Decreto Legislativo nº 59 de 19/11/1951

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1951

Aprova, nos Termos da cópia devidamente autenticada, texto da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas revista na Cidade de Bruxelas em 26.06.1948.

Faço saber, que o Congresso Nacional decreta, nos termos do artigo 66, item I, da Constituição, e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º. É aprovado nos termos da cópia devidamente autenticada e a este anexa, o texto da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, revista na cidade de Bruxelas, em 26 de junho de 1948.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

CONVENÇÃO DE BERNA PARA PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS

Assinada a 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928 e revista em Bruxelas a 26 de junho de 1948.

A Austrália, a Áustria, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Tchecoslováquia, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Índia, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Iugoslávia, o Líbano, o Liechtenstein, o Luxemburgo, Marrocos, Mônaco, a Noruega, a Nova Zelândia, os Países Baixos, o Paquistão, a Polônia, Portugal, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Santa Sé, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a União Sul-Africana.

Igualmente animados do propósito de proteger de maneira quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas, resolveram:

Rever e completar o Ato assinado em Berna a 9 de setembro de 1886, completado em Paris a 4 de maio de 1896, revisto em Berlim a 13 de novembro de 1908, completado em Berna a 20 de março de 1914 e revisto em Roma a 2 de junho de 1928.

Por conseqüência, os Plenipotenciários abaixo assinados depois da apresentação dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobe as suas obras literárias e artísticas.

ARTIGO 2º

1 - A designação de "obras literárias e artísticas" abrange todas as produções no domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático- musicais; as obras coreográficas e as pantomimas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou de qualquer outra maneira; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e as cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

2 - São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de qualquer obra literária ou artística. Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder às traduções dos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo e judiciário.

3 - As compilações de obras literárias ou artísticas tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.

4 - As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em benefício dos autores e dos seus herdeiros e legítimos representantes.

5 - Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação dos preceitos referentes as obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos.

Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no País de origem, não pode ser reclamada nos países unionistas, senão a proteção concedida aos desenhos e modelos nestes países.

ARTIGO 2º (bis)

1 - Os países da União reservam-se, nas suas legislações, a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os pronunciados nos debates judiciários.

2 - Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza poderão ser reproduzidas pela imprensa.

3 - Todavia, só o autor terá o direito de reunir em coleção as suas obras pertencentes às categorias mencionadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 3º (Suprimido)

ARTIGO 4º

1 - Os autores pertencentes a qualquer dos países da União gozam nos outros países, excetuado o de origem da obra, quanto às suas obras, quer não publicadas, quer publicadas pela primeira vez num País da União dos direitos que as leis respectivas concedem atualmente ou concederão de futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente conferidos pela Convenção.

2 - O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade: esse gozo e esse exercício são independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Nestes termos, fora das estipulações do presente instrumento, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.

3 - Considera-se país de origem da obra: quanto às obras publicadas, o país da primeira publicação, mesmo quando se trate de obras publicadas simultaneamente em vários países unionistas que concedam o mesmo prazo de proteção; quanto às obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de proteção diferentes àquele, de entre eles, cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso; quanto às obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, é apenas este último que se considera país de origem.

Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação.

4 - Por "obras publicadas", para os efeitos dos artigos 4º, 5º e 6º, deve entender se as obras editadas, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares os quais devem ser postos em quantidade suficiente à disposição do público. Não constituem publicação: a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas; a execução de obras musicais; a recitação pública de obras literárias; a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas; a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura.

5 - Considera-se país de origem quanto às obras não publicadas, aquele a que pertence o autor. Todavia, considera-se país de origem, quanto às obras de arquitetura ou de artes gráficas e plásticas, incorporadas num imóvel, o país da União onde tais obras foram edificadas ou incorporadas numa construção.

ARTIGO 5º

Os autores pertencentes a qualquer dos países da União que publicam pela primeira vez as suas obras em outro país unionista, têm, neste último país, os mesmos direitos dos autores nacionais.

ARTIGO 6º

1 - Os autores não pertencentes a qualquer dos países da União que publicam pela primeira vez as suas obras em qualquer destes países gozam neste país dos mesmos direitos dos autores nacionais e, nos outros países unionistas, dos direitos concedidos pela Convenção.

2 - Quando, porém, qualquer país estranho a União não protege de maneira suficiente as obras dos autores pertencentes a qualquer dos países da União, este último país poderá restringir a proteção das obras cujos autores pertencem, à data da primeira publicação dessas obras ao outro país e não estão efetivamente domiciliados em qualquer país unionista. Se o país da primeira publicação exercer esta faculdade, os outros países da União não serão obrigados a conceder às obras submetidas a este regime especial uma proteção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação.

3 - Nenhuma restrição determinada por força da alínea precedente deverá prejudicar os direitos que o autor tenha adquirido sobre qualquer obra sua publicada em país unionista de entrar em vigor essa restrição.

4 - Os países unionistas que, nos termos do presente artigo, restrinjam a proteção dos direitos dos autores notificá-lo-ão ao Governo da Confederação Suíça, mediante declaração escrita em que se indiquem os países em relação aos quais a proteção se restringe, bem como as restrições a que os direitos dos autores pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Governo da Confederação Suíça comunicará imediatamente o fato a todos os países da União.

ARTIGO 6º (bis)

1 - Independentemente dos direitos patrimoniais de autor e mesmo depois de cessão dos citados direitos, o autor conserva durante toda a vida o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma obra, ou a quaisquer outros atos que a atinjam e que o possam prejudicar na sua honra ou reputação.

2 - Na medida em que a legislação nacional dos países da União o permite, os direitos reconhecidos ao autor por força da alínea antecedente mantêm-se depois da sua morte, pelo menos até a extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou morais a que a citada legislação reconhece qualidade para tal.

Os países da União reservam-se a faculdade de determinar nas suas leis internas as condições de exercício dos direitos constantes da presente alínea.

3 - Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente Artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção.

ARTIGO 7º

1 - A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte

2 - Todavia, no caso de um ou mais países da União concederem durações superiores à prevista na alínea 1, a duração determinar-se-á pela lei do país onde a proteção for reclamada, mas não poderá exceder à duração fixada no país de origem da obra.

3 - Para as obras cinematográficas, para as fotográficas, bem como para as obtidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia ou da fotografia, e para as obras de arte aplicada, a duração da proteção determina-se pela lei do país onde a proteção é reclamada, sem que tal duração possa exceder a fixada no país de origem da obra.

4 - Para as obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção fixa-se em cinqüenta anos a contar da publicação respectiva. No entanto quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade a duração da proteção é a prevista na alínea 1.

Se o autor de qualquer obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto na alínea 1.

5 - Para as obras póstumas que não entram nas categorias de obras reguladas nas alíneas 3 e 4 no presente Artigo, a duração da proteção a favor dos herdeiros ou dos outros detentores dos direitos do autor finda cinqüenta anos depois da morte do mesmo.

6 - O prazo de proteção para além da morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 3, 4 e 5 do presente Artigo, começam a correr a partir da morte ou da publicação; mas a duração desses prazos não se conta senão desde o dia primeiro de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato que marca o início dos citados prazos.

ARTIGO 7º (bis)

A duração do direito de autor pertencente em comum aos colaboradores numa obra conta-se a partir da data da morte do último colaborador sobrevivente.

ARTIGO 8º

Os autores de obras literárias e artísticas protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou de autorizar a tradução das mesmas obras.

ARTIGO 9º

1 - Os romances-folhetins, as novelas e todas as outras obras, quer literárias, quer científicas, quer artísticas, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinem, publicados em jornais ou coleções periódicas em qualquer dos países da União, não podem ser reproduzidos nos outros países sem o consentimento dos autores.

2 - Os artigos de atualidade de discussão econômica, política ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa se a reprodução não estiver expressamente reservada. A origem, porém, deve sempre indicar-se claramente; as conseqüências da infração destes preceitos determinam-se pela legislação do país onde a proteção é reclamada.

3 - A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia nem aos relatos de acontecimentos diversos que tenham o caráter de simples informações de imprensa.

ARTIGO 10

1 - Em todos os países da União são lícitas as citações curtas de artigos de jornais e de coleções periódicas, ainda que revistam a forma de resumos de imprensa.

