Decreto nº 9.893 de 06/04/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que consolida disposições sobre documentos fiscais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de incluir na legislação tributária estadual o disposto nos Ajustes SINIEF que alteram as disposições relativas a documentos fiscais;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XX do art. 1º:

"XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 (Anexos XXI, XXI-A, XXI-B e XXI-C);"

II - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. 9º (Ajustes SINIEF nºs 04/95 e 09/97)."

III - os §§ 8º e 9º do art. 8º:

"§ 8º - Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação 'Única', após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF nº 03/94).

§ 9º - Ao contribuinte que se utilizar do processo no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 6º do art. 9º."

IV - o § 10 do art. 8º:

" § 10 - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 1º será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 6º do art. seguinte;

II - troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF nº 04/95);

III - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco."

V - o § 11 do art. 8º:

"§ 11 - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 1º será, também, reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 6º do artigo seguinte, ou a troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos, na mesma série (Ajuste SINIEF nº 09/97);

II - mudança de bloco para formulário contínuo e deste para bloco."

VI - o art. 9º:

"Art. 9º - Os documentos fiscais previstos no art. 1º, exceto os dos incisos I, III, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - 'B' - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no Exterior;

II - 'C' - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - 'D' - na prestação de serviços de transporte de passageiros e nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador;

IV - 'F' - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - Os documentos fiscais de que trata o caput deverão conter, quanto à designação da:

I - série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série;

II - subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em ordem crescente de 1 (um), indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da Série, dela separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo subsérie.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, podendo o Fisco restringir o número destas.

§ 3º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste artigo para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/95).

§ 4º - Nas operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e de comunicação, é permitido o uso (Ajuste SINIEF nº 01/95):

I - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando todas as operações e prestações, devendo constar a designação 'Série Única';

II - das séries 'B' e 'C', conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação 'Única', após a letra indicativa da série.

§ 5º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF nº 01/95).

§ 6º - Relativamente à utilização de séries nos documentos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 1º, observa-se-à o seguinte (Ajuste SINIEF nº 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 17 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização das séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série 'D';

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de I, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 28 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão por designadas algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 7º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF nº 09/97).

§ 8º - O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF nº 09/97)."

VII - o parágrafo único do art. 10:

"Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em DAR, específico, com as indicações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal a data do recolhimento."

VIII - a alínea p do inciso I do art. 17:

"p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão 'Série', acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 9º (Ajuste SINIEF nº 09/97);"

IX - a alínea b do inciso III do art. 22:

"b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, na forma prevista no inciso II, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque (Ajuste SINIEF nº 03/94)."

X - o inciso II do art. 23:

"II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;"

XI - o inciso IV do art. 23:

"IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual, no momento da aposição do 'visto' a que alude o inciso I;"

XII - o § 2º do art. 23:

"§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da emissão, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF nº 07/97)."

XIII - o art. 27:

"Art. 27 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A (Ajuste SINIEF nº 09/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 23;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária."

XIV - o art. 28:

"Art. 28 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 09/97):

I - no quadro 'Emitente':

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação 'Nota Fiscal de Produtor';

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão 'Série', acompanhada do número correspondente, observado o disposto no inciso III do § 6º do art. 9º;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro 'Destinatário':

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro 'Dados do Produto':

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro 'Cálculo do Imposto':

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, se for o caso;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro 'Transportador/Volumes Transportados':

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação do registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido os volumes transportados;

VI - no quadro 'Dados Adicionais':

a) no campo 'Informações Complementares': outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, este, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação tributária, propaganda, etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal do Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão 'Nota Fiscal de Produtor';

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21

u 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo '8', não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo '5', não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º - As indicações a que se refere a alínea h do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, no forma da legislação tributária.

§ 4º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 5º - A Nota Fiscal de produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser 'Nota Fiscal Fatura de Produtor'.

§ 6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso V.

§ 8º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/

Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9º - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. - Fica facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 u 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro 'Dados do Produto' de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará à constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. - Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e b

a e do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, na forma da legislação tributária estadual, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 0,5 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertitente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º

§ 16. - O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF."

XV - o art. 29:

"Art. 29 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF nº 09/97):

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que embarque das mercadorias se processe em outra Unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio."

XVI - o art. 105:

"Art. 105 - ...............................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

XVII - os arts. 121 e 122:

"Art. 121 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte (Ajuste SINIEF nº 11/97).

Art. 122 - O documento referido no artigo anterior atenderá às seguintes exigências e indicações (Ajuste SINIEF nº 11/97):

I - denominação 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE';

II - campo

1 - Código da Unidade da Federação favorecida;

III - campo

2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso do GNRE;

IV - campo

3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - campo

4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração de importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - campo

5 - Período de Referência ou nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo

6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo

7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo

8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - campo

9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação de Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de Unidades da Federação:

01-9
Acre
16-7
Paraíba
02-7
Alagoas
17-5
Paraná
03-5
Amapá
18-3
Pernambuco
04-3
Amazonas
19-1
Piauí
05-1
Bahia
20-5
Rio Grande do Norte
06-0
Ceará
21-3
Rio Grande do Sul
07-8
Distrito Federal
22-1
Rio de Janeiro
08-6
Espírito Santo
23-0
Rondônia
10-8
Goiás
24-8
Roraima
12-4
Maranhão
25-6
Santa Catarina
13-2
Mato Grosso
26-4
São Paulo
28-0
Mato Grosso do Sul
27-2
Sergipe
14-0
Minas Gerais
29-9
Tocantins
15-9
Pará
 
 

II - Especificações/Códigos de Receita:

a)
ICMS Comunicação
- Código 10001-3
b)
ICMS Energia Elétrica
- Código 10002-1
c)
ICMS Transporte
- Código 10003-0
d)
ICMS Substituição Tributária
- Código 10004-8
e)
ICMS Importação
- Código 10005-6
f)
ICMS Autuação Fiscal
- Código 10006-4
g)
ICMS Parcelamento
- Código 10007-2
h)
ICMS Dívida Ativa
- Código 15001-0
i)
Multa p/ infração à obrigação acessória
- Código 50001-1
j)
Taxa
- Código 60001-6

§ 2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I
- medidas: a) 10,5 u 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; b) 10,2 u 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III
- o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF nº 06/89, de 21.02.89 (Ajuste SINIEF nº 11/97).

§ 6º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior."

XVIII - o caput do art. 125:

"Art. 125 - A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, utilizadas na entrada de mercadoria ou bem, serão emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"

Art. 2º Os Anexos IV e V de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação dada por este Decreto.

Art. 3º O Anexo XXI de que trata o inciso XX do art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto, ficando criados, no mesmo inciso, os Anexos XXI-A, XXI-B e XXI-C.

Art. 4º Relativamente aos modelos dos documentos fiscais de que trata o art. 2º, deste Decreto (Ajuste SINIEF nº 09/97):

I - a confecção dos impressos de acordo com os modelos aprovados neste Decreto será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998;

II - até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.

§ 1º - A partir da publicação deste Decreto, fica autorizada a confecção de impressos nos modelos ora aprovados.

§ 2º - Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

Art. 5º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998, passando a vigorar, a partir de 1º de abril de 1998, o modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 11/97.

Art. 6º Os itens a seguir indicados, do Anexo XXIV, Código Fiscal de Operações, ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar a partir de 18 de dezembro de 1997, com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF nº 06/97):

Código Fiscal de Operações "2.10........................................................................................

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

"2.30........................................................................................

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária."

"6.30........................................................................................

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária."

"6.90........................................................................................

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

Notas Explicativas ao Código Fiscal de Operações:

"2.10........................................................................................

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

"2.30........................................................................................

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O Valor desta entrada de ICMS será utilizado por dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."

"6.30........................................................................................

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."

"6.90........................................................................................

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

ANEXO IV Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 Art. 1º, IV, e art. 27 do Decreto nº 9.740/97

ANEXO V

ANEXO XXI

ANEXO XXI-A

ANEXO XXI-B

ANEXO XXI-C

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 06 de Abril de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda