Decreto Legislativo nº 87 DE 27/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1971

Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 de setembro de 1971.

Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos dos art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 setembro de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da Republica Francesa,

Desejosos de evitar na medida do possível a dupla tributação e de prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o redimento, designaram para esse fim como plenipotenciários:

O presidente da República Federativa do Brasil:

O Senhor Mario Gibson Barboza, Embaixador do Brasil, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Francesa:

O Senhor Valéry Giscard D'Estaing, Ministro da Economia e das Finanças,

Os quais, após haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I
Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou dos dois Estados contratantes.

ARTIGO II
Impostos Visados

1. Os impostos Atuais aos quais se aplica a Convenção são:

a) No caso do Brasil:

- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

b) No caso da França:

- imposto sobre a renda;

- imposto sobre sociedades, incluindo qualquer retenção na fonte, o précompte, ou qualquer pagamento antecipado referente aos impostos visados acima (doravante denominados "imposto francês").

2. A convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

ARTIGO III
Definições Gerais

1. Na presente Convenção:

a) O termo "Brasil" designa a República Federativa Brasileira;

b) O termo "França" designa os departamentos europeus e de ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa e as zonas adjacentes às águas terrritórias da França sobre as quais, em conformidade com o Direito Internacional, a França pode exercer os direitos relativos ao fundo do mar, ao subsolo marinho e aos seus recursos naturais;

c) As expressões "um Estado contratante" e "o outro Estado contratante" designam, segundo o contexto, o Brasil ou a França;

d) O termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como uma pessoa jurídica para fins tributários;

f) As epressões "empresa de um Estado contratante" e "empresa do outro Estado contratante" designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão "autoridade competente" designa;

1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

2) na França: o Ministro da Economia e das Finanças ou seu representate devidamente autorizado.

2. Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.

ARTIGO IV
Domicílio Fiscal

1. Para os efeitos da presente Convenção, a epressão "residente de um Estado contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sua sede de direção ou a qualquer outro critério de nauresza análoga.

2. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida segundo as seguintes regras:

a) Será considerada como residente do Estado contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dipuser de uma habitação permanente em ambos os Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação pemanente em nenhum dos Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante em que permanecer habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resoverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V
Estabelecimento Permanente

1. Para efeitos da presente Conveção, a pressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócio em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3. Um estabelecimento não será considerada permanente se:

a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar.

4. Uma pessoa que atue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante - desde que não seja um agente que goze de um status indepedente, contemplado no parágrafo 5 - é considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver nesse Estado poderes que aí exerça habitulamente e que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.

5. Uma empresa de seguros de um Estado contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado contratante desde o momento que, por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.

6. Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI
Rendimentos dos Bens Imobiliários

1. Os redimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) A expressão "bens imobiliários" é definida segundo a legislação fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreeende sempre os acessórios, o gado e o equipamento de explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, rural ou urbana, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variávei ou fixas decorrentes da exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são consideradas bens imobiliários.

3. As disposições do § 1º aplicam-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer forma de exploração de bens imobiliários.

4. As disposições dos §§ 1º e 3º aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos e bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO VII
Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento permanente.

2. Quando uma empresa de um Estado contratante exercer sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que este obteria se constituísse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a realização dos fins perseguidos por esse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os gastos gerais de administração igualmente realizados.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento permanente pelo simples fato de esse estabelecimento permanente comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo.

ARTIGO VIII
Navegação Marítima e Aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado contratante em que reside a pessoa que explora o navio.

ARTIGO IX
Empresas Associadas

Quando:

a) uma pessoa de um Estado contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado contratante, e de uma empresa do outro Estado contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e conseqüentemente tributados.

ARTIGO X
Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante serão tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado em cujo território a sociedade que paga os dividendos tem seu domicílio fiscal e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto estabelecido não pode exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

3. a) os dividendos pagos por uma sociedade com domicílio fiscal na França, que dariam direito a um avoir fiscal se fossem recebidos por uma pessoa com domicílio real ou sede social na França, dão direito, quando são pagos a beneficiários residentes no Brasil, a um pagamento bruto, pelo Tesouro francês, de um montante igual a esse avoir fiscal, com ressalva da dedução previstra no § 2º supra.

b) As disposições da alínea a serão aplicadas aos seguintes beneficiários residentes do Brasil:

I) às pessoas físicas sujeitas ao imposto brasileiro na razão do montante total dos dividendos distribuídos por sociedade residente da França e do pagamento bruto regulado pela alínea a;

II) às sociedades sujeitas ao imposto brasileiro na razão do montante total dos dividendos distribuídos por sociedade residente da França e do pagamento bruto regulado pela alínea a.

4. A não se que se beneficie de pagamento previsto no § 3º, uma pessoa residente do Brasil que recebe dividendos distribuídos por uma sociedade residente da França pode requerer o reembolso do précompte referente a esses dividendos, pago, em tal circunstância, pela sociedade que os distribui.

5. a) O termo "dividendo", usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exerção dos créditos, assim como os rendimentos derivados de outras participações de capital assimilados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

b) São igualmente considerados como dividendo pagos por uma sociedade residente da França o pagamento bruto representativo do avoir fiscal regulado pelo § 3º e as somas restituídas a título do précompte reguladas pelo § 4º referentes aos dividendos pagos por essa sociedade.

6. O disposto no § 2º não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.

7. Os diposto nos §§ 1º e 2º não se aplicará quando o beneficário dos dividendos residente de um Estado contratante, tiver, no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicávies as disposições do artigo VII.

8. a) Quando uma sociedade residente do Brasil tiver estabelecimento permanente na França, poderá aí estar sujeita a um imposto retido na fonte conforme a legislação francesa, mas esse imposto será calculado à taxa prevista no § 2º do artigo X, numa base correspondente a 2/3 do montante dos lucros do estabelecimento permanente determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a lucros.

b) Quando uma sociedade residente na França tiver em estabelecimento permanente no Brasil poderá aí estar sujeita a um imposto retido na fonte conforme a legislação brasileira mas este imposto não poderá exceder a 15% do montante bruto do lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades, referente a esses lucros.

9. As limitações da taxa de imposto, prevista no parágrafo 2 e na alínea b do parágrafo 8 acima, não e aplicarão aos rendimentos que serão pagos ou transferidos até a expiração do terceiro ano civil seguinte ao ano em que ocorre a assinatura da presente Convenção.

ARTIGO XI
Juros

1. Os juros provenientes de um Estado contratante é pagos a um residente de outro Estado contrantante são tributáveis nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado contratante de que provêm e em conformidade com a legislação deste Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder a 15% do montante bruto.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2:

a) os juros dos empréstimos e créditos concedidos pelo governo de um Estado contratante não serão tributados no Estado de que provêm;

b) a taxa de imposto não pode exercer a 10% no que se refere aos juros dos empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 anos pelos estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamento especializado e ligados à venda de bens de equipamento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos assim como de obras públicas.

4. O termo "juros" usado neste artigo significa os redimentos de fundos públicos, de obrigações de impréstimos, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não aplicam quando o beneficiário dos juros, residente de um Estado contratante, tiver no outro Estado contratante de onde provêm os juros um estabelecimento pemamnete a qual estiver efetivamente ligado o crédito que da origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.

6. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se aplica aos juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um estabelecimento permanentes de uma empresa do outro Estado contratante, situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. No entanto quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado contratante tiver num Estado contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que da origem aos juros e a quem cabe o pagamento desses juros, tais juros serão considerados proveniente do Estado contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo conta o crédito pelo qual são pagos, execeder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte execedente dos pagamentos será tributada conforme a legislação de cada Estado contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII
Royalties

Os royalties provenientes de um Estado contratante e pagos a uma residente do outro Estado contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses roytalties poderão ser tributados no Estado contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pagos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, seja pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de gravações de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residente de um dos Estados contratantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos roytalties pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio;

c) 15% (quinze por cento) nos demais casos.

3. O termo "royalties", empregado neste artigo, significa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado contratante, tiver no outro Estado contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições do artigo VII.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exeder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte exedente dos pagamentos será tibutada conforme a legislação de cada Estado contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XIII
Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no parágrafo 2 do artigo VI, ou da alienação de partes ou de direitos análogos numa sociedade cujo ativo é composto principalmente de bens imobiliários, são tributáveis no Estado contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado contratante tem no outro Estado contratante, neles compreendidos os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (só ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronáves exploradas em tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só serão tributáveis no Estado contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados contratantes.

ARTIGO XIV
Profissões Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado contratante obtém pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter similar serão tibutáveis somente nesse Estado, a menos que o pagamento dessas remunerações caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado. Ocorrendo tal situação, esses rendimentos podem ser tibutados nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes do caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores.

ARTIGO XV
Profissões Dependentes

1. Com ressalva das disposições dos artigos XVI, XVIII e XIX, os salários, ordenados e remunerações similares que um residente de um Estado contratante recebe em razão de um emprego remunerado serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes serão tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado contratante recebe em função de um emprego remunerado exercido no outro Estado contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado se:

a) o benefiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego remunerado exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional serão tributáveis no Estado contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

ARTIGO XVI
Remunerações de Direção

As remunerações de direção, os jetons de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado contratante serão tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII
Artístas e Desportistas

Não obstante as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e os músicos, bem como os desportistas, pelo exercício de suas atividades pessoais, nessa qualidade, serão tributáveis no Estado contratante em que essas atividades forem exercidas.

ARTIGO XVIII
Pensões

1. Com ressalva das disposições do parágrafo 1 do artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado contratante em razão de um emprego anterior, só serão tributáveis nesse Estado.

2. As pensões alimentares e as rendas pagas a um residente de um Estado contratante são tributáveis nesse Estado contratante.

3. O termo "renda" empregado neste artigo significa uma quantia determinada, paga periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por período determinado, ou que possa sê-lo em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos como contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.

4. O termo "pensões" empregado neste artigo significa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consideração de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito desse emprego anterior.

ARTIGO XIX
Remunerações Públicas

1. As remunerações, inclusive as pensões, pagas por um Estado contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou por um estabelecimento público desse Estado, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado a essa subdivisão ou autarquia, ou estabelecimento público, no exercício de funções públicas, só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, essa disposição não será aplicada quando as remunerações forem pagas a pessoas que possuam a nacionalidade do outro Estado.

2. O disposto nos artigos XV, XVI e XVIII se aplica às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados contratantes ou por uma de suas subdivisões políticas, autarquias locais ou estabelecimentos públicos.

ARTIGO XX
Professores

Uma pessoa física residente de um Estado contratante no início de sua permanência no outro Estado contratante, e que, a convite do governo do outro Estado contratante, ou de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer neste último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de consagrar-se a trabalhos de pesquisa, ou de ambos os fins, será isenta de imposto neste último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada no referido Estado, no que concerne às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.

ARTIGO XXI
Estudantes

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário, que é ou foi antes residentes de um Estado contratante e que permanece no outro Estado contratante com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação recebe para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formação não serão tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse outro Estado;

O mesmo se aplica à remuneração que um estudante ou estagiário recebe por um emprego exercido no Estado contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação desde que essa remuneração seja estritamente necessária à sua manutenção.

2. Um estudante de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado contratante que exerce uma atividade remunerada no outro Estado contratante unicamente com vistas a obter uma formação prática relativa a seus estudos não está sujeito a imposto nesse último Estado em decorrência da remuneração paga para esse fim, desde que a duração dessa atividade não ultrapasse dois anos.

ARTIGO XXII
Regras Gerais de Tributação

A dupla tributação será evitada da seguinte forma:

1. No caso do Brasil:

Quando um residente do Brasil perceber rendimentos, que em conformidade com sua legislação interna, forem tributáveis no Brasil e esses rendimentos forem tributados na França em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Brasil concederá na aplicação de seu imposto um crédito tributário equivalente ao imposto pago na França.

Todavia, a importância equivalente a esse crédito não poderá exceder fração de imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento na renda tributável no Brasil.

2. No caso da França:

a) Os rendimentos não mencionados nas alíneas b e c abaixo estarão isentos dos impostos franceses indicados no parágrafo, 1, a, do artigo 2 quando esses rendimentos forem tributados no Brasil nos termos da presente Convenção.

b) Os dividendos que uma sociedade residente da França receba de uma sociedade residente do Brasil, na qual ela possua participação de no mínimo 10% e que tenham sido tributados no Brasil em virtude da presente Convenção, não estarão sujeitos na França ao imposto sobre as sociedades, que incide sobre o seu montante bruto, senão sobre uma quota-parte de gastos e obrigações limitada a 5% deste montante.

c) No que concerne aos rendimentos indicados nos artigos X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII sobre os quais tenha incidido o imposto brasileiro em conformidade com as disposições de tais artigos, a França concederá aos seus residentes que recebem tais rendimentos de fonte brasileira um crédito tributário correspondente ao imposto pago no Brasil, no limite do imposto francês referente a esses mesmos rendimentos.

d) No que concerne aos rendimentos indicados nos artigos X, XI e parágrafo 2, c, do artigo XII, o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%.

e) Não obstante as disposições da alínea a, o imposto francês pode ser calculado sobre o rendimento tributável na França em virtude da presente Convenção à taxa correspondente ao montante global do rendimento tributável em conformidade com a legislação francesa.

ARTIGO XXIII
Modalidades de Aplicação

As autoridades competentes dos Estados contratantes regulamentarão de comum acordo as modalidades de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO XXIV
Não Discriminação

1. Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado contratante que se encontrem na mesma situação.

2. O termo "nacionais" designa:

a) Todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado contratante;

b) Todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas em conformidade com a legislação em vigor num estado contratante.

3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado contratante possuir no outro Estado contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado contratante que exercerem a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder às pessoas residentes no outro Estado contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no outro Estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversas ou mais onerosas do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado contratante.

5. O termo "tributação" designa neste artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO XXV
Não Discriminação

1. Quando um residente de um Estado contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades a que possa dar lugar a aplicação da Convenção. Elas poderão também entrar em acordo com vistas a evitar a dupla tributação nos casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, se tornarem necessárias trocas de entendimentos verbais, esses entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO XXVI
Troca de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme à Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção.

2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou por âmbito da sua prática administrativa normal ou do outro Estado contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO XXVII
Funcionários Diplomáticos e Organizações Internacionais

1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

2. A Convenção não se aplica às organizaões internacionais, a seus órgãos e funcionários, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes num Estado contratante no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento ou patrimônio.

ARTIGO XXVIIIÁrea de Aplicação e Extensão Territorial

1. A área de aplicação da presente Convenção poderá ser ampliada por acordo entre os Estados contratantes, por meio de trocas de notas diplomáticas ou qualquer outro processo em conformidade com suas respectivas disposições constitucionais.

2. A não ser que os dois Estados contratantes acordem diversamente, a Convenção, quando for denunciada por um deles nos termos do artigo XXX, deixará de ser aplicada, nas condições previstas por aquele artigo, a todo o território ao qual sua aplicação tenha sido estendida em conformidade com este artigo.

ARTIGO XXIX
Entrada em Vigor

1. A presente Convenção será ratificada, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Paris tão cedo quanto possível.

2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação, e sua disposições se aplicarão pela primeira vez:

a) aos impostos devidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior à entrada em vigor da Convenção.

b) aos impostos estabelecimentos sobre os rendimentos auferidos a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior à entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO XXX
Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.

Todavia, cada Estado poderá, mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por via diplomática, denunciá-la para o fim de um ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.

Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:

a) no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da expiração do ano civil do qual a denúncia tenha sido notificada;

b) no que concerne aos outros impostos sobre o rendimento, aos rendimentos auferidos ou aos exercícios encerrados no ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido notificada.

Em testemunho do que, os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuserem seus respectivos selos.

Feito em Brasília, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.

Pela República Francesa: Valéry Giscard D'Estaing.

PROTOCOLO

No momento de proceder à assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação, concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, os plenipotenciários abaixo assinados convieram nas seguintes declarações:

1. Para a aplicação da alínea b do parágrafo 3 do artigo XI:

a) Os empréstimos e créditos concedidos pelo Branco Francês do Comércio Exterior, atuando na qualidade de organismo público do financiamento, serão tratados como empréstimos e créditos concedidos pelo Governo francês previstos pela alínea a do mesmo parágrafo;

b) Fica estabelecido que o prazo mímino de sete anos será contado a partir da data da entrada em vigor do contrato de financiamento, conforme houver sido aprovado pelas autoridades do Estado do beneficiário.

2. As disposições do artigo XX serão aplicadas aos peritos e técnicos colocados por um Estado à disposição do outro Estado no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Científica concluído entre os dois países em 16 de janeiro de 1967. - Mário Gibson Barboza - Valéry Giscard D'Estaing.

Publicado no D.O. de 29.11.1971