Decreto nº 99978 DE 05/03/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 mar 2021

Dispõe sobre a circulação intermunicipal de pescado em Belém, no período de 15 de março, a partir das 16h00 a 02 de abril de 2021, até às 06h00.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências que lhe são conferidas pelos incisos VII e XX do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando a necessidade de normatização pelo Poder Público Municipal quanto à circulação intermunicipal de pescado que sai do Município de Belém, durante o período da Semana Santa;

Considerando, o dever do Poder Público Municipal em garantir o acesso ao pescado no período da semana santa por preços acessíveis a toda a população de Belém, associado à fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de combate e prevenção da Pandemia do novo Coronavírus;

Considerando os dados da pesquisa de levantamento de preços, realizada pela Secretaria Municipal de Economia - SECON e DIEESE/PA, que evidenciam o aumento do preço do pescado no período que antecede e durante a Semana Santa e o risco de inviabilizar o consumo pela população de baixa renda na cidade de Belém e Região Metropolitana; e

Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas conjuntas entre a Prefeitura Municipal de Belém e Governo do Estado do Pará quanto à fiscalização e abastecimento do pescado em geral, com vistas a garantir a oferta do pescado durante o período da Semana Santa.

Decreta:

Art. 1º A circulação intermunicipal de pescado em Belém, no período de 15 de março, a partir das 16h00 a 02 de abril de 2021, até às 06h00, apenas será permitida para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Economia de Belém - SECON, a qual compete emitir a Guia de Transporte do Pescado - GTP.

Parágrafo único. O cadastramento de interessados em realizar o transporte intermunicipal do pescado que chega aos entrepostos e portos de Belém, em especial na doca do Mercado do Ver-o-Peso, deverá ser requerido junto à SECON, por meio de requerimento oficial enviado pelas Prefeituras Municipais, em favor do(s) interessados(as), identificando o destino do transporte, a quantidade de pescado a ser transportado, o nome do responsável pelo transporte e a placa do veículo transportador, com a juntada dos seguintes documentos:

I - Cópia de documento de identificação do responsável pelo transporte;

II - Documento oficial, emitido por Prefeitura Municipal, solicitando o cadastro e identificando o destino do transporte, a quantidade de pescado a ser transportado, o nome do responsável pelo transporte e a placa do veículo transportador.

Art. 2º O embarque e desembarque de pescado no Município de Belém, no período de vigência deste Decreto, somente poderá ocorrer no horário de 2h00 às 6h00.

Art. 3º Para o cumprimento do presente Decreto, determino a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quais sejam: Guarda Municipal de Belém - GMB, Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB, Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém - COMDEC, Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN e Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB.

Parágrafo único. A SECON poderá solicitar apoio de Órgãos da Administração Estadual, sendo eles: Secretaria de Estado de Segurança Pública, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, Polícia Militar do Estado do Pará e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 5 de março de 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém