Decreto nº 9939 DE 29/12/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Estabelece procedimento digital para aprovação de projetos, expedição de alvarás, certidões e licenças no âmbito de obras e meio ambiente do Município e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, todos da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

Considerando a Lei Municipal nº 2.699 de 07 de novembro de 1979 ou Decreto nº 9.718 de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre o Uso de Solo no Município de João Pessoa; Lei Municipal nº 1.347, de 13 de junho de 1971, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de João Pessoa e dá outras providências; Lei Complementar Municipal nº 3, de 30 de dezembro de 1992, Plano Diretor de João Pessoa, estabelece diretrizes para o desenvolvimento da cidade e das sedes dos demais distritos administrativos e, dá outras providências relativas ao planejamento e à gestão do território do Município, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para tramitação digital de Projetos construtivos nesta edilidade com mais agilidade para sua aprovação e economia dos procedimentos administrativos, cujos projetos dependem de análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

Decreta:

Art. 1º A análise digital do processo administrativo para aprovação de projetos de construção de edificações se fará com observância do Decreto Municipal específico, que dispõe o procedimento de aprovação de projetos de edificações e dá outras providências.

Art. 2º A tramitação do projeto será realizada por meio de site de internet, no qual o Responsável Técnico fará a inserção de informações a respeito do projeto e apresentar os documentos necessários à análise de acordo com cada procedimento específico em obediência a legislação incidência.

Art. 3º Para fins de autenticação dos documentos anexados, a confirmação será feita pelo profissional/requerente/proprietário por meio de validação eletrônica.

Art. 4º Para fins de aprovação de projeto, o proprietário do imóvel e o Responsável Técnico do projeto, declaração que o projeto e a sua execução atendem integralmente a legislação vigente e que assumem total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos previstos nas normas edilícias.

Art. 5º O projeto deverá ser executado com total observância a legislação edilícia Municipal, Estadual e Federal vigente e demais normas técnicas pertinentes.

Art. 6º No ato da expedição do "Habite-se", serão fiscalizadas as concordâncias da construção in loco com o Memorial e as Plantas de Situação e de Locação aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 7º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

Art. 8º A aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.

Art. 9º Ocorrendo qualquer infração às normas pertinentes ou se a obra não for executada de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, a fiscalização do Município comunicará o proprietário e/ou responsável técnico, por meio de Notificação de Embargo, para regularizar a situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente continuará analisando os projetos físicos em papel que forem protocolados via Setor de Protocolo Geral, anteriormente a este decreto.

Art. 11. Os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, implantação, licenciamento, parcelamento do solo, utilização das edificações deverão atuar com base na ética profissional exigida e em estrita observância aos parâmetros legais da ordem urbanística, cujo conhecimento é de sua inteira responsabilidade, configurando infração a sua inobservância.

Art. 12. Deverá o Município comunicar o órgão fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé, ou direção de obra ou parcelamento sem os documentos exigidos pelo Município.

Art. 13. Respondem também pelo proprietário o possuidor ou detentor do domínio bem como os seus sucessores a qualquer título.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam Revogadas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito