Decreto Legislativo nº 279 de 24/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 1999

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul a criar um Grupo Institucional e Multidisciplinar para operacionalizar a transformação da Polícia Florestal em Polícia Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 65, V da Constituição Estadual decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a criar um Grupo Institucional e Multidisciplinar para operacionalizar a transformação da Polícia Florestal em Polícia Ambiental.

Art. 2º O Grupo Institucional e Multidisciplinar obedecerá os princípios de que a Polícia Ambiental terá como objetivo a responsabilidade de dar uma nova dimensão à atividade policial na defesa e preservação do meio ambiente, assegurando sua sustentabilidade e adequação à qualidade de vida, tendo como fundamentos:

I - Fiscalização para coibir e autuar desmatamentos de qualquer natureza, irregulares ou clandestinos;

II - Fiscalização de repressão à caça, utilização, apanha, perseguição e comércio de animais silvestres e seus produtos ou objetos;

III - Fiscalização de atividades minerais e extrativistas, clandestinas ou irregulares;

IV - Fiscalização nas fontes de produção, consumo, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais;

V - Fiscalização quanto à ocorrência de poluição de qualquer gênero , que cause degradação ambiental;

VI - Fiscalização aquática, para coibir e autuar a pesca predatória ou irregular;

VII - Fiscalização quanto ao uso irregular de área de várzeas;

VIII - Fiscalização e prevenção de queimadas e incêndios florestais;

IX - Perícia técnica para elaboração de Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA.

Parágrafo único. A Polícia Ambiental, além desses fundamentos, realizará ainda outras atividades, também de grande importância, como operação mata-fogo, patrulhamento rural e atividades de educação ambiental (palestras, exposições, demonstrações e campanhas).

Art. 3º As ações da Polícia Ambiental serão desenvolvidas nas diversas áreas que afetam ou são afetadas pelo meio ambiente nas esferas industrial, comercial, domésticas, saneamento, produção agrícola atividades extrativas, pesqueiras, bem como de monitoramento à própria flora e fauna como um conjunto muito mais amplo e complexo, indispensável à sustentabilidade de boa qualidade de vida em benefício da sociedade.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dessas ações a Polícia Ambiental, além de outros , deverá contar com um quadro de profissionais ligados às diversas áreas de conhecimento, tais como engenharia, ciências biológicas, e até mesmo ciências humanas e sociais, conferindo, destarte, alto nível qualitativo e de confiabilidade às ações pertinentes.

Art. 4º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul regulamentará o presente Decreto Legislativo no que couber e for necessário à sua operacionalização.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 24 de novembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente