Decreto nº 9976 DE 07/03/2022

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 mar 2022

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Municipal nº 9.755 , de 1 de julho de 2021, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID19), bem como o Decreto Estadual nº 41.209, de 28 de abril de 2021, no mesmo sentido;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou a doença (novo coronavírus) como pandemia, desde 11 de março de 2020;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da detecção no Estado da Paraíba de novas "cepas" do vírus com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerando os intensos esforços no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto para possibilitar algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.

Decreta:

Art. 1º No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar, em seu horário habitual, com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.

§ 1º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços fechados indicados no caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 06 (seis) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Art. 2º No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, com uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Art. 3º No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos similares e praças de alimentação, que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais, deverão obedecer ao limite de ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do local, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 2º As Feiras livres somente poderão funcionar das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 4º No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022, a construção civil somente poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;

II - Academias, com 100% da capacidade, devendo obedecer os protocolos específicos do setor;

III - Escolinhas de esporte, que deverão observar os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal;

IV - Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V - Hotéis, pousadas e similares;

VI - Call centers, observadas as disposições constantes no Decreto nº 40.141 , de 26 de março de 2020;

VII - Indústria.

Art. 6º Ficam as escolas da rede pública municipal autorizadas a funcionar, de forma remota (síncrona ou assíncrona), híbrida (remota e presencial) ou presencial, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool 70%.

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino.

§ 2º No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022, as instituições privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota (síncrona ou assíncrona), híbrida (remota e presencial) ou presencial, com uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool 70%.

§ 3º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista - TEA e pessoas com deficiência.

§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas (síncrona ou assíncrona) para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

Art. 7º As instituições de ensino autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 8º Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso e disponibilização de álcool 70%.

Art. 9º Fica autorizada a realização das provas dos concursos públicos que já estavam marcados para acontecer durante o período de vigência deste decreto, além da realização de solenidade presencial de posse de candidatos aprovados em concursos, sem aglomeração de pessoas e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 10. Portaria da Vigilância Sanitária Municipal poderá fixar limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Art. 11. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa.

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput fica permitida a prática de atividades físicas e também a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 12. No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com o limite de até 80% (oitenta por cento) da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 13. No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos, formaturas ou assemelhados, com o limite de até 80% (oitenta por cento) da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 14. No período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos nos estádios de futebol, arenas e ginásios esportivos, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 15. Fica permitida a realização de shows no Município de João Pessoa, com ocupação de até 70% (setenta por cento) da capacidade do local, com o uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com o esquema vacinal completo e teste de antígeno negativo para COVID-19 realizado em até 72 horas antes do evento.

Parágrafo único. Será obrigatória a comunicação prévia de cada show à Gerência de Vigilância Sanitária do Município, no prazo de até 72 horas antes da sua realização, para que sejam expedidos os protocolos a serem observados e que seja programada a fiscalização do evento.

Art. 16. É obrigatória a colocação de dispensers de álcool 70% nos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 17. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 18. Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 19. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 20. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal , devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 .

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.

Art. 21. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 7 de março de 2022 e 18 de março de 2022 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 22. Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA