Decreto Legislativo nº 393 de 14/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Autoriza o Poder Executivo reduzir a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool carburante.

O PRESIIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no artigo 65, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool carburante, de forma que o imposto a ser recolhido seja resultante da aplicação de alíquota de 12%.

Art. 2º Para implementar o disposto no artigo anterior e como forma de incentivar a produção e comercialização do produto no Estado, fica o Poder Público autorizado a reduzir a base de cálculo para propiciar competitividade às empresas instaladas em Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2004

DEPUTADO LONDRES MACHADO

Presidente