Decreto Legislativo nº 78 DE 12/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1971

Aprova o Protocolo Relativo à Emenda ao Artigo 56 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Viena, a 7 de julho de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o Protocolo Relativo à Emenda no Artigo 56 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Viena, a 7 de julho de 1971, durante o XVIII período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56 DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM VIENA, A 7 DE JULHO DE 1971

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional,

Reunida em seu XVIII período de sessões, em Viena, no dia 5 de julho de 1971,

Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea;

Tendo considerado conveniente elevar de doze para quinze o número de membros daquele órgão;

Tendo considerado necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a sete de dezembro de 1944,

1) Aprovou, de conformidade com o disposto no artigo 94, a, da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à Convenção:

"Substituir, no art. 56 da Convenção, a expressão doze membros por "quinze membros";

2) Fixou em oitenta, em conformidade com o disposto no art. 94, a, da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da mencionada emenda; e

3) Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um protocolo nos idiomas inglês, francês e espanhol, todos fazendo igualmente fé, que contenha a emenda acima mencionada, bem como as seguintes disposições;

a) o Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e pelo seu Secretário-Geral;

b) o Protocolo ficará aberto a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido.

Em conseqüencia, nos termos da mencionada decisão da Assembléia:

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;

O presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor, com relação aos Estados que o ratificarem, na data do depósito do octogésimo instrumento de ratificação;

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes na referida Convenção da data em que o presente Protocolo entrar em vigor;

Com relação a qualquer Estado contratante que ratifique o presente Protocolo após a data acima mencionada, o presente Protocolo entrará em vigor na data em que o referido Estado depositar seu instrumento de ratificação junto à OACI.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário-Geral do XVIII período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Viena no dia sete de julho do ano mil novecentos e setenta e um, em um documento único, redigido nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autênticas conformes a todos os Estados partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.

Dr. Karl Fischer, Presidente da Assembléia.

Dr. Assad Kotaite, Secretário-Geral da Assembléia.

Publicado no DO de 16-11-71.