Decreto nº 9905 DE 11/08/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 ago 2017

Regulamenta as parcerias entre o Município de João Pessoa e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, com base no art. 60, inc. V, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.2014, de 14 de dezembro de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui normas regulamentares para as parcerias entre a administração pública municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Da Sociedade Civil:

a) A entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999;

c) As sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;

d) As sociedades cooperativas alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;

e) As sociedades cooperativas voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

f) As sociedades cooperativas capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

g) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

II - Administração Pública: União, Estado e Município e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - Unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

IV - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

V - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - Administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

IX - Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

X - Fiscal da parceria: é o representante da administração pública municipal formalmente designado ou pessoa física ou jurídica contratada, com as atribuições de assistir o gestor do termo de colaboração, fomento ou cooperação e acompanhar e fiscalizar a sua execução;

XI - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública municipal que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XII - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XIII - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

XIV - Conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;

XVI - Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;

XVII - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XVIII - Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIX - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) Apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, e

b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XX - Subvenções sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com os art. 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF;

XXI - Contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF; e

XXII - Auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter comunitário, cultural, esportivo ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF;

§ 2º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica disponível em no sítio eletrônico da Administração Municipal.

Art. 2º As parcerias disciplinadas neste Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.

Art. 3º Não se aplicam as exigências deste Decreto:

I - Aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998;

II - Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para participação complementar no sistema de saúde, conforme § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

III - Aos termos de compromisso cultural referido no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018 , de 22 de julho de 2014;

IV - Aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999;

V - Aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

a) Membros de Poder;

b) Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública municipal;

c) Pessoas jurídicas de direito público interno;

d) Pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Municipal.

Art. 4º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possíveis critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transparência poderá publicar manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º A celebração de parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação da Lei Federal 13.019/2014.

Art. 6º O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Unidade responsável.

Art. 7º O edital do chamamento público deverá ser publicado no Semanário Oficial do Município, contendo, no mínimo, as seguintes exigências:

I - A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - O objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - O valor de referência previsto para a realização do objeto;

VI - As condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

VII - A previsão de contrapartida em bens e serviços se for o caso;

VIII - A minuta do instrumento da parceria; e

IX - De acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas.

§ 1º É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

§ 2º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - Redução das desigualdades sociais e regionais;

II - Promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - Promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou

IV - Promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 4º O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 5º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 6º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 8º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

I - A seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município de João Pessoa; e

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, cotas, entre outros, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

§ 1º A admissibilidade das condições a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, será devidamente justificada pelo Secretário Municipal.

§ 2º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 3º Será facultado aos interessados, com até 05 (cinco) dias de antecedência à data da abertura das propostas, fazer questionamentos por correspondência eletrônica direta à Comissão de Seleção ou formalmente a ela impugnar os termos do edital.

Art. 9º É dispensável a realização do chamamento público:

I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - Quando se tratar da realização de programa de proteção às pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e

IV - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 10. Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Art. 11. Nas hipóteses dos artigos 9º e 10 deste Decreto, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado no meio oficial de publicidade da administração pública.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

Art. 12. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no diário oficial eletrônico do Município.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 13. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I - Mais de 05 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e

II - Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração terá responsabilidade direta pela rede e atuará como supervisora, mobilizadora e orientadora.

Art. 14. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos as não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I - Verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprová-la na prestação de contas; e

II - Comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.

§ 3º Na hipótese de irregularidade ou de desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de danos ao erário.

§ 4º A Administração Pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO IV - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 15. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

Art. 16. A administração pública municipal disponibilizará, por meio da plataforma eletrônica, modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Identificação do subscritor da proposta;

a) Nome/nome da entidade

b) RG e CPF/CNPJ;

c) Endereço completo;

d) Telefone;

e) Endereço de e-mail.

II - Indicação do interesse público envolvido:

a) Assistência Social;

b) Educação;

c) Esportes e/ou Lazer

d) Cultura;

e) Meio Ambiente;

f) Saúde;

g) Agricultura e/ou Pesca;

h) Outros.

III - Diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.

Art. 17. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - Análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo anterior;

II - Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável;

III - Se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV - Manifestação do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela realização do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o artigo anterior, a administração pública municipal terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput.

§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável.

Art. 18. A realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, exceto para a hipótese de fomento.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 19. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:

I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão de recurso com efeito suspensivo;

V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

VI - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

VII - Tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso IV e no § 2º, deste artigo, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 20. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 21. Não será firmado termo de colaboração ou termo de fomento com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado para a correção da prestação de contas, tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 22. Para a celebração da parceria, o Município convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - A forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - Descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - A definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - As ações que demandarão pagamento em espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica.

§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.

Art. 23. A unidade gestora poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:

I - Os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; e

II - Não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Art. 24. Além da hipótese prevista no art. 22, deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Unidade gestora durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:

I - Quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou

II - Na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo.

§ 1º A Unidade gestora deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não será prorrogado, salvo se houver a necessidade de esclarecimentos ou diligências.

Art. 25. A aprovação do plano de trabalho não gera direito à celebração da parceria

CAPITULO VII - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO TERMO DE FOMENTO

Art. 26. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - Possuir:

a) No mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

b) Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Art. 27. Além da apresentação do plano de trabalho e comprovar o atendimento aos requisitos exigidos no artigo anterior, a organização da sociedade civil deverá fornecer no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:

I - Cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;

II - Certidão de regularidade fiscal e tributária junto ao órgão fazendário do município em que a organização da sociedade civil tiver sede ou filial;

III - Certidão de regularidade fiscal, tributária e previdenciária da União, inclusive quanto à Dívida Ativa;

IV - Certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

V - Certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual, do Estado em que se encontra a sede ou filiação da organização da sociedade civil;

VI - Certidão de débito trabalhista;

VII - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

VIII - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IX - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF de cada um eles;

X - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

XI - Apresentar registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou firmar parceria com a Administração Pública

XII - Declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades;

XIII - Declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988;

XIV - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O Edital poderá exigir a apresentação de outras certidões negativas ou documentos conforme seja a natureza e o objeto da parceria.

Art. 28. A experiência prévia solicitada no inciso IV, letra "b", do art. 26, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - Instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, com empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - Relatório de atividades desenvolvidas;

III - Notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;

IV - Publicações e pesquisas realizadas;

V - Currículo de profissional ou equipe responsável;

VI - Declarações de experiência prévia ou atestados de capacidade técnica emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;

VII - Prêmios locais ou internacionais recebidos;

Art. 29. Será obrigatória a aprovação da minuta do edital de chamamento público e do contrato de parceria pela Procuradoria Geral do Município ou pela assessoria jurídica da entidade da administração indireta, exclusivamente em relação à legalidade dos instrumentos ante as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, e deste Decreto.

§ 1º Também dependerá de análise prévia da Procuradoria Geral do Município ou da assessoria jurídica da entidade da administração indireta os processos administrativos de celebração de parceria nas hipóteses de dispensa de chamamento público ou de sua inexigibilidade para a celebração do termo de parceria, bem como das respectivas minutas de contratos ou outros instrumentos legais.

§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão.

§ 4º É necessária a manifestação jurídica prévia da Procuradoria Geral do Município ou da assessoria jurídica da entidade da administração indireta nas alterações dos termos de parceria.

§ 5º A manifestação de que trata o parágrafo anterior é dispensável na hipótese de apostilamento, quando a alteração for decorrente:

I - Da utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

II - Pelo ajuste da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

III - Pelo remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

IV - Pela prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

V - Pela necessidade de indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 6º Será ainda dispensada a manifestação da Procuradoria Geral do Município na hipótese de prorrogação da vigência do instrumento de parceria dentro do prazo necessário para a execução integral do objeto da parceria, desde que o período total de vigência não exceda a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 30. Para processar e julgar propostas e emitir parecer quanto à possibilidade de celebração de parceria, o titular do órgão ou entidade pública municipal designará, por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por 05 (cinco) membros por secretaria, destes, 03 (três) servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego público, do quadro de pessoal da administração pública municipal § 1º Na portaria de que trata o "caput" deste artigo, será indicado qual membro será o Presidente da Comissão de Seleção.

§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio da eficiência, que poderão ser permanentes ou específicas para determinado processo de seleção.

§ 3º A investidura inicial dos membros em comissão permanente de seleção, será de, no máximo, 01 (um) ano, sendo possível a recondução, uma única vez, por igual período, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente.

§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

Art. 31. A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências constantes da Lei 13.019/2014 e deste Decreto.

Art. 32. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

II - Sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, assim entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme hipóteses e definições constantes da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

CAPÍTULO IX - DA SELEÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 33. A seleção da organização da sociedade civil consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:

I - Julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção, bem como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

II - Abertura das propostas com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências documentais elencadas neste Decreto.

III - Encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;

IV - A Unidade Gestora homologará e divulgará o resultado do julgamento no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de João Pessoa;

V - Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada;

VI - Caso a organização convidada nos termos do inciso V deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos.

VII - O procedimento dos incisos V e VI deste artigo, serão seguidos sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

VIII - Caso a comissão entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada, devendo ser lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade contida no Inciso III deste artigo.

Art. 34. O julgamento da proposta deverá apresentar:

I - Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

II - Aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto; e

III - Emissão de relatório técnico da Comissão de Seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) Do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;

c) Da viabilidade de sua execução;

d) Da verificação do cronograma de desembolso; e

e) Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Art. 35. Quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser aferidas antes da celebração do termo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desclassificação e convocação do proponente seguinte, obedecida a ordem de classificação.

Art. 36. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Secretário Municipal responsável da Secretaria Municipal diretamente relacionada com a atividade fim da parceria e deverá ser divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 37. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de Seleção conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela unidade gestora sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 38. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil; e

II - Declaração assinada pelo presidente atual da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da Parceria, bem como os da devida contrapartida;

Art. 39. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

I - A descrição do objeto pactuado;

II - As obrigações das partes;

III - Quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - A contrapartida, quando for o caso;

V - A vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - A obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VII - A forma de monitoramento e avaliação;

VIII - A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;

IX - A designação de um gestor representante da unidade gestora para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;

X - A definição se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XI - A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XII - A obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;

XIII - O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIV - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XV - A indicação do foro de João Pessoa para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

XVI - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVII - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; e

XVIII - Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

Parágrafo único. Constará também do edital e do termo de parceria, conforme o caso, cláusula relativa à propriedade intelectual e aos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO XI - DAS PRORROGAÇÕES

Art. 40. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitada pela organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na unidade gestora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.

§ 1º A prorrogação da vigência do termo de parceria, cujo objeto não possa sofrer interrupção sob pena de comprometimento de serviço de interesse público essencial, requerida a cada período, poderá ocorre por até 5 (cinco) anos.

§ 2º O requerimento de prorrogação de vigência do termo de parceria que envolva a transferência de recursos deverá ser acompanhado de um plano de trabalho que contemple o período a ser prorrogado e os documentos que atestem a manutenção da regularidade jurídica e fiscal da proponente.

CAPÍTULO XII - DO GESTOR DA PARCERIA

Art. 41. Será designado um Gestor que deverá ser agente público da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:

I - Acompanhar e fiscalizar sua execução;

II - Comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;

III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:

a) Os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) Os impactos econômicos ou sociais;

c) O grau de satisfação do público-alvo; e

d) A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

V - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades;

VI - Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer uma das organizações da sociedade civil partícipes.

CAPÍTULO XIII - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 42. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

Art. 43. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - Analisar e fiscalizar o andamento das parcerias, e

II - Homologar relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;

e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado por esta Comissão; e

f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 44. O titular do órgão ou a entidade pública municipal designará, por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário oficial Eletrônico do Município, os integrantes que comporão a comissão de monitoramento e avaliação, a ser composta por 05 (cinco) membros por secretaria, destes, 03 (três) servidores ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente, do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§ 1º Na portaria de que trata o "caput" deste artigo, será indicado qual membro será o Presidente da Comissão.

§ 2º O órgão ou entidade pública poderá criar uma ou mais Comissões de Monitoramento e Seleção, observado o princípio da eficiência, que poderão ser permanentes ou específicas para determinado processo de seleção.

§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor do fundo, conforme legislação específica, respeitadas as exigências constantes da Lei 13.019/2014 e deste Decreto.

§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§ 5º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 6º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias.

Art. 45. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - Sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou

III - Tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Art. 46. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 47. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

Art. 48. O órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório, que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública municipal.

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal, pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 49. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO XIV - DA LIBERAÇÃO, RETENÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 50. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 2º As liberações de parcelas serão retidas nas seguintes hipóteses:

I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

§ 3º A verificação das hipóteses de retenção previstas no parágrafo anterior, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - A verificação da existência de denúncias aceitas;

II - A análise das prestações de contas anuais;

III - As medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

§ 4º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração.

§ 5º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas e os valores repassados serem devolvidos sob pena de instauração de tomada de contas especial.

§ 6º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo administrador público.

Art. 51. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO XV - DA VEDAÇÃO DA DESPESA

Art. 52. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:

I - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

III - Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria; e

IV - Realizar despesa em data posterior à vigência da parceria;

Art. 53. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros.

Art. 54. É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, na administração pública municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

CAPÍTULO XVI - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 55. A administração pública municipal deverá manter, em seu sítio oficial na internet ou portal da transparência, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

Art. 56. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Parágrafo único. As informações deverão incluir, no mínimo:

I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública municipal responsável;

II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - Descrição do objeto da parceria;

IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 57. A administração pública municipal deverá divulgar em seu sítio oficial na internet ou portal da transparência, os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência poderá estabelecer novos procedimentos ou mecanismos que garanta a transparência em todas as ações desenvolvidas na forma prevista neste Decreto.

CAPÍTULO XVII - DAS COMPRAS, CONTRATAÇÕES EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 59. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 2º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira de que trata o art. 70, quando for o caso.

Art. 60. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 61. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I - Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que:

a) Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

b) Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração da Região Metropolitana de João Pessoa, e

c) Seja inserida a memória de cálculo do rateio das despesas para fins de prestação de contas, quando a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceira, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela de despesa.

II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos regulamentados pela Lei 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998;

III - Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria, podendo incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica; e

IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o inciso I, deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 2º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§ 3º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 4º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação.

§ 6º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública municipal a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.

CAPÍTULO XVIII - DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA

Art. 62. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - Por termo aditivo à parceria para:

a) Ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;

b) Redução do valor global, sem limitação de montante;

c) Prorrogação da vigência, observados os limites de prazo previstos neste Decreto;

d) Alteração da destinação dos bens remanescentes.

II - Por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, ou

c) Remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - Indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 2º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

CAPÍTULO XIX - DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 63. Os rendimentos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 64. A organização da sociedade civil terá o prazo de 60 (sessenta) dias para utilizar o recurso ou a parcela do financeiro, contados a partir da data da transferência bancária efetuada pela unidade gestora.

Art. 65. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Art. 66. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, mediante prévia e expressa autorização da administração pública municipal.

Art. 67. O Município somente poderá autorizar pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.

CAPÍTULO XX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 68. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

Art. 69. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:

I - A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II - A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros, e

IV - Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

a) Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

b) Do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros, e;

c) Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 22.

§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 74 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 70. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I - A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - O extrato da conta bancária específica;

IV - A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Seção II - Da Prestação de Contas Anual

Art. 71. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 69.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, o titular da unidade gestora deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 72. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria Geral do Município de João Pessoa - CGM e Secretaria Municipal de Transparência de João Pessoa - SETRANSP.

§ 1º A análise prevista no caput também será realizada quando:

I - For identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 47, ou

II - For aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 70 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 73. O fiscal do termo de colaboração, fomento ou cooperação emitirá o relatório técnico de monitoramento e avaliação, no qual conterá:

I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - Valores efetivamente transferidos pela administração pública;

IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 74. O gestor emitirá o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, onde deverá:

I - Avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios, e

II - Descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

a) Aos impactos econômicos ou sociais;

b) Ao grau de satisfação do público-alvo, e

c) À possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - Sanar a irregularidade;

II - Cumprir a obrigação; ou

III - Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - Caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) A devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) A retenção das parcelas dos recursos, nos termos do § 3º, art. 50; ou

II - Caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) A devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada, e

b) A instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 42, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 7º As sanções previstas no Capítulo XXI poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.

Seção III - Da prestação de Contas Final

Art. 75. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 69, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 65 e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 69 quando já constarem da plataforma eletrônica.

Art. 76. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - O Relatório Final de Execução do Objeto;

II - Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;

III - Relatórios de Visita Técnica in loco, quando houver, e

IV - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 69.

Art. 77. Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 70.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 70 quando já constarem da plataforma eletrônica.

Art. 78. Para fins da prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - O Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e

II - O Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

CAPÍTULO XXI - DAS SANÇÕES

Art. 79. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as disposições deste Decreto e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade; e

IV - Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por período não superior a 02 (dois) anos;

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada por escrito, quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave e que não gerem dano ao erário.

§ 2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§ 3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

Art. 80. Compete, motivadamente:

I - Ao gestor designado para a parceria, aplicar a sanção de advertência;

II - Ao titular da unidade gestora que firmou o termo de parceria, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III, do artigo anterior.

§ 1º Da sanção de advertência, cabe recurso ao titular da unidade gestora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência da comunicação da aplicação da pena.

§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III, do artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao titular da unidade gestora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência da comunicação do ato sancionatório.

Art. 81. A apuração de infrações de que não decorram sanção de advertência será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa do Titular da Unidade Gestora, em despacho motivado.

§ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo titular da Unidade Gestora, vedada a participação do gestor e do fiscal da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação.

§ 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o titular da unidade gestora determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado.

§ 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.

§ 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representante da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior.

§ 6º Encerradas as providências previstas no § 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir.

§ 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias.

§ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.

§ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte.

§ 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao titular da unidade Gestora, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 82. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita em banco de dados público enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 83. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. A concessão do termo de colaboração ou do termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à unidade gestora e a organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados.

Art. 85. Fica constituída uma comissão especial de assessoramento às comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, composta por até 6 (seis) servidores da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Controle e Transparência e da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º A Comissão especial constituída por este artigo auxiliará, assistirá e acompanhará as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, podendo organizar, sistematizar, e divulgar informações técnicas, conhecimentos, práticas e experiências sobre a seleção de organizações da sociedade civil e o monitoramento, avaliação e fiscalização de parcerias.

§ 2º Os membros da comissão especial criada por este artigo serão designados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos titulares dos órgãos que representam.

Art. 86. Por suas atividades perante as comissões de seleção, monitoramento e avaliação e assessoramento seus integrantes não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 87. As disposições deste Decreto não afastam a aplicação das normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, que prevalecerão em caso de divergência ou de omissão.

Art. 88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de agosto de 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito