Decreto Legislativo nº 477 de 14/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Faculta ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, a adotar procedimentos especiais nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas realizadas por produtores rurais com animais eqüinos, asininos e muares para abate, a:

I - Autorizar o uso exclusivo de nota fiscal de entrada emitida pelo próprio destinatário, no caso em que este esteja inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS);

II - Autorizar o uso exclusivo de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo próprio destinatário, no caso em que este esteja inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP); e,

III - Dispensar o remetente da emissão de nota fiscal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente