Decreto Legislativo nº 72 DE 28/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1971

Aprova o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado em convenção realizada, naquela cidade, no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÕNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado em convenção realizada, naquela cidade, no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de setembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
(Haia, 9/31 de outubro de 1951)

Os governos dos Estados doravante enumerados,

República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

Desejando acentuar esse caráter;

Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1º

A Conferência da Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de Direito Internacional Privado.

ARTIGO 2º

São membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os Estatutos que participarem de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

Poderão tornar-se membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhadores da Conferência. A admissão de novos membros será decidida pelos governos dos Estados participantes, por proposta de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos governos.

A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.

ARTIGO 3º

A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do Direito Internacional Privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma repartição permanente, cujas atividades dirigirá.

Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.

A Comissão de Estado fixará, após consulta aos membros da conferência, a data e a agenda da Conferência.

Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos membros.

As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas, em princípio, cada quatro anos.

Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.

ARTIGO 4º

A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um secretário-geral e de dois secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante proposta da Comissão de Estado.

O secretário-geral e os secretários deverão possuir conhecimento jurídico e experiência prática apropriados.

O número de secretários poderá ser aumentado após consulta aos membros da Conferência.

Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:

a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais;

b) dos trabalhos do secretário das sessões e reuniões acima previstas;

c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.

ARTIGO 6º

O governo de cada um dos membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os membros da Conferência e a Repartição Permanente.

A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados e com as organizações internacionais competentes.

ARTIGO 7º

A Conferência e, no intervalo das sessões, a comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.

ARTIGO 8º

As despesas de funcionamento e manutenção de Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos governos representados.

ARTIGO 9º

O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos membros na Haia.

Esses representantes deverão igualmente ratear entre os membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.

Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 10

As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

No caso de sessão extraordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os membros da Conferência representados na sessão.

Em todos os casos, as despesas de viagem e de permanência dos delegados deverão ser custeados por seus respectivos governos.

ARTIGO 11

As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.

ARTIGO 12

Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto, se forem aprovadas por dois terços dos membros.

ARTIGO 13

As disposições do presente Estatuto serão completadas por regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos governos dos membros.

ARTIGO 14

O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representantes na sétima sessão.1

A declaração da aceitação será depositada junto ao Governo neerlandês, que informará aos governos mencionados no primeiro parágrafo deste artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.

ARTIGO 15

Cada membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do artigo 14, parágrafo 1.

A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao membro que houver apresentado a mencionada notificação.

1 O Estatuto entrou e vigor em 15-7-55.

Publicado no DO de 29.09.1971