Decreto nº 9.878 de 05/03/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mar 1998

Regulamenta a lei Nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios na área do ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuição legais e tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Incentivo Estadual à Cultura tem sua operacionalização regulada pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I - Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC

Art. 2º O Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, criado pela Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, tem por objetivo estimular e desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural de Estado, compreendendo as seguintes áreas:

I - Música;

II - Artes Cênicas;

III - Fotografia, Cinema e Vídeo;

IV - Artes Plásticas e Artes Gráficas;

V - Folclore e Artesanato;

VI - Pesquisa e Documentação;

VII - Literatura;

VIII - Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental.

Art. 3º O sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, constituído na forma do art. 6º: (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo nomeado pelo Governador do Estado."

Art. 4º Somente projetos culturais previamente habilitados frente ao SIEC poderão receber recursos ou qualquer outra forma de apoio segundo as regras do Sistema.

Art. 5º O SIEC será operado através dos seguintes mecanismos:

I - Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC; e

II - Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II"

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Composição do Conselho Deliberativo do SIEC"

Art. 6º O Conselho Deliberativo do SIEC será composto pelos seguintes membros:

I - o(a) Presidente da Fundação Cultural do Piauí;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtores culturais;

VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante, nos termos dos arts. 10 e 11.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O Conselho Deliberativo do SIEC será composto por dezesseis (16) membros, nomeados pelo Governador do Estado, quais sejam:
  I - Presidente da Fundação Estadual de Cultura e do Desporto do Piauí;
  II - Presidente do Conselho Estadual de Cultura do Piauí;
  III - um (01) representante da Universidade Estadual do Piauí;
  IV - um (01) representante da Secretaria de Fazenda do Estado;
  V - um (01) representante da Secretaria de Planejamento do Estado;
  VI - um (01) representante da Secretaria de Educação do Estado;
  VII - um (01) representante da Associação Industrial do Piauí;
  VIII - um (01) representante da Associação Comercial do Piauí;
  IX - um (01) representante de cada uma das áreas artísticas e culturais listadas no artigo primeiro deste Regulamento, num total de oito (08) representantes.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Art. 6º-A Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado, para homologação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 8º, §§ 1º e 2º da presente Lei;

V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado:

a) Demonstrativo contábil informando:

1) recursos arrecadados/recebidos no mês;

2) recursos disponíveis;

3) recursos utilizados no mês;

4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC na forma do disposto no artigo 48;

5) relação das empresas que utilizaram o benefício contido no artigo 49.

b) Relatório discriminando:

1) número de projetos beneficiados;

2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

3) responsável pelos projetos;

4) número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Art. 7º A nomeação dos representantes de órgãos ou entidades públicas que, nos termos do artigo anterior, devam compor o Conselho Deliberativo do SIEC, recairá sobre pessoa indicada pela autoridade máxima do órgão representado.

Art. 8º Os representantes de grupos ou entidades privadas serão indicados pelos fóruns deliberativos daquelas, devendo atender aos seguintes requisitos:

a) ser maior de vinte e um (21) anos;

b) ser detentor de reconhecida idoneidade moral;

c) ser detentor de reconhecida capacidade relativamente à atividade do grupo ou entidade que represente;

d) ser piauiense ou residir no Estado;

e) ter vinculação com o grupo ou entidade que represente.

§ 1º Caso os profissionais de qualquer das áreas artísticas que devem estar representadas no Conselho Deliberativo do SIEC não disponham de entidade ou fórum deliberativo formalmente constituído ou, por qualquer outro motivo, não façam a indicação de seu representante, a indicação do representante será feita pelo Presidente da Fundação Cultural do Piauí. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Caso os profissionais de qualquer das áreas artísticas que devem estar representadas no Conselho Deliberativo do SIEC não disponham de entidade ou fórum deliberativo formalmente constituído ou, por qualquer outro motivo, não façam a indicação de seu representante, a indicação do representante será feita pelo Presidente da Fundação Estadual de Cultura e do Desporto do Piauí."

§ 2º A nomeação de representação indicada nos termos do parágrafo anterior, será feita em caráter provisório, prevalecendo enquanto não houver indicação feita à própria entidade ou grupo representado.

Art. 9º Para formar-se a primeira composição do Conselho Deliberativo do SIEC, as indicações previstas nos artigos 6º e 7º serão feitas ao Presidente da Fundação Cultural do Piauí, que as encaminhará ao Governador do Estado. Para nomeações posteriores, as indicações serão feitas ao próprio Conselho Deliberativo do SIEC, a quem competirá encaminha-las ao Governador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Para formar-se a primeira composição do Conselho Deliberativo do SIEC, as indicações previstas nos arts. sexto (6º) e sétimo (7º) serão feitas ao Presidente da Fundação Estadual de Cultura e do Desporto do Piauí, que as encaminhará ao Governador do Estado. Para nomeações posteriores, as indicações serão feitas ao próprio Conselho Deliberativo do SIEC, a quem competirá encaminhá-las ao Governador."

Art. 10. Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 8º, os membros do Conselho Deliberativo do SIEC terão mandato de 02 (dois) anos, admitida reeleição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Ressalvada a hipótese do parágrafo segundo do art. sétimo (7º), os membros do Conselho Deliberativo do SIEC terão mandato de dois (02) anos, admitida a recondução."

Art. 11. O exercício dos cargos do Conselho Deliberativo do SIEC é gratuito, sendo considerado serviço de natureza relevante.

Art. 12. Perderá mandato o Conselheiro que faltar, em um mesmo exercício civil, sem motivo justo, a quatro reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo ou a seis reuniões alternadas.

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC (Antiga Seção II renumerada e com redação dada ao título pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Funcionamento do Conselho Deliberativo do SIEC"

Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. O Conselho Deliberativo do SIEC reunir-se-á ordinariamente duas (02) vezes por mês, nas ocasiões fixadas em seu Regimento Interno ou em calendário que venha a aprovar."

Art. 14. O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O Conselho Deliberativo do SIEC poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, desde que para isto sejam convocados seus membros com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas."

Art. 15. O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Nas reuniões ordinárias serão tratados quaisquer assuntos da competência do Conselho Deliberativo do SIEC que, estando em processamento, sejam incluídos em pauta pelo Presidente. As convocações para reuniões extraordinárias indicarão, obrigatoriamente, a ordem do dia a ser tratada na reunião."

Art. 16. Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento da habilitação de projetos culturais aos benefícios do SIEC serão públicas, realizando-se sempre em sua sede. No caso de impossibilidade, o local de reunião será anunciado pela imprensa com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas."

Art. 17. Nas reuniões ordinárias serão tratados quaisquer assuntos da competência do Conselho Deliberativo do SIEC que, estando em processamento, sejam incluídos em pauta pelo Presidente. As convocações para reuniões extraordinárias indicarão, obrigatoriamente, a ordem do dia a ser tratada na reunião. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:
  I - processar, analisar tecnicamente e julgar os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados, habilitando-os ou não aos benefícios do SIEC;
  II - expedir, em benefícios dos projetos culturais habilitados a receber benefícios do SIEC, os competentes Certificados de Habilitação;
  III - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às suas próprias deliberações, inclusive no tocante à habilitação de projetos culturais aos benefícios do SIEC;
  IV - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, os nomes das pessoas indicadas para integrar o Conselho, depois de eleitos e indicados nos termos deste Regulamento;
  V - fiscalizar a execução dos projetos habilitados aos benefícios do SIEC, com vistas à verificação da regularidade de sua execução;
  VI - cassar, nos casos de execução irregular, a habilitação de projetos culturais que venham recebendo benefícios do SIEC;
  VII - receber dos empreendedores prestação de contas detalhada sobre os recursos destinados ao projeto cultural beneficiado, julgando sua efetiva execução;
  VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, encaminhando-o à Secretaria de Governo do Estado até o décimo quinto (15º) dia do mês subseqüente ou encerramento de cada trimestre;
  IX - aprovar seu Regimento Interno e outras normas necessárias a seu próprio funcionamento;
  X - adotar, com força normativa, resoluções interpretativas ou complementares ao presente Regulamento;
  XI - eleger e empossar seu Vice-Presidente;
  XII - escolher seu Secretário Executivo, solicitando ao chefe imediato do escolhido a cessão deste para servir junto ao Conselho."

Art. 18. As reuniões do Conselho Deliberativo do SIEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos presentes. O Presidente do Conselho terá apenas voto de desempate. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. As reuniões do Conselho Deliberativo do SIEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, onze (11) membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos presentes. O Presidente do Conselho terá apenas voto de desempate."

Art. 19. A ordem dos processos no Concelho Deliberativo será regulada pelo Regimento Interno.

Art. 20. O Conselho Deliberativo do SIEC será presidido pelo Presidente da Fundação Cultural do Piauí, sendo o Vice-Presidente eleito pelo próprio Conselho, dentre seus membros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. O Conselho Deliberativo do SIEC será presidido pelo Presidente da Fundação Estadual de Cultura e do Desporto do Piauí, sendo o Vice-Presidente eleito pelo próprio Conselho, dentre seus membros."

Art. 21. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC, entre outras que lhes sejam cometidas pelo Regimento Interno;

I - presidir as reuniões ordinárias do Conselho, convocar e presidir as reuniões extraordinárias;

II - representar o Conselho Deliberativo e o SIEC frente a terceiros, inclusive no tocante à administração e movimentação dos recursos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

III - assinar todos os documentos oriundos do Conselho, inclusive atos de habilitação e de cassação de habilitação de projetos aos benéficos do SIEC;

IV - supervisionar o funcionamento do Conselho e dos mecanismos do SIEC.

Art. 22. Compete ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC colaborar com o Presidente no cumprimento das tarefas deste e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

Art. 23. O Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do SIEC, será escolhido observando o disposto no art. 15. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. O Conselho Deliberativo escolherá, no quadro funcional qualquer dos órgãos públicos representados no mesmo Conselho, um servidor para servir como Secretário Executivo."

Art. 24. Escolhido o Secretário Executivo, será o mesmo cedido pela sua repartição de origem para servir junto ao Conselho, sem ônus para este e sem modificar-se a lotação do servidor, que preservará todos os direitos e vantagens a que teria direito se permanecesse ocupando seu cargo e função originais.

Art. 25. O Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do SIEC terá suas atribuições fixadas no Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO III - Habilitação de projetos aos benéficos