Decreto Legislativo nº 69 DE 21/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1971

Aprova o acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de setembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

ARTIGOS DO ACORDO SOBRE O INSTITUTO INTERNACIONAL DO ALGODÃO

Os governos partes no presente Acordo criam o Instituto Internacional do Algodão, doravante denominado o Instituto, como uma associação de governos, a qual procederá em conformidade com os dispositivos seguintes:

ARTIGO I
Objetivos

Os objetivos para os quais é organizado o Instituto são:

a) aumentar o consumo mundial de algodão em rama, incluindo os tipos de fibra extra longa, e dos produtos manufaturados de algodão;

b) estudar os problemas e as possibilidades de desenvolvimento do mercado algodoeiro e disseminar informações sobre tais problemas e possibilidades;

c) empreender e executar programas de desenvolvimento do mercado algodoeiro através da pesquisa de utilização, pesquisa de mercado, promoção de vendas, educação e relações públicas, à luz das exigências do mercado e dos meios existentes para tal tipo de atividade;

d) executar, separadamente ou em colaboração com outros, tudo o que o Instituto vier a considerar necessário, pertinente ou conducente à consecução dos objetivos acima mencionados.

O Instituto desempenhará suas funções e exercerá suas atribuições apenas no sentido de atender aos interesses comuns de seus membros na promoção do bem geral da economia algodoeira e das indústrias têxteis algodoeiras do mundo. Não tomará medidas que sirvam para facilitar a realização de transação comercial específica de seus membros ou promover os interesses particulares de qualquer membro, nem se empenhará em qualquer atividade que constitua uma transação regular do tipo normalmente executado com finalidades lucrativas.

ARTIGO II
Responsabilidades

Nenhum membro será responsável, por motivo de sua participação, pelas obrigações do Instituto.

ARTIGO III
Organização e Direção

Seção 1
Escritório

O escritório principal do Instituto será em Washington, a não ser que a Assembléia-Geral do Instituto, doravante denominada Assembléia-Geral, determine o estabelecimento de uma sede permanente em local diverso. O Instituto poderá também estabelecer escritórios em outros locais que a Assembléia-Geral venha eventualmente a determinar.

Seção 2
Ano Fiscal

O ano fiscal do Instituto terminará no dia 31 de dezembro de cada ano.

Seção 3
Assembléia-Geral

a) As atividades e negócios do Instituto serão dirigidos, administrados e controlados por uma Assembléia-Geral. Cada membro do Instituto designará uma pessoa como seu delegado à Assembléia-Geral. Além disso, cada membro poderá designar um ou mais delegados alternos e um ou mais assessores do seu delegado. Delegados, delegados-alternos e assessores serão considerados representantes do membro que os designar. Os representantes de qualquer membro poderão ser funcionários do governo ou quaisquer outras pessoas que o membro designar. Um delegado-alterno poderá votar apenas na ausência do delegado do qual ele é alterno.

b) Haverá um total de 1.000 votos na Assembléia-Geral, 300 dos quais, ou o menor número mais próximo que seja exatamente divisível pelo número de membros, serão divididos igualmente entre os membros. Além disso, cada membro terá direito a uma parcela dos votos restantes correspondente à proporção existente entre a sua contribuição financeira e o total das contribuições financeiras de todos os países-membros, arredondadas as frações de voto da maneira determinada pela Assembléia-Geral. O poder de voto dos membros será revisto e redistribuído pela Assembléia-Geral em cada reunião anual, aplicando-se essa fórmula ao mais recente período de exportação. O poder de voto será também redistribuído subseqüentemente a qualquer mudança na composição dos membros.

c) O Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão será membro ex offício da Assembléia-Geral, com voz, mas sem voto.

d) Os representantes de países exportadores de algodão que não sejam membros do Instituto e os representantes de países consumidores de algodão e de organizações algodoeiras apropriadas poderão ser convidados pela Assembléia-Geral para assistir às suas reuniões plenárias como observadores.

e) A Assembléia-Geral reunir-se-á ao menos uma vez por ano no escritório principal do Instituto ou em outro local indicado pela Assembléia-Geral.

f) Poderão ser convocadas reuniões especiais da Assembléia-Geral pelo Presidente, tornando-se tal convocação obrigatória no caso de pedido escrito de maioria dos delegados ou de fração de delegados que detenham maioria de votos na Assembléia-Geral.

g) Será entregue a cada membro, não menos de vinte e não mais de cinqüenta dias antes da data da reunião, comunicação escrita ou impressa indicando local, dia, hora e, no caso de reuniões especiais, o objetivo da reunião. O não recebimento da comunicação por qualquer representante ou outra pessoa a quem ela deva ser entregue não invalidará os trabalhos da reunião.

h) O quorum de uma reunião será constituído por representantes com direito a voto num total de dois terços do número global de votos da Assembléia-Geral. A não ser quando especificamente indicado em contrário nestes artigos, será necessário, para a adoção de qualquer matéria votada na Assembléia-Geral, o voto afirmativo de dois terços dos votos a que têm direito os representantes presentes a uma reunião na qual haja quorum.

i) A Assembléia-Geral adotará as regras e os regulamentos, inclusive as regras de procedimento necessárias para o cumprimento do disposto no Acordo e que com ele sejam compatíveis.

j) A Assembléia-Geral poderá decidir sobre questões específicas sem realizar uma reunião, em condições a serem estabelecidas nas regras de procedimento.

Seção 4
Mesa Diretora

a) A Assembléia-Geral elegerá dentre os delegados um Presidente, um Primeiro-Vice-Presidente, um Segundo-Vice-Presidente e um Terceiro-Vice-Presidente. O Presidente será eleito por um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto por dois períodos adicionais de dois anos cada um. Cada Vice-Presidente será eleito por um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto por um período adicional de dois anos. Todos os membros da Mesa Diretora eleitos dessa maneira permanecerão nos seus cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos.

b) O Presidente presidirá a todas as reuniões da Assembléia-Geral e do Comitê Executivo. Desempenhará todos os atos e obrigações dele exigidos pelo presente Acordo, a ele impostos pela Assembléia-Geral mediante resolução e a ele solicitados pelo Comitê Executivo. Na ausência do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Primeiro-Vice-Presidente.

Seção 5
Comitê Executivo

a) O Instituto terá um Comitê Executivo, composto do Presidente e dos três Vice-Presidentes. Na ausência de um dos membros da Mesa Diretora a uma reunião do Comitê Executivo, um delegado alterno designado pelo país que o referido membro da Mesa representa servirá como membro do Comitê Executivo. Exceto quando especificamente proibido por uma decisão aprovada por membros que detenham uma maioria de votos na Assembléia-Geral, o Comitê Executivo exercerá, sempre que a Assembléia-Geral não estiver em sessão, todos os poderes conferidos à Assembléia-Geral pelo artigo III, seção 3, mas não os poderes conferidos à Assembléia-Geral por outros dispositivos do presente Acordo. O Comitê Executivo manterá registro escrito de todos os seus atos e trabalhos e os relatará à Assembléia-Geral.

b) O Diretor Executivo do Instituto será membro ex officio do Comitê Executivo, com voz, mas sem voto.

c) O Secretário Executivo do Comitê Executivo Internacional do Algodão será convidado a participar de reuniões do comitê Executivo, com voz, mas sem voto.

d) O voto afirmativo de três dentre a totalidade de membros votantes do Comitê Executivo será exigido para a adoção de qualquer medida que não a de recesso ou adiamento de uma reunião. Cada membro votante do Comitê Executivo terá igualdade de direito de voto.

Seção 6
Outros Comitês

a) O Comitê Executivo poderá designar um grupo consultivo, composto de representantes dos setores comerciais e industriais dos países importadores ou exportadores de algodão. Incumbirá ao grupo consultivo assessorar e fazer recomendações à Assembléia-Geral e ao Comitê Executivo com relação a todas as matérias que o grupo considerar pertinentes para a consecução dos objetivos do Instituto.

b) A Assembléia-Geral ou o Comitê Executivo poderão, mediante resolução, designar outros comitês consultivos, de investigação ou de pesquisa.

Seção 7
Diretor Executivo

a) A Assembléia-Geral designará um Diretor Executivo e estabelecerá a sua remuneração e as condições de sua designação.

b) O Diretor Executivo será o principal funcionário administrativo do Instituto. Preparará e submeterá à aprovação do Comitê Executivo um plano pormenorizado e o orçamento para o emprego dos fundos. Uma vez aprovado pelo Comitê Executivo, este submeterá o plano pormenorizado e o orçamento à aprovação da Assembéia-Geral. O Diretor Executivo também será responsável pela organização de projetos e de atividades a serem consideradas pelo Comitê Executivo e pela Assembléia-Geral, bem como pelo desembolso dos recursos necessários à execução de programas e orçamentos aprovados pela Assembléia-Geral. O Diretor Executivo será também responsável pela manutenção de registros de todos os atos e documentos e os apresentará ao Comitê Executivo, a pedido deste, e à Assembléia-Geral; além disso, preparará e submeterá um relatório anual que cubra todas as atividades programadas e despesas.

c) O Diretor Executivo criará um Manual de Procedimento de Operações a ser aprovado pela Assembléia-Geral. O manual aprovado estabelecerá dispositivos referentes à negociação e execução de contratos; regerá também itens como os níveis de diárias, política de viagens, gratificações, despesas de representação, normas para relatórios, política de contratação de funcionários, salários e outras remunerações, aquisição de bens e serviços, iniciação de projetos, regras de avaliação de programas de outros pormenores operacionais.

d) O Diretor Executivo designará e demitirá funcionários, determinará sua remuneração e obrigações de acordo com o Manual de Procedimento de Operações.

Seção 8
Secretário e Tesoureiro

a) O Diretor Executivo designará um secretário, sujeito à aprovação do Comitê Executivo. O secretário fará a comunicação de todas as reuniões da Assembléia-Geral e a elas comparecerá, bem como a todas as reuniões do Comitê Executivo, das quais manterá atas. Ficará ele encarregado dos livros, registros e outros documentos do Instituto e se desincumbirá de todas as outras tarefas que recaiam sobre a sua função e lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo.

b) O Diretor Executivo designará um tesoureiro, sujeito à aprovação do Comitê Executivo. O tesoureiro terá a guarda de todo o dinheiro pertencente ao Instituto, manterá registro completo de toda a receita e despesa, e se desincumbirá de todas as outras tarefas que recaiam sobre a sua função e lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo. O tesoureiro será obrigado a ter carta de fiança, paga pelo Instituto, a fim de proteger o Instituto das perdas ocasionais por omissão ou violação do dever.

Seção 9
Arquivos

Uma lista dos membros do Instituto e dos nomes e endereços de seus representantes será mantida no seu escritório principal. Todos os livros e registros do Instituto serão colocados, a qualquer momento, à disposição de pessoa ou pessoas designadas por membros do Instituto. Tais registros serão mantidos até que sua destruição seja autorizada por voto unânime da Assembléia-Geral.

ARTIGO IV
Contribuições e Finanças

Seção I
Base da Contribuição Financeira

a) A base da contribuição financeira anual de membros do Instituto equivalerá a um dólar norte-americano por fardo (500 libras-peso bruto) de algodão fiável exportado por cada membro para a Europa Ocidental e Japão. Para os objetivos do presente Acordo, a Europa Ocidental incluirá os países seguintes: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Federal da Alemanha, Suécia e Suíça. O volume das exportações nas quais se baseará a contribuição financeira será determinado pelas estatísticas fornecidas pelo Comitê Executivo Internacional do Algodão. As contribuições serão baseadas nas exportações para tais países durante o ano algodoeiro anterior, ou na média dos três anos algodoeiros anteriores, à escolha do país membro. O período selecionado inicialmente por um país membro não poderá depois ser mudado sem aprovação da Assembléia-Geral. A não ser no caso previsto no parágrafo b, abaixo, e na seção 6 deste artigo, pelo menos metade da contribuição anual de um país membro devida em cada ano será paga até 31 de janeiro do ano em que é devida, devendo o restante ser pago em data não posterior a 31 de julho daquele ano.

b) Para o ano de 1966, as contribuições serão apenas metade das contribuições anuais calculadas de acordo com o parágrafo a desta seção e vencerão em 28 de fevereiro de 1966; com a condição, porém, de que se, por motivos orçamentários ou outros, um país membro não puder pagar a sua contribuição até 28 de fevereiro de 1966, a sua contribuição será paga até 31 de agosto de 1966.

Seção 2
Redução na Contribuição Financeira

Se, ao fim de um ano fiscal, recursos em caixa não empenhados montarem a mais da metade do total das contribuições anuais, a taxa de um dólar norte-americano por fardo estabelecida na seção 1 deste artigo será reduzida a uma quantia por fardo que resulte em contribuição total no ano fiscal subseqüente igual à diferença entre a quantia total cobrável nos termos da seção 1 e a quantia em caixa acima da metade da quantia total cobrável naqueles termos, a não ser que membros da Assembléia-Geral que representem dois terços dos votos totais na Assembléia-Geral decidam cobrar a quantia total estipulada na seção 1.

Seção 3
Moedas para Pagamento de Contribuição

a) As contribuições serão expressas em termos de dólares norte-americanos.

b) O pagamento será feito em dólares norte-americanos ou na moeda de qualquer dos países em que esteja sendo realizado ou previsto um programa de promoção, desde que tal moeda seja livremente conversível nas moedas de todos os outros países em que opera o Instituto.

c) O pagamento de contribuições em moedas diferentes da moeda dos Estados Unidos da América será computado na base da paridade estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional.

e) Tanto quanto possível os governos membros procurarão efetuar os pagamentos em moedas que igualem o total exigido das moedas fixado pelo Diretor Executivo. Este, contudo, está autorizado a converter uma moeda em outra a fim de satisfazer as necessidades dos programas aprovados pela Assembléia-Geral.

Seção 4
Compromissos Financeiros

O Instituto não empreenderá programas nem assumirá compromissos financeiros superiores à quantia total dos fundos não empenhados à sua disposição.

Seção 5
Pagamento de Despesas

As despesas decorrentes da participação dos representantes dos membros nas reuniões da Assembléia-Geral não serão pagas pelos fundos do Instituto. Contudo, a Assembléia-Geral poderá autorizar o pagamento de transporte e outras despesas feitas em virtude de: a) reuniões do Comitê Executivo; b) quaisquer comitês especiais constituídos pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo; c) comparecimento do Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão às reuniões da Assembléia-Geral.

Seção 6
Contribuições de Novos Membros

a) Cada novo membro admitido no Instituto em um determinado ano fiscal pagará contribuição total para aquele ano dentro de 60 dias da data de admissão; exceto que b) cada novo membro admitido em 1966 pagará sua contribuição total dentro do prazo estipulado na seção 1 deste artigo ou dentro de 60 dias da data da admissão, prevalecendo o critério que resultar do prazo mais dilatado.

Seção 7
Auditoria

Após o encerramento de cada ano fiscal, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia-Geral, com a brevidade possível, um relatório contábil feito por firma independente, sobre a receita e despesa do Instituto durante o ano fiscal recém-encerrado e sobre o estado e movimentação de outras contas.

ARTIGO V
Retirada, Suspensão de Membros, Suspensão das Operações

Seção I
Retirada de Membros

Qualquer membro poderá retirar-se do Instituto, mediante comunicação escrita ao Governo dos Estados Unidos da América, depositário do Acordo. A retirada de um país que informe, em sua comunicação, não poder observar uma emenda adotada nos termos do artigo VII terá efeito a partir da data de entrada em vigor da referida emenda, desde que o depositário tenha recebido a comunicação escrita dentro de prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da referida emenda. Em qualquer outra circunstância, a retirada terá efeito no final do ano fiscal em que for recebida pelo depositário a respectiva comunicação.

Seção 2
Suspensão de Membros

a) Perderá automaticamente o direito de voto o membro que não efetuar o pagamento de sua contribuição referente a 1966 até 31 de agosto de 1966, ou de sua contribuição total relativa a qualquer ano subseqüente até 31 de julho desse ano.

b) Perderá automaticamente todos os direitos e privilégios de participação no Instituto o membro que não efetuar o pagamento de sua contribuição total até o final do ano em que ela é devida, salvo decisão em contrário da Assembléia-Geral.

c) Será automaticamente excluído do Instituto um ano após sua suspensão ou em qualquer época determinada pela Assembléia-Geral o membro que não tiver efetuado o pagamento de todas as contribuições devidas.

Seção 3
Governos que Deixam de Ser Membros

Ao cessar de ser membro, um governo perderá todos os direitos aos haveres do Instituto e aos benefícios decorrentes da participação no Instituto, salvo decisão em contrário da Assembléia-Geral, mas não continuará responsável pelas contribuições não pagas.

Seção 4
Término das Operações e Liquidação das Obrigações

Será perpétuo o funcionamento do Instituto, a menos que seja decidido o término de suas operações por dois terços do total de votos da Assembléia-Geral. Nesse caso, o Instituto cessará todas as suas atividades, exceto as relativas à distribuição e preservação regulares do seu ativo e sobre a liquidação de suas obrigações. Até a liquidação final de tais obrigações e a distribuição do ativo, o Instituto continuará a existir, e não se alterarão os direitos e obrigações recíprocas do Instituto e de seus membros decorrentes do presente Acordo, com a exceção de que nenhum será suspenso ou se retirará, e não será feita nenhuma distribuição aos membros, exceto nos casos estabelecidos nesta seção. O Instituto distribuirá seu ativo nas condições, no tempo e moeda estabelecidos por dois terços do total de votos da Assembléia-Geral. Qualquer país membro em débito no pagamento de sua contribuição receberá sua quota-parte deduzida do montante correspondente ao seu débito.

ARTIGO VI
Situação Jurídica, Imunidade e Privilégios

Seção 1
Propósitos do Artigo

Para habilitar o Instituto ao desempenho das funções que lhe forem confiadas, serão concedidos ao Instituto, nos territórios de cada membro em que opera ou tem haveres, a situação jurídica, imunidade e privilégios estabelecidos neste artigo.

Seção 2
Situação Jurídica do Instituto

O Instituto terá plena personalidade jurídica, com a capacidade, entre outras, de:

(i) contratar;

(ii) adquirir e dispor de propriedade móvel e imóvel; e

(iii) entrar em juízo.

Seção 3
Posição do Instituto no que se Refere ao Processo Judicial

O Instituto e seus bens e haveres, independentemente da sua localização e de quem os detenha, gozarão da mesma imunidade de ação e de qualquer forma de processo judicial de que gozam os governos estrangeiros, salvo no caso de ações intentadas por pessoas que não sejam membros ou que não ajam em nome deles derivem o seu pleito, contra o Instituto em uma corte de jurisdição competente no território de um membro em que o Instituto tenha escritório ou em país em que tenha designado um agente destinado a receber notificação ou intimação de processo ou na forma que for autorizada pela Assembléia-Geral, ou nos termos de qualquer contrato de que o Instituto seja parte. Em qualquer dessas ações, os bens e o ativo do Instituto estarão imunes a toda forma de apreensão, penhora ou execução antes de expedida a sentença final contra o Instituto, a menos que haja renúncia expressa a tal imunidade.

Seção 4
Imunidade de Apreensão do Ativo

Os bens e o ativo do Instituto, independentemente da sua localização e de quem os detenha, estarão imunes a diligência e confisco.

Seção 5
Imunidade dos Arquivos

Os arquivos do Instituto serão invioláveis.

Seção 6
Privilégio das Comunicações

No que se refere às comunicações oficiais entre o Instituto e seus membros ou entre Instituto e outros governos, serão concedidos ao Instituto por cada membro os mesmos privilégios, isenções e imunidades que cada membro concede, em circunstâncias semelhantes, às comunicações oficiais de governos estrangeiros.

Seção 7
Imunidades e Privilégios de Representantes dos Países Membros, Funcionários e Empregados

a) Os representantes dos países membros na Assembleía-Geral, assim como os funcionários e empregados do Instituto, estarão imunes a processo judicial relativo a atos praticados no exercício de sua capacidade oficial e no exercício de suas funções de representantes, funcionários ou empregados.

b) Aqueles que não forem cidadãos de um país membro e que tenham sido designados pelos outros países membros para servir como seus representantes na Assembléia-Geral, ou que sejam funcionários ou empregados do Instituto, ou os familiares que com eles residam receberão de cada país membro as mesmas imunidades às restrições à imigração e às exigências de registro de estrangeiros e as mesmas facilidades relativas às restrições cambiais que são concedidas, em circunstâncias análogas, por aquele país membro aos funcionários, empregados e respectivos familiares que sejam cidadãos de outros países membros.

c) Aqueles que, não sendo cidadãos ou residentes permanentes, forem designados representantes de países membros na Assembléia Geral, ou que forem funcionários ou empregados em tempo integral do Instituto, ou que forem os parentes próximos e residirem com tais representantes, funcionários e empregados, estarão isentos de obrigações de serviço militar.

d) Não obstante as demais disposições do presente Acordo, se um membro considerar indesejável a entrada ou permanência em seu território de qualquer pessoa protegida pelos benefícios do presente Acordo, esse membro deverá informar o Instituto a respeito. Após tal notificação ao Instituto, poderá ser negada a entrada a esta pessoa, ou, no caso de a pessoa já ter entrado em território do referido membro, as obrigações do membro previstas pelo presente Acordo em relação a essa pessoa cessarão após um período razoável de tempo, determinado por esse membro, para que a pessoa deixe seu território.

Seção 8
Imunidades de Taxação

Cada membro concederá ao Instituto os mesmos privilégios, isenções e imunidades relativos a direitos aduaneiros e taxas lançados sobre a importação e os processos correlatos com a importação que concede aos governos estrangeiros em circunstâncias semelhantes. O Instituto, seus haveres, bens e renda e suas comunicações e transportes ligados às operações autorizadas pelo presente Acordo estarão também isentos de qualquer taxação pelo governo central dos países participantes.

Seção 9
Renúncias

A Assembléia-Geral poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades conferidos por este artigo, na medida e nas condições que a Assembléia determinar.

ARTIGO VII
Emendas

Seção 1

O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Acordo deverá ser comunicado pelo Diretor Executivo às partes do Acordo pelo menos sessenta dias antes de seu exame pela Assembléia-Geral.

Seção 2

Serão adotadas emendas ao presente Acordo, através da aprovação de dois terços do total de votos da Assembléia-Geral. Imediatamente após a adoção de uma emenda, o Diretor Executivo transmitirá uma cópia autenticada a cada parte do Acordo.

Seção 3

Uma emenda entrará em vigor, para todas as partes do Acordo, noventa dias após sua adoção, ou em qualquer outra época determinada pela Assembléia-Geral.

Seção 4

Por ocasião da entrada em vigor de cada emenda, o Diretor Executivo transmitirá ao depositário do presente Acordo o referido texto, atestando sua veracidade e correção.

Seção 5

Qualquer país que se tornar parte do presente Acordo, após haver sido emendado, será considerado parte do Acordo emendado.

ARTIGO VIII
Interpretação e Divergências

Seção 1

Qualquer questão relativa à interpretação do disposto no presente Acordo, surgida entre qualquer membro e o Instituto, ou entre quaisquer membros, será submetida à decisão do Comitê Executivo. Se a questão afetar particularmente algum membro do Instituto que não tenha representante no Comitê Executivo, esse membro terá o direito de nomear um representante para participar da solução da questão. Em qualquer caso, após ter sido tomada uma decisão pelo Comitê Executivo, qualquer membro poderá requerer seja a questão submetida à Assembléia-Geral, cuja decisão será final. Enquanto a questão estiver pendente de decisão da Assembléia-Geral, o Instituto poderá, na medida em que julgar necessário, agir com base na decisão do Comitê Executivo.

Seção 2

Sempre que surgir uma questão entre o Instituto e algum membro suspenso, a referida questão será submetida à arbitragem de um tribunal de três árbitros, um designado pelo Comitê Executivo, outro pelo governo envolvido na divergência e um terceiro pelos dois primeiros. Se os dois árbitros referidos não puderem concordar quanto ao terceiro, este será designado deforma aceitável a ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em qualquer situação em que as partes estiverem em desacordo a esse respeito.

ARTIGO IX
Disposições Finais

Seção 1
Assinatura

O presente Acordo estará aberto à assinatura, em Washington, até 28 de fevereiro de 1966, inclusive, por qualquer governo de país que produza e exporte algodão bruto e que seja membro do Comitê Consultivo Internacional do Algodão.

Seção 2
Ratificação, Aceitação ou Aprovação

O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com suas respectivas exigências constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, doravante referido como o depositário.

Seção 3
Adesão

Qualquer governo de país que produza e exporte algodão bruto e seja membro das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura poderá aderir ao presente Acordo, depositando o instrumento de adesão junto ao depositário, após ter sido a adesão aprovada pelos membros, por maioria de dois terços do total de votos da Assembléia-Geral.

Seção 4
Declaração de Intenção

Se um governo signatário, devido a seus preceitos constitucionais, não puder depositar um instrumento de ratificação, aceitação, ou aprovação até 14 de fevereiro de 1966, esse governo poderá depositar junto ao depositário uma declaração de intenção de procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação de acordo com seus preceitos constitucionais, e depositar tal instrumento logo que possível, até 1º de janeiro de 1967. Todo governo cuja adesão ao presente Acordo for aprovada na seção 3 deste artigo e não puder depositar um instrumento de adesão, por força de seus preceitos constitucionais, poderá depositar, junto ao depositário, a declaração de intenção de procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com seus preceitos constitucionais, e de depositar um instrumento de adesão logo que possível dentro de seis meses da data da declaração. Antes de expirado o prazo especificado na declaração de intenção ou qualquer prazo maior decidido pela Assembléia-Geral, e se a declaração não tiver sido retirada, o governo que tiver depositado tal declaração terá todos os direitos e obrigações de um membro do Instituto.

Seção 5
Reservas

Não poderão ser feitas reservas a qualquer das disposições do Acordo.

Seção 6
Entrada em Vigor

a) Sujeito ao parágrafo b desta seção, o presente Acordo entrará em vigor, entre todos os governos que depositarem os instrumentos referidos na seção 2 deste artigo, em 14 de fevereiro de 1966 ou na data mais próxima dentro dos seis meses seguintes em que os requisitos do parágrafo b desta seção forem satisfeitos. Depois disso, o Acordo entrará em vigor para todos os países que depositarem qualquer dos instrumentos referidos nas seções 2 ou 3 deste artigo a partir da data do depósito.

b) Salvo o estabelecido no parágrafo c desta Seção, o presente Acordo entrará em vigor somente após o depósito dos instrumentos referidos na seção 2 ou da declaração de intenção referida na seção 4, ambas deste artigo, por parte dos governos qualificados para assiná-lo e cujas exportações combinadas de algodão fiável para a Europa Ocidental e o Japão entre as datas de 1º de agosto de 1964 e 31 de julho de 1965 tenham totalizado quantidade não inferior a 3,8 milhões de fardos (um fardo = 500 libras, peso bruto).

c) Em 14 de fevereiro de 1966, ou qualquer data anterior à de 1º de janeiro de 1967, se o Acordo ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os parágrafos a e b desta seção, os governos de quaisquer dos países que depositaram os instrumentos referidos na seção 2 deste artigo poderão decidir fazê-lo vigorar entre si, no todo ou em parte, e notificar, conseqüentemente, o depositário.

Seção 7
Inauguração do Instituto

Logo que o presente Acordo entrar em vigor, com base na seção 6 deste artigo, o Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão convocará uma reunião da Assembléia Geral. O Instituto iniciará suas operações na data em que for realizada esta reunião.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo nas datas apresentadas ao lado de suas assinaturas.

Feito em Washington, em um único original, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, sendo uma cópia autenticada envidada pelo Governo dos Estados Unidos da América a cada governo signatário ou aderente.

Publicado no DO de 22.09.1971.