Decreto nº 9933 DE 23/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério da Economia destinado a:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - analisar e aprovar os projetos industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do disposto no inciso VIII do caput;

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI do caput, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas de Processamento de Exportação;

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, propor ao Presidente da República a:

a) elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

b) vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007;

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - declarar a caducidade do ato de criação das Zonas de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.

Art. 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:

I - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.

§ 3º As autoridades a que se referem os incisos II a IV do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.

§ 4º A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.

§ 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:

I - convocar as reuniões;

II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;

III - constituir grupos de trabalhos temporários, integrados por representantes dos seus membros, para examinar assuntos específicos; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.

§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput:

I - não poderão ter mais de sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitados a dois operando simultaneamente.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação definirá os objetivos dos grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput, a composição e o funcionamento e, quando necessário, o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 3º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos no caput do art. 2º,ad referendum do Conselho, exceto os atos relativos aos incisos I, III e XIII do caput do art. 2º.

§ 4º O regimento interno poderá estabelecer, para os atos a serem praticados ad referendum do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes