Decreto Legislativo nº 65 DE 08/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1971

Aprova o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha firmado, em Brasília, a 1º de abril de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha firmado, em Brasília, a 1º de abril de 1971.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de setembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

CONVÊNIO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha,

Desejosos de consolidar as relações amistosas já existentes entre as duas nações;

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e mais bem coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos,

Decidem concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Convênio Básico de Cooperação Técnica e nomeiam para esse fim, como seus plenipotenciários:

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil,

A Sua Excelência o Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Chefe do Estado Espanhol,

A sua Excelência o Senhor Gregorio López Bravo, Ministro de Assuntos Exteriores,

Os quais, tendo trocado entre si seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

1. Os dois governos prestarão assistência e cooperação mútuas, levando em consideração suas respectivas possibilidades técnicas e financeiras.

2. A cooperação e assistência prestadas durante a vigência do presente Convênio consistirão na participação comum em assuntos técnicos com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas nações.

3. Os programas e projetos específicos de cooperação técnica serão executados segundo as disposições de acordos complementares, feitos em separado e por escrito, baseados no presente Convênio.

ARTIGO II

A participação de cada Parte Contratante no financiamento dos programas e projetos de cooperação técnica executados segundo as disposições do presente Convênio será estabelecida, para cada caso concreto, nos acordos complementares, previstos no nº 3 do artigo I do presente Convênio.

ARTIGO III

Com o propósito de dar apoio sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas durante a vigência do presente Convênio, os dois governos se comprometem a:

a) preparar, conjuntamente, programas gerais de cooperação técnica no último mês do ano precedente e tomar as medidas técnicas, financeiras e administrativas essenciais à implementação dos programas e projetos especificados pelos acordos complementares;

b) levar em conta, na elaboração dos programas gerais anuais de cooperação técnica, as prioridades atribuídas por cada governo a objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interesse, de modo a integrar o programa e os projetos específicos no planejamento regional ou nacional;

c) estabelecer procedimento adequado para a fiscalização e análise periódica da execução de programas e de projetos e, quando necessário, para sua revisão;

d) fornecer, mútua e periodicamente, informações sobre a cooperação técnica executada durante a vigência do presente Convênio e dos acordos complementares específicos;

e) estabelecer intercâmbio, de forma e com intervalos a serem estabelecidos de comum acordo pelos dois governos, de todas as informações referentes a programas e projetos específicos, e adotar as medidas adequadas para assegurar a consecução dos objetivos propostos.

ARTIGO IV

A fim de dar cumprimento aos compromissos a que se refere o artigo anterior, será constituída uma Comissão Mista, composta de representantes das Partes Contratantes, a qual, em princípio, se reunirá uma vez por ano, alternadamente, nas capitais respectivas.

ARTIGO V

A cooperação técnica a que se refere o presente Convênio, especificada nos acordos complementares, poderá consistir:

a) no intercâmbio de técnicos para prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo, preparação e implementação de programas e projetos específicos;

b) na organização de seminários, ciclos de conferências, programas de formação profissional e outras atividades semelhantes em lugares aceitos de comum acordo;

c) na concessão de bolsas de estudo a candidatos de ambos os países, devidamente selecionados e designados para participar, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação profissional, treinamento ou especialização. As bolsas de estudo serão concedidas a candidatos de nível universitário no campo do desenvolvimento econômico e social;

d) no estudo, preparação e execução de projetos técnicos nos lugares e sobre os assuntos aceitos de comum acordo pelos dois países;

e) em quaisquer outras atividades de cooperação técnica a serem acordadas entre os dois países.

ARTIGO VI

O pessoal técnico destinado a prestar serviços consultivos e de assessoria será selecionado pelo governo do qual é nacional, após prévia consulta com o outro governo.

Na prestação de seus serviços, o pessoal técnico manterá relações estreitas com o governo do país em que presta os referidos serviços através dos órgãos designados e obedecerá às instruções desse governo, previstas nos acordos complementares.

ARTIGO VII

O pessoal técnico a que se refere o presente Convênio consistirá de professores, peritos e outros técnicos de um dos dois países, designados para trabalhar no território do outro, na preparação e implementação dos programas e projetos especificados pelos acordos complementares em decorrência do presente Convênio.

ARTIGO VIII

O pessoal técnico de cada país, em serviço oficial no outro, poderá importar, durante os seis meses seguintes à chegada ao país, de conformidade com o presente Convênio, isentos de pagamentos e emolumentos consulares e aduaneiros e do pagamento de quaisquer outros impostos ou direitos similares, assim como da concessão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam:

a) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para o uso pessoal e de membros da família, inclusive sua bagagem, observadas as normas legais que regem a matéria;

b) um automóvel por pessoa ou grupo familiar, que se importe para seu uso pessoal, desde que o prazo previsto para sua permanência no país seja de, no mínimo, um ano. Esta importação será autorizada em caráter temporário e de acordo com as normas legais vigente em cada um dos países.

Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas ao pessoal técnico para a exportação dos bens acima mencionados, segundo a legislação nacional em vigor.

O pessoal técnico mencionado neste artigo e os familiares que com ele convivam estarão isentos dos impostos que o Estado receptor possa exigir das suas rendas provenientes do exterior e dos salários, gratificações e outros emolumentos pagos pelo seu país de origem.

Os auxílios e ajudas de custo concedidos ao pessoal técnico mencionado neste artigo, de acordo com o nível de vida no país a título de custos locais, serão fixados, para cada caso específico, mediante acordo mútuo entre os dois governos, e nunca serão superiores aos auxílios e ajudas de custo concedidos aos técnicos nacionais de cada país de categoria correspondente.

O órgão ou a entidade em que estiver servindo o pessoal técnico se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal das suas funções ou das condições do meio local.

O órgão ou a entidade a cujo serviço estiver o pessoal técnico do outro país proporcionará ao mesmo e à sua família moradia adequada ou, quando tal não for possível, assistência efetiva para obtenção de moradia e pagamento de seu aluguel.

ARTIGO IX

O presente Convênio e quaisquer acordos complementares poderão ser modificados mediante acordo escrito entre os dois governos.

ARTIGO X

Cada um dos dois governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Convênio, que ocorrerá na data da última dessas notificações.

ARTIGO XI

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que o governo interessado houver notificado o outro, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo.

A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando a eles expressamente se referir.

Em testemunha do que, os plenipotenciários dos dois governos assinam o presente Convênio e nele afixam os respectivos selos.

Feito na cidade de Brasília no primeiro dia do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza.

Pelo Governo da Espanha: Gregorio López Bravo.

Publicado no Do de 9-9-71