Decreto Legislativo nº 64 DE 30/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1971

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultura entre a República Federativa do Brasil e a república da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

Art. 2º Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de agosto de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

Presidente do Senado Federal

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil e o da República de Guatemala,

Convencidos de que, para o mais amplo de desenvolvimento da cultura americana e da unidade latino-americana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo ente os países do Continente;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artísticos e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Guatemala;

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Miguel Paulo José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco, Embaixador do Brasil na Guatemala;

Sua Excelência o Presidente da República da Guatemala, ao Excelentíssimo Senhor Licenciado Gil Arturo Gonzáles Solís, Vice-Ministro de Relações Exteriores, Encarregado da Chancelaria de Estado,

Os quais, após haverem trocados seus plenos poderes, achados em boa forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e guatemaltecos, apoiando as obras que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seu professores, por meio de estágios no território da outra parte, a fim de ministrarem cursos ou realizam pesquisas de suas especialidades.

ARTIGO III

1. Cada parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudos a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeçoarem seus conhecimentos.

2. Aos brasileiros e guatemaltecos beneficiários dessas bolsas será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

ARTIGO IV

Os diplomas ou títulos escolares devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente pelas autoridades competentes, expedidos pelos institutos de ensino médio de uma das Partes Contratantes em favor de seus nacionais, serão reconhecidos pela parte co-signatária, para efeito de ingresso em estabelecimento de ensino superior, sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames. Os pedidos de matrícula de estudantes em instituições de ensino superior da outra Parte Contratante deverão ser encaminhados por via diplomática.

ARTIGO V

1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior serão aceitos os certificados de aprovação nas séries anteriores cursadas, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente pelo país de origem, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento.

2. Na falta dessa correspondência, proceder-se-á à adaptação do currículo na forma prevista na legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação do estabelecimento para o qual o estudante deseja transferir-se.

ARTIGO VI

Para fins de matrícula em cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, serão reconhecidos em ambos os países os certificados de estudo e diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, devidamente legalizados, expedidos pelas instituições de ensino superior de uma das partes em favor de nacionais da outra.

ARTIGO VII

Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por institutos de ensino superior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.

ARTIGO VIII

As facilidades e vantagens do presente Acordo não concedem aos portadores de diplomas ou títulos o direito de exercer a profissão no país em que tais diplomas ou títulos forem expedidos.

ARTIGO IX

Cada parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas e científicas, apresentação de peças teatrais de autores nacionais do outro país, recitais de música e festivais de cinema.

ARTIGO X

Cada participante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparado pela outra parte, e de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e sua atrações turísticas.

ARTIGO XI

Cada parte Contratante, de conformidade com suas disposições legais, favorecerá a introdução em seu território de peliculas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra parte.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra parte, desde que não contenham propaganda contrária às instituições do país.

ARTIGO XIII

Cada parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra parte, de acordo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

PARÁGRAFO ÚNICO

Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

ARTIGO XIV

Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

ARTIGO XV

1. Para velar pela aplicação do presente convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil-Guatemala, que se reunirá, quando necessário e alternadamente, na capital dos respectivos países.

2. Na referida Comissão, deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião e a missão diplomática da parte co-signatária. A comissão será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, à realização plena dos altos objetivos do presente Convênio.

ARTIGO XVI

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que for notificada sua denúncia por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesas e espanhola, na cidade de guatemala, aos vinte e seis dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e nove.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Miguel Paulo José Maria da Silva Paranhos do Rio Branco.

Pelo Governo da Guatemala: Gil Arturo Gonzáles Solís.

Publicado no DO de 31.08.1971.