Decreto nº 9.984 de 01/12/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 1998

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações com veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, destinados a não contribuinte do imposto;

CONSIDERANDO a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações;

CONSIDERANDO que em tais operações o Estado do Piauí não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando sobremaneira as finanças deste Estado;

CONSIDERANDO, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das indústrias;

CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal concorrência nesse relevante segmento do mercado, neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos e veículos novos de duas rodas, motorizados, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, será exigido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, o pagamento do ICMS.

Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da aplicação dos multiplicadores diretos a seguir indicados, sobre o valor total da Nota Fiscal:

I - 2,40 % (dois inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com veículos automotores novos;

II - 4,08 % (quatro inteiros e oito centésimos por cento), nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados.

Parágrafo único. O imposto antecipado, cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação (DAR), específico, em cujo preenchimento serão consignados, além dos elementos exigidos as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS - Outras hipóteses";

II - no campo 12: o código 500-4;

Art. 3º Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo, além do visto aposto pelo órgão fazendário local, na Nota Fiscal de aquisição, a comprovação do pagamento do imposto nas hipóteses de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Para aposição do visto a que se refere este artigo, o funcionário fazendário deverá exigir o comprovante do pagamento do ICMS devido nos termos deste Decreto.

Art. 4º O visto de que trata o artigo anterior será exigido, também, quando do licenciamento de quaisquer outros veículos.

Art. 5º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda