Decreto Legislativo nº 81 DE 24/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1971

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, firmado em Bagdá, a 11 de maio de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, firmado em Bagdá, a 11 de maio de 1971.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de novembro de 1971.

PETRôNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, inspirados pelas relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países, e visando a reforçar sua cooperação no campo comercial, concordaram em concluir o presente Acordo:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque concordam em promover a expansão equilibrada de suas trocas comerciais e dos pagamentos delas resultantes, conforme se determina no presente Acordo.

ARTIGO II

O Governo da República do Iraque envidará esforços para adquirir, em 1972, bens, produtos e serviços brasileiros no montante de 5 milhões de dólares (valor FOB), segundo contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações das duas partes; os bens, produtos e serviços brasileiros serão determinados segundo tipo, quantidade e preço nos supracitados contratos individuais a serem concluídos pelas respectivas organizações dos dois países. Por seu lado, o Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), envidará esforços para adquirir, o mesmo período, da República do Iraque, por intermédio da Iraq National Oil Company, petróleo cru no mesmo montante, valor FOB. Em 1973, os dois governos envidarão esforços para duplicar suas importações e exportações mútuas, segundo as condições e procedimentos estabelecidos no presente Acordo.

ARTIGO III

Nos anos subseqüentes, os dois governos envidarão esforços para expandir seu comércio mútuo de maneira equilibrada, à luz do desempenho dos anos precedentes e da capacidade do dois países de fornecer os bens, produtos e serviços requeridos.

ARTIGO IV

Nada no presente Acordo impedirá as organizações de qualquer parte de aumentar suas compras em montantes que excedam as metas estabelecidas nos artigos II e III, acima. Tais montantes não serão necessariamente equilibrados por compras das organizações da outra parte.

ARTIGO V

Uma lista dos bens, produtos e serviços deverá ser preparada dentro de seis meses da data em que entrar em vigor o presente Acordo, e será renovada anualmente, durante o segundo semestre de cada ano civil subseqüente.

ARTIGO VI

O preço dos bens, produtos e serviços comerciados segundo as condições supramencionadas será determinado com base nos preços vigentes nos mercados internacionais de bens, produtos e serviços de especificações similares.

ARTIGO VII

Sem prejuízo do disposto no artigo IV, os contratos entre exportadores brasileiros e as organizações importadoras da República do Iraque deverão ser assinados, sempre que possível, simultaneamente com o contrato ou contratos para a importação do óleo cru assinados entre a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e a Iraq National Oil Company e deverão, no total, alcançar o mesmo montante.

ARTIGO VIII

Os bens, produtos e serviços exportados ou importados nos termos do presente Acordo serão destinados exclusivamente ao uso e processamento no território de cada Parte Contratante, a menos que uma das partes autorize a outra a proceder de forma diversa.

ARTIGO IX

Considerando a estrutura de sua produção e a natureza do seu comércio exterior, as Partes Contratantes fornecerão as facilidades administrativas e comerciais necessárias à exportação e importação de bens, produtos e serviços, em conformidade com a legislação e os regulamentos relativos ao comércio exterior vigente em seus respectivos territórios.

ARTIGO X

Para assegurar a implementação adequada do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta de representantes dos dois governos será estabelecida e se reunirá alternadamente em Brasília e em Bagdá dentro de 30 dias após notificação por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

A comissão Mista terá o seguinte mandato:

a) supervisionar a implementação do presente Acordo;

b) estudar qualquer problema que possa surgir em conexão com as obrigações assumidas nos termos do presente Acordo e submeter aos dois governos propostas com vistas a facilitar sua implementação, expandir o comércio e reforçar relações econômicas entre os dois países;

c) decidir sobre as metas do comércio para os anos posteriores a 1973;

d) decidir sobre a lista pormenorizada de bens, produtos e serviços a serem importados ou exportados e que serão parte dos contratos de compra e venda anuais e plurianuais;

e) examinar e resolver quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo incluídas aquelas que se refiram a contratos específicos, assinados entre entidades brasileiras e iraquianas, concernentes à compra e venda de bens, produtos e serviços, mas sem prejuízo das obrigações assumidas em contratos ainda válidos na ocasião.

ARTIGO XII

Os pagamentos relativos a contratos concluídos nos termos do presente Acordo serão feitos em moeda plenamente conversível.

ARTIGO XIII

O presente Acordo entrará em vigor depois de assinado por representantes das duas partes e devidamente ratificado segundo as disposições legais vigentes em cada país.

ARTIGO XIV

O presente Acordo será por cinco anos, contados a partir da data da ratificação, e poderá ser prorrogado. As negociações para renovação deverão começar 90 dias antes da data de expiração.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Acordo.

Feito em dois exemplares em inglês, ambos igualmente autênticos, na cidade de Bagdá, no décimo primeiro dia do maio do ano de mil novecentos e setenta e um.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Luiz Assumpção de Araújo, Embaixador do Brasil.

Pelo Governo da República do Iraque: Taha Yassin Al-Jazrawi, Ministro da Economia.

Publicado no DO de 25.11.1971.