2 - Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas legislações nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que podem fazer-se licitamente, e na medida justificada pelo fim a atingir, transcrições de obras literárias ou artísticas em publicações destinadas ao ensino, ou que tenham caráter científico, ou em crestomatias.

3 - As citações e as transcrições serão acompanhadas pela menção da origem e do nome do autor, se este nome figurar na origem.

ARTIGO 10 (bis)

Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que pode proceder-se à gravação, à reprodução e à apresentação pública, por meio da fotografia, da cinematografia ou da radiodifusão, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas incluídos ocasionalmente em relatos de acontecimentos de atualidade.

ARTIGO 11

1- Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:

1º) a representação e a execução públicas das suas obras;

2º) a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.

Os países da União reservam-se, no entanto, a faculdade de aplicar as disposições dos Artigos 11 (bis) e 13.

2 - Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais, por toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.

3 - Para gozar da proteção do presente Artigo, os autores, ao publicar as suas obras, não são obrigados a proibir a sua representação ou execução pública.

ARTIGO 11(bis)

1 - Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:

1º) a radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva para difundir sem fios os sinais, os sons ou as imagens;

2º) qualquer comunicação pública, quer por fios, quer sem fios, da obra radiodifundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o da origem;

3º) a comunicação pública, por alto-falantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagem, da obra radiodifundida.

2 - Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício dos direitos constantes da alínea 1 do presente Artigo, mas tais condições terão apenas efeito estritamente limitado ao país que as estabeleça. As mesmas não poderão em caso algum, afetar o direito moral do autor, nem o direito que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.

3 - Salvo estipulação contrária, as autorizações concedidas nos termos da alínea 1 do presente Artigo não implicam autorizações de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons ou as imagens, as obras radiodifundidas.

Os países da União reservam-se, porém, a faculdade de determinar nas respectivas legislações o regime das gravações efêmeras efetuadas por qualquer organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais, atendendo ao seu caráter excepcional de documentação.

ARTIGO 11 (ter)

Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar a recitação pública das mesmas obras.

ARTIGO 12

Os autores de obras literárias, científicas ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das mesmas obras.

ARTIGO 13

1 - Os autores de obras musicais gozam de direito exclusivo de autorizar:

1º) a gravação destas obras por instrumentos que sirvam para as reproduzir mecanicamente;

2º) a execução pública, por meio de tais instrumentos, das obras assim gravadas.

2 - Poderão ser formuladas reservas e estabelecidas condições, relativas ao exercício dos direitos reconhecidos na alínea antecedente, pela legislação de cada país unionista, no que lhe disser respeito; mas quaisquer reservas e condições desta natureza terão apenas efeito estritamente limitado ao País que as formule e estabeleça e não poderão em caso algum afetar o direito que pertence ao autor de receber remuneração eqüitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.

3 - A disposição da alínea 1 do presente Artigo não tem efeito retroativo e, portanto não é aplicável em qualquer país da União às obras que nesse país tenham sido adaptadas licitamente a instrumentos mecânicos antes de entrar em vigor a Convenção assinada em Berlim a 13 de novembro de 1908 nem, tratando-se de um país que tenha aderido à União depois dessa data ou que nela venha a ingressar de futuro, antes da data da sua adesão.

4 - As gravações feitas nos termos das alíneas 2 e 3 do presente Artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, num país onde não sejam lícitas, poderão ser ali apreendidas.

ARTIGO 14

1 - Os autores de obras literárias, científicas ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar:

1º) a adaptação e reprodução cinematográficas dessas obras e a distribuição das obras assim adaptadas ou reproduzidas;

2º) a representação pública e a execução pública das obras assim adaptadas e reproduzidas.

2 - Sem prejuízo dos direitos do autor da obra adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como obra original.

3 - A adaptação por qualquer outra forma artística, das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias, científicas ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores, à autorização do autor da obra original.

4 - As adaptações cinematográficas de obras literárias, científicas ou artísticas não estão submetidas às reservas e condições previstas pelo artigo 13, alínea 2.

5 - As disposições precedentes aplicam-se à reprodução ou produção obtidas por qualquer outro processo análogo ao da cinematografia.

ARTIGO 14 (bis)

1 - Quanto às obras de arte originais e aos manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, depois da sua morte, as pessoas físicas ou morais para tal qualificadas pela legislação nacional - goza do direito inalienável de ser interessado nas operações de venda de que a obra é objeto depois da primeira transmissão efetuada pelo autor.

2 - A proteção prevista na alínea anterior só é exigível em cada país unionista se a legislação do país a que pertence o autor admite essa proteção e na medida em que o permite a legislação do país onde tal proteção é reclamada.

3 - A modalidade e os montantes da participação são determinados em cada legislação nacional.

ARTIGO 15

1 - Para os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção que sejam, até prova em contrário, considerados como tais admitidos por conseqüência, perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual. A presente alínea é aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acerca da identidade dos autores.

2 - Quanto às obras anônimas, e às pseudônimas que não sejam as mencionadas na alínea anterior, os editores cujos nomes vêm indicados nas obras são sem necessidade de outras provas, considerados representantes dos autores; nesta qualidade são partes legítimas para salvaguardar e fazer valer os direitos destes. A disposição da presente alínea deixa de aplicar-se quando os autores revelam a sua identidade e justificam a sua qualidade.

ARTIGO 16

1 - Toda e qualquer obra contrafeita pode ser apreendida pelas autoridades competentes dos países da União onde a obra original tem direito à proteção legal.

2 - Nestes países a apreensão pode também efetuar-se sobre as reproduções provenientes de qualquer país onde a obra não seja protegida ou tenha deixado de o ser.

3 - A apreensão efetua-se de harmonia com a legislação interna de cada país.

ARTIGO 17

As disposições da presente Convenção não podem afetar, seja no que for, o direito que tem o Governo de qualquer dos países da União de permitir, vigiar ou proibir por medidas legais ou de polícia interna, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra ou produção a respeito da qual a autoridade competente julgue necessário exercer esse direito.

ARTIGO 18

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as obras que na data da entrada em vigor deste instrumento não caíram ainda no domínio público dos seus países de origem por ter expirado o prazo de proteção.

2 - Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção que Ihe era anteriormente reconhecido, cair no domínio público no país onde a proteção é reclamada não voltará a ser ali protegida.

3 - A aplicação deste princípio efetuar-se-á de acordo com as estipulações contidas nas convenções especiais já celebradas ou a celebrar para este efeito entre países da União. Na falta de semelhantes estipulações, os países respectivos regularão, cada qual no que lhe disser respeito, as modalidades relativas a esta aplicação.

4 - As disposições precedentes aplicam-se igualmente no caso de novas adesões à União e quando a proteção for ampliada pela aplicação do Artigo 7º ou por abandono de reservas.

ARTIGO 19

As disposições da presente Convenção não impedem que se reivindique a aplicação de disposições mais amplas que venham a ser promulgadas na legislação de qualquer país unionista.

ARTIGO 20

Os Governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos autores direitos mais extensos do que aqueles que Ihes confere a Convenção ou contenham estipulações diferentes, mas que não sejam contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que correspondam às condições acima indicadas, continuam em vigor.

ARTIGO 21

1 - mantida a Secretaria Internacional instituída sob a denominação de Bureau de I'Union Internacionale pour la Protection des Ouvres Litteraires et Artistiques.

2 - Esta Secretaria está colocada sob o alto patrocínio do Governo da Confederação Suíça, o qual regula a sua organização e fiscaliza o seu funcionamento.

3 - A língua oficial da Secretaria é a francesa.

ARTIGO 22

1 - A Secretaria Internacional centraliza as informações de qualquer natureza, relativas à proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. Coordena-as e publica-as. Procede aos estudos da utilidade comum que interessam à União e redige, com o auxílio dos documentos postos à sua disposição pelas diversas Administrações, uma publicação periódica, em língua francesa que versa os assuntos referentes aos objetivos da União. Os Governos dos países unionistas reservam-se a faculdade de autorizar de comum acordo a Secretaria a publicar outra edição em uma ou mais línguas se a experiência demonstrar a necessidade de tal edição.

2 - A Secretaria Internacional deve estar sempre à disposição dos membros da União para lhes fornecer acerca dos assuntos relativos à proteção das obras literárias e artísticas, as informações especiais de que eles porventura careçam.

3 - O Diretor da Secretaria Internacional elabora, quanto à sua gerência um relatório anual que é enviado a todos os membros da União.

ARTIGO 23

1 - As despesas da Secretaria da União Internacional são custeadas em comum pelos países unionistas. Até nova resolução, não poderão exceder cento e vinte mil francos-ouro por ano. Esta importância poderá ser aumentada se for preciso por decisão unânime dos países da União ou de qualquer das Conferências previstas no Artigo 24.

2 - A fim de determinar a contribuição de cada país para a soma total das despesas, os países unionistas e aqueles que aderirem ulteriormente à União são agrupados em seis classes, contribuindo cada uma na proporção de certo número de unidades a saber:

             Unidades
1ª classe             25
2ª classe             20
3ª classe             15
4ª classe             10
5ª classe              5
6ª classe              3

3 - Estes coeficientes multiplicam-se pelo número de países de cada classe e a soma dos produtos assim obtidos determina o número de unidades pelo qual a despesa total deve ser dividida. O quociente dá o valor da unidade de despesa.

4 - Cada país declarará, no momento da sua adesão, em qual das mencionadas classes deseja ser incluído, mas poderá sempre declarar, ulteriormente que pretende transitar para outra classe.

5 - A Administração Suíça prepara o orçamento da Secretaria, fiscaliza as respectivas despesas, faz os abonos necessários e estabelece a conta anual que será comunicada a todas as outras Administrações.

ARTIGO 24

1 - A presente Convenção pode ser submetida a revisões, com o fim de nela se introduzirem melhoramentos que possam aperfeiçoar o sistema da União.

2 - Os assuntos desta natureza, assim como aqueles que interessam sob outros aspectos ao desenvolvimento da União, são tratados em Conferências que se efetuarão sucessivamente nos vários países unionistas entre os delegados desses países. A administração do país em que deva realizar-se uma dessas Conferências prepara com o concurso da Secretaria Internacional, os respectivos trabalhos. O Diretor da Secretaria assiste às sessões das Conferências e toma parte nas discussões, sem voto deliberativo.

3 - Nenhuma alteração na presente Convenção é válida para a União, a não ser mediante o consenso unânime dos países que a compõem.

ARTIGO 25

1 - Os países estranhos à União e que asseguram a proteção legal dos direitos que constituem o objeto da presente Convenção podem aderir a ela, desde que o solicitem.

2 - Esta adesão será notificada por escrito ao Governo da Confederação Suíça e, por este, a todos os outros

3 - A mesma adesão implicará, de pleno direito, a aceitação de todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas na presente Convenção, e produzirá os seus efeitos um mês depois da remessa da notificação feita pelo Governo da Confederação Suíça aos outros países unionistas, a menos que data anterior não tenha sido indicada pelo país aderente. Todavia, poderá conter a indicação de que o país aderente deseja substituir, pelo menos a título provisório, o Artigo 8º no que diz respeito a tradições, pelas disposições do Artigo 5º da Convenção de Berna de 1886, revista em Paris em 1896, ficando bem entendido que estas disposições não respeitam senão à tradução na língua, ou línguas do país.

ARTIGO 26

1 - Qualquer país da União pode a todo o tempo, notificar por escrito ao Governo da Confederação Suíça que a presente Convenção é aplicável aos seus territórios ultramarinos, colônias, protetorados, territórios sob tutela, ou a qualquer outro território cujas relações internacionais estejam a seu cargo, e a Convenção aplicar-se-á nesse caso a todos os territórios designados na notificação a partir de uma data fixada nos termos do Artigo 25, alínea 3. Na falta dessa notificação, a Convenção não se aplicará a esses territórios.

2 - Qualquer país da União pode a todo tempo, notificar por escrito ao Governo da Confederação Suíça que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todos ou a parte dos territórios que tenham constituído o objeto da notificação prevista na alínea antecedente; e a Convenção deixará de se aplicar nos territórios designados nesta notificação doze meses depois de recebida a notificação dirigida ao Governo da Confederação Suíça

3 - Todas as notificações dirigidas ao Governo da Confederação Suíça de acordo com as disposições das alíneas 1 e 2 do presente Artigo, serão comunicadas por esse Governo a todos os países da União.

ARTIGO 27

1 - A presente Convenção substituirá, nas relações entre os países da União, a Convenção de Berna, de 9 de setembro de 1886, e os atos das suas sucessivas revisões. Os atos anteriormente vigentes conservar-se-ão em vigor nas relações com os países que não assinarem a presente Convenção.

2 - Os países em nome dos quais a presente Convenção for assinada, poderão ainda conservar o benefício das reservas que anteriormente formularam desde que façam a respectiva declaração no ato da apresentação da ratificação deste instrumento.

3 - Os países que fazem atualmente parte da União, em cujo nome a presente Convenção não tenha sido assinada, poderão em qualquer altura dar lhe a sua adesão na forma prevista pelo Artigo 25. Neste caso poderão beneficiar-se das disposições da alínea precedente.

ARTIGO 27(bis)

Todos os litígios entre dois ou mais países unionistas, que digam respeito à interpretação ou à aplicação do presente instrumento e que não sejam solucionados por via de negociações serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para este se pronunciar sobre eles, salvo se os países em causa acordarem em qualquer outra forma de solução.

A Secretaria Internacional será informada pelo país demandante acerca do litígio submetido ao Tribunal: a mesma Secretaria dará conhecimento do caso aos restantes países da União.

ARTIGO 28

1 - A presente Convenção será ratificada e as suas ratificações depositadas em Bruxelas o mais tardar até 1º de julho de 1951.

Estas ratificações, com as respectivas datas e todas as declarações que eventualmente possam acompanhá-las, serão comunicadas pelo Governo Belga ao Governo da Confederação Suíça que por seu turno as notificará aos restantes países da União.

2 - A presente Convenção entrará em vigor, entre os países da União que a tiverem ratificado, um mês depois daqueIa data. Todavia, se, antes da mesma data, o presente instrumento tiver sido ratificado por seis países da União, pelo menos, começará a vigorar entre esses países um mês depois da entrega da sexta ratificação lhes ter sido notificada pelo Governo da Confederação Suíça; e em relação aos países da União que a ratificarem mais tarde, um mês depois da notificação de cada uma destas ratificações.

3 - Os países estranhos à União poderão até 1º de julho de 1951 ingressar na União, aderindo quer a Convenção assinada em Roma, a 2 de junho de 1928, quer a presente Convenção. A partir de 1º de julho de 1951 só poderão aderir à presente Convenção. Os países da União que a não tiverem ratificado até 1º de julho de 1951 poderão aderir, nos termos do artigo 25 e beneficiar-se, nesse caso, das disposições do Artigo 27, alínea 2.

ARTIGO 29

1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor por tempo indeterminado. Qualquer país da União terá, no entanto, a faculdade de a denunciar a todo o tempo, por meio de notificação escrita e dirigida ao Governo da Confederação Suíça.

2 - Esta denúncia, que será comunicada por este Governo a todos os restantes países da União, não produzirá efeito senão com referência ao país que a tenha apresentado e somente doze meses depois de recebida a notificação da denúncia dirigida ao Governo da Confederação Suíça, continuando a Convenção em vigor relativamente aos outros países da União.

3 - O direito à denúncia, previsto ao presente Artigo, não poderá ser exercido por qualquer país antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que esse país tenha ratificado a Convenção ou aderido à União.

ARTIGO 30

1 - Os países que introduzirem nas suas legislações a duração de proteção de 50 (cinqüenta) anos, prevista pelo Artigo 7º, alínea 1, da presente Convenção, darão conhecimento desse fato ao Governo da Confederação Suíça, mediante notificação escrita, que será desde logo comunicada por este Governo a todos os outros países da União.

2 - Deverá ser idêntico o procedimento dos países que renunciarem às reservas por eles feitas ou mantidas nos termos dos Artigos 25 e 27.

ARTIGO 31

Os atos oficiais das Conferências serão elaborados em francês.

Um texto equivalente será dirigido em inglês.

Em caso de divergência quanto à interpretação dos atos, fará sempre fé o texto francês.

Qualquer país ou grupo de países da União poderá fazer elaborar pela Secretaria Internacional e de acordo com a mesma Secretaria, um texto com autoridade dos citados atos na língua da sua escolha. Estes textos serão publicados nos atos das Conferências, juntamente com os textos francês e inglês.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas, aos 26 de junho de 1948, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior da Bélgica.

Uma cópia, devidamente autenticada, será remetida por via diplomática a cada país da União.