Decreto Legislativo nº 395 de 14/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder redução de 70% (setenta por cento) no valor final do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de 70% (setenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando se tratar de veículos de qualquer espécie ou categoria que utilizem, originária ou decorrente de conversão autorizada, como combustível, o Gás Natural Veicular - GNV.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2004

DEPUTADO LONDRES MACHADO

Presidente