Decreto nº 9.951 de 03/08/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 ago 1998

Dispõe sobre dispensa de cobrança do ICMS antecipado de que trata o Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, e altera o item 14 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 14965 DE 25/10/2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e tornar competitivo o setor atacadista deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas, classificados no Código de Atividade Econômica - CAE 7.00, observado o disposto no § 9º, fica dispensada a cobrança da antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas, classificados no Código de Atividade Econômica - CAE 7.00, fica dispensada a cobrança da antecipação parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995."


§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado a credenciamento prévio, através de Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º O Regime Especial a que se refere o Parágrafo anterior, deverá ser solicitado pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos DARs, relativos aos pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido, quando for o caso;

c) das GIMs;

II - fotocópias do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 3º Produz o mesmo efeito do Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, o diferimento concedido, até 31 de julho de 1998, na forma da Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, enquanto durar sua vigência.

§ 4º Não será concedido Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VII - em relação ao qual o Regime Especial se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.

§ 5º O Secretário da Fazenda, diante de situações especiais, poderá autorizar Regime Especial ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos no inciso III, do parágrafo anterior.

§ 6º O Regime Especial concedido vigorará a partir da data da assinatura do Ato Autorizativo, até o último dia do 6º mês subseqüente, podendo ser alterado, suspenso ou cancelado, de ofício, se constatada a ocorrência de hipótese de vedação à habilitação e à fruição do benefício e/ou for considerado prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

§ 7º O Regime Especial cancelado poderá ser restabelecido, a critério da autoridade outorgante, desde que;

I - tenham transcorrido 06 (seis) meses da ocorrência e cessadas as causas que lhe deram origem;

II - o contribuinte não seja reincidente;

III - o contribuinte não tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 8º O cancelamento do Regime Especial, nas hipóteses a que se refere este Decreto, implica na responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem;

§ 9º Considera-se atacadista, para os efeitos deste Decreto respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS (atacado), corresponda, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)

Art. 2º O disposto neste Decreto não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso fique comprovado que o mesmo é incompatível com os interesses do Estado.

Art. 3º O item 14 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de agosto de 1998.

GOVERNADOR DO ESTADO

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II