil  3,00 7  7) A quota-parte pode elevar-se a 4,00 francos para as encomendas destinadas a certos correios distantes 
11  Bulgária (Rep. Popular)  0,50   
12  Camarões (Rep. Federal)  8) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,50 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................5,00 
      Encomendas acima de 10kg até 20kg ..................................6,50 
13  Centro Africana (República)  9) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................3,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................4.00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................6,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................9,00 
14  Ceilão  10  10) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 10kg ....................................1,50 
15  Chile  0,75   
16  Chipre  11  11) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................2,10 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,35 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................3,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,25 
17  Colômbia (Rep.)  12  12) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................3,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................5,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ..................................10,00 
      Encomendas acima de 10kg até 20kg ................................11,00 
18  Congo (Brazzaville)  13  13) Para o percurso das encomendas além dos correios de permuta, cobra-se uma taxa de transporte interno variável segundo o destino e que não pode ultrapassar a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno 
19  Congo (Rep. Democrática)  14  14) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,30 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................0,90 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................4,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................6,00 
20  Costa Rica (Rep.)  15  15) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,75 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,50 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................3,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................4,50 
21  Costa do Marfim (Rep.)  16  16) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................0,75 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1.00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,25 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................1,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................2,00 
22  Daomé (Rep.)  17  17) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,50 
      Encomendas acima de 1kg até 5kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................4,00 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................5,00 
23  Dominicana (Rep.)  1,25   
24  El Salvador (Rep.)  2,00   
25  Equador  1,25   
26  Espanha  0,75   
27  Etiópia  18  18) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,90 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,25 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,65 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,50 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................3,70 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................4,90 
28    0,75   
29    1,50   
30  Territórios representados pelo Departamento Francês de Correios e Telecomunicações de Ultramar  1,50   
31  Gabonésia (Rep.)  19  19) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,95 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,10 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................3,60 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................4,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................5,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................8,00 
32  Gana  20  20) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,45 
33  Grã-Bretanha e territórios britânicos de ultramar  21  21) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................2,10 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,35 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................3,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,25 
34  Grécia  0,75   
35  Guatemala  0,75   
36  Guiana  22  22) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
37  Haiti (República)  0,50   
38  Alto Volta (Rep.)  23  23) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,90 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg .....................................1.,30 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,20 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................8,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ................................10,50 
39  Índia  2,00   
40  Indonésia (Rep.)  0,50   
41  Iraque  24  24) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,75 
      Encomendas acima de 1kg até 5kg ......................................1,25 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,60 
42  Islândia  25  25) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................0,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,00 
43  Israel  26  26) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,90 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,20 
      Encomendas acima de 3kg até 10kg ....................................2,00 
44  Jamaica  27  27) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg .....................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
45  Japão  1,50   
46  Quênia  28  28) A quota-parte pode atingir as normas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
47  Malásia  29  29) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,30 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,80 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,80 
48  Malawi  30  30) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
49  Malgaxe (Rep.)  31  31) A quota-parte pode atingir as somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,20 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................4,00 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................5,00 
50  Mali (Rep.)  32  32) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,00 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,40 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,30 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................5,20 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................8,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ................................11,00 
51  Malta  33  33) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
       
52  Maurício  34  34) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................2,10 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,35 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................3,15 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,25 
53  Mauritânia (Rep. Islâmica)  35  35) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,00 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................4,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................7,00 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ................................10,00 
54  Nicarágua  0,75   
55  Niger (Rep.)  36  36) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,00 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,40 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,30 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................5,20 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................8,50 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ................................11,00 
56  Nigéria  37  37) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
57  Noruega  1,50   
58  Nova Zelândia  38  38) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,70 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................0,80 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................0,90 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,00 
59  Uganda  39  39) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
60  Paquistão  40  40) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 1kg até 5kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,25 
61  Panamá (República)  0,75   
62  Peru  2,50   
63  Províncias Portuguesas de Angola e Moçambique  41  41) Para o percurso das encomendas além dos correios de permuta, é admitida uma quota-parte que não pode ultrapassar a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. 
64  Quatar  42  42) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
65  Senegal (Rep.)  43  43) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................0,75 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,50 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................2,00 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ..................................2,50 
66  Serra Leoa  44  44) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
67  Cingapura  45  45) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,30 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,80 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,80 
68  Sudão (Rep. Dem.)  46  46) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................0,50 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................0,85 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,20 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................2,40 
69  Suécia  2,00   
70  Suazilândia (Reino)     
71  Tanzânia (Rep. Unida)  47  47) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg ............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
72  Tchad (Rep.)  48  48) A quota-parte territorial uniforme para conjunto do território do Tchuad é fixada como segue: 
      fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................1,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................4,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................7,00 
      Encomendas acima de 15kg até 20kg ................................10,00 
73  Tailândia  0,75   
74  Togo (Rep.)  49  49) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 3kg .............................................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,50 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................4,00 
      Encomendas acima de 10kg até 15kg ..................................5,00 
      Encomendas acima de 10kg até 20kg ..................................6,00 
75  Trinidade e Tobago  50  50) A quota-parte pode atingir as seguintes somas: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,25 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................1,50 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................1,75 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................1,10 
76  Rep. Socialista Soviética da Ucrânia  51  51) Quotas-partes de partida e de chegada para encomendas postais com destino de: 
      Parte EuropéiaDaURSSfr. Parte AsiáticadaURSSfr.
      Encomendas até 1kg ..................................  0,60  2,20 
      Encom. Acima de 1kg até 3kg ....................  1,10  3,50 
      Encom. Acima de 3kg até 5kg ....................  1,60  4,80 
      Encom. Acima de 5kg até 10......................  3,20  9,60 
      Encom. Acima de 10 até 15kg ...................  4,80  14,40 
      Encom. Acima de 15 até 20kg ...................  6,40  19,20 
      Em todo território da Rússia, as mesmas quotas-partes de partida e de chegada estão em vigor para as encomendas postais. 
77  União das Rep. Socialistas Soviéticas  52  52) Quotas-partes de partida e de chegada para as encomendas postais destinadas a: 
      Parte EuropéiadaURSSfr. Parte AsiáticaDaURSSFr.
      Encomendas até 1kg ..................................  0,60  2,20 
      Encom. acima de 1kg até 3kg ....................  1,10  3,50 
      Encom. acima de 3kg até 5kg ....................  1,60  4,80 
      Encom. acima de 5kg até 10kg ..................  3,20  9,60 
      Encom. acima de 10 até 15kg ....................  4,80  14,40 
      Encom. acima de 15 até 20kg ....................  6,40  19,20 
      Sobre todo o território da URSS as mesmas quotas-partes de partida e de chegada estão em vigor para as encomendas postais. 
78  Uruguai (Rep. Oriental)  0,75   
79  Venezuela (Rep.)  1,80   
80  Iêmen do Sul (Rep. Popular)  53  53) A quota parte pode atingir as somas abaixo: 
      Fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
81  Zâmbia (Rep.)  54  54) A quota-parte pode atingir as somas abaixo: 
      fr. 
      Encomendas até 1kg .............................................................1,80 
      Encomendas acima de 1kg até 3kg ......................................2,00 
      Encomendas acima de 3kg até 5kg ......................................2,70 
      Encomendas acima de 5kg até 10kg ....................................3,10 
    Importância da quota-parte territorial para as encomendas correspondentes às subdivisões de peso mencionadas abaixo. 
Nº de ordem  Administrações autorizadas  Até 1kg acima de 1kg até 3kg  Acima de 3kg até 5kg  Acima de  5kg até 10kg Acima de 10kg até15kg Acima de 15kg até20kg
    fr.  fr.  fr.  fr.  fr.  fr. 
Argentina (República) 1)  3,60  3,60  3,60  3,60     
Austrália 2)  0,85  1,45  2,00  3,55     
Barbados 2)  1,70  1,80  1,75  1,60     
Birmânia  0,70  0,60  0,60  0,90     
Bolívia  1,00  1,20  1,40  2,00  3,00  4,00 
Botswana (República) 2)  1,00  1,10  1,20  1,40  1,40  1,40 
Brasil  1,00  2,00  3,00  5,00  10,00  12,00 
Centro Africana (Rep.)  0,60  1,50  2,00  4,00  6,00  8,00 
Ceilão  0,85  1,25  1,90  2,70     
10  Chile 1)  1,25  1,25  1,25  1,25     
11  Chipre  1,70  1,80  1,75  1,60     
12  Congo (Brazzaville)  0,60  1,50  2,00  4,00  6,00  8,00 
13  Congo (Rep. Democrática)  0,30  0,90  1,50  3,00  4,50  6,00 
14  Costa do Marfim  0,60  1,00  1,50  3,00  5,00  7,00 
15  Daomé (República)  0,60  1,20  1,50  3,00  4,50  6,00 
16  El Salvador (República)  1,00  1,20  1,40  2,00  3,00  4,00 
17  Equador  0,70  0,50  0,50       
18  Grã-Bretanha e Territórios Britânicos de Ultramar 2)  1,70  1,80  1,75  1,60     
19  Guiana 2)  1,00  1,10  1,20  1,40     
20  Índia  1,00  1,00  1,00  1,60  1,60  1,60 
21  Irã  1,00  1,10  1,20  1,40  1,80  2,40 
22  Iraque  0,70  0,60  0,50  1,40  3,00  4,00 
23  Jamaica  1,00  1,10  1,20  1,40     
24  Quênia 2)  1,75  2,20  2,65  2,80     
25  Malásia  1,00  1,10  1,20  2,00     
26  Malawi 2)  1,00  1,10  1,20  1,40     
27  Malta 2)  1,00  1,10  1,20  1,40     
28  Maurício  1,70  1,80  1,75  1,60     
29  Nigéria (Rep. Federal)  1,00  1,10  1,20  1,40     
30  Uganda 2)  1,75  2,20  2,65  2,80     
31  Paquistão  1,00  1,50  2,00  2,50     
32  Peru  1,00  1,20  1,40  2,00  3,00  4,00 
33  Quatar  1,00  1,10  1,20  1,40     
34  República Árabe Unida  0,50  0,50  0,50  1,00  1,00  1,00 
35  Serra Leoa  1,00  1,10  1,20  1,40     
36  Cingapura  1,00  1,10  1,20  2,00     
37  Sudão (Rep. Democrática)  0,90  1,40  1,90  3,80     
38  Suazilândia (Reino)             
39  Tanzânia (Rep. Unida) 2)  1,75  2,20  2,65  2,80     
40  Trinidad e Tobago  1,00  1,10  1,20  1,40     
41  Venezuela (República)  0,70  0,60  0,50  1,00  1,50  2,00 
42  Iêmen do Sul (Rep. Popular) 2)  1,00  1,10  1,50  2,00     

Observações:

1) Somente para as encomendas transportadas pela Estrada de Ferro Transandina.

2) Os montantes que figuram neste quadro são considerados como máximos.

ARTIGO III
Distância Média Ponderada de Transporte das Encomendas em Trânsito

O artigo 47, § 2, última frase, não se aplica aos países seguintes senão a seus pedidos: República Socialista Soviética de Bielo-Rússia, República Popular de Bulgária, República de Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polônia, República Popular da Romênia, República Socialista da Tcheco-Eslováquia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

ARTIGO IV
Quotas-Partes marítimas

A Commonweath da Austrália, Barbados, o Reino Unido da Grâ-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios de Ultramar, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte, a Guiana, a Jamaica, o Quênia, a Malásia, Malta, Maurício, a República da Nigéria, Uganda, Quatar, Serra Leoa, Cigapura, a República Unida da Tanzânia, Trinidad e Tobago, República Popular do Iêmen do Sul e a República de Zâmbia ficam autorizadas a majorar de 50% no máximo as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 49 e 50.

ARTIGO V
Quotas-Partes Suplementares

1. Toda encomenda encaminhada por via de superfície ou via aérea procedente de ou para Córsega e Departamento franceses de ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião) está sujeita a uma quota-parte de partida e de chegada igual ao máximo da quota-parte francesa correspondente. Quando uma tal encomenda é encaminhada em trânsito pela França continental, é sujeita no mais:

a) encomenda "via de superfície"

1º) à quota-parte territorial de trânsito francês;

2º) à quota-parte marítima francesa correspondente à escala de distância separando a França continental e cada um dos Departamentos em causa;

b) encomenda aérea

- às despesas de transporte aéreo correspondente à distância aeropostal separando a França continental e cada um dos Departamentos em causa.

2. Ficam autorizadas, para cada encomenda postal, as seguintes quotas-partes suplementares de transporte abaixo:

Entre  Quotas-partes 
De uma parte 1 e de outra parte 2  Suplementares autorizadas3
Espanha  Continental a) as ilhas Baleares, os territórios espanhóis do norte da África; b) as ilhas Canárias Igual à quota-parte marítima fixada para o primeiro escalão de percurso. Igual à quota-parte marítima fixada para o segundo escalão de percurso.

3. A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar um quota-parte suplementar de 1,50fr, no máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e dos Açores.

4. Toda encomenda para cujo transporte forem utilizados os serviços de automóveis transdesérticos Iraque-Síria dá lugar à cobrança de uma quota-parte suplementar especial, assim estabelecida:

Frações de peso 1 Quotas-Partes Suplementares 2
Kg  Fr 
Até 1kg  0,50 
Acima de 1kg até 3kg  1,50 
Acima de 3kg até 5kg  2,50 
Acima de 5kg até 10kg  5,00 
Acima de 10kg até 15kg  7,50 
Acima de 15kg até 20kg  10,00 

5. O transporte das encomendas entre o Paquistão ocidental e o Paquistão oriental autoriza a percepção de uma quota-parte suplementar assim fixada:

Frações de peso 1 Quotas-Partes Suplementares 2
Kg  Fr.c 
Até 1kg  0,50 
Acima de 1kg até 3kg  0,65 
Acima de 3kg até 5kg  0,80 
Acima de 5kg até 10kg  1,45 

Esta quota-parte suplementar especial só é cobrada sobre encomendas originárias do exterior e passando por um correio de permuta do Paquistão ocidental com destino ao Paquistão oriental ou vice-versa.

6. As Administrações postais Decreto República Árabe Unida e da República Democrática do Sudão estão autorizadas a perceber uma quota-parte suplementar de 20 cêntimos a mais das quotas-partes territoriais de trânsito previstas no art. 47, § 1, para toda encomenda em trânsito pelo lago Nasser entre Shallad (RAU) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO VI
Tarifas Especiais

1. As Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas acima de 1 até 3kg a taxa aplicável às encomendas acima de 3 até 5kg.

2. As Administrações francesa e belga têm a faculdade de tratar, em qualquer caso, as encomendas aéreas como encomendas urgentes e de cobrar por essas encomendas o dobro das quotas-partes territoriais e as majorações previstas para a Bélgica nos arts. 46 a 48 e 54 de Acordo e, para a França, nos arts. 46 a 48 do acordo e II, quadro 1, nº de ordem 29, do presente Protocolo Final.

ARTIGO VII
Taxas Suplementares

Os países signatários cujas administrações cobram em seus regimes internos taxas suplementares superiores àquelas que são fixadas no acordo ficam autorizadas, quando conservam integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.

ARTIGO VIII
Encomendas com Valor Declarado

Por derrogação do art. 11, certas administrações são autorizadas conforme as indicações do quadro abaixo, a cobrar a cada encomenda postal com valor declarado as taxas suplementares de seguro abaixo:

Administrações autorizadas  1 Taxas autorizadas por 200 francos ou fração de 200 francos declarados  2 Encomendas com valor declarado às Quais se aplicam estas taxas 
   
a) Argentina (República)  10  Encomendas de ou para os seguintes correios: Costa do Sul, Terra do Fogo, Antártica e ilhas do Atlântico Sul. 
b) Congo (República Democrática) 10  Encomendas de ou para a República Democrática do Congo ou em trânsito pela República Democrática do Congo. 
c) França 15  Encomendas transportadas pela via de superfície entre a França continental e Córsega, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião. 
d) Iraque 10  Encomendas que se utilizam dos serviços de automóveis transdesérticos Iraque-Síria. 
e) Quênia 10  Encomendas procedentes ou destinadas ao Quênia ou em trânsito pelo Quênia. 
f) Uganda 10  Encomendas de ou para Uganda ou em trânsito pela Uganda. 
g) Sudão (República Democrática) Encomendas de ou para a República Democrática do Congo e em trânsito pelo Sudão. 
h) Tanzânia (Rep. Unida) 10  Encomendas de ou para a República Unida de Tanzânia ou em trânsito pela República Unida de Tanzânia. 

ARTIGO IX
Exceções ao Princípio da Responsabilidade

Por derrogação do artigo 39, a República Democrática do Congo, o Iraque e a República Democrática do Sudão estão autorizadas a não pagar nenhuma indenização por avaria das encomendas originárias de qualquer país e com destino à República do Congo, Iraque e Sudão, e contendo líquidos e corpos facilmente liquidificáveis, objetos de vidro e objetos da mesma natureza frágil.

ARTIGO X
Indenização

Por derrogação do artigo 39, a Commonwealth da Austrália, Barbados, a República de Botswana, aqueles dos Territórios de Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, cuja regulamentação interna a isso se opõe, a Guiana, o Quênia, a Malawi, Malta, Maurício, Nauru, a República Federal da Nigéria, a Uganda, o Quatar, a República Socialista da Romênia, a Serra Leoa, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, Trinidad e Tobago, a República Popular do Iêmen do Sul e a República de Zâmbia têm a faculdade de não pagar uma indenização de compensação para as encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas em seus serviços.

E, para constar, os plenipotenciários abaixo lavraram o presente protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no texto do mesmo Acordo ao qual ele se refere e o assinaram numa via, que ficará guardada nos arquivos do governo do país sede da União. Uma cópia será enviada a cada participante pelo governo do país sede do Congresso.

Tóquio, 14 de novembro de 1969.

Publicado no DO. de 29-11-71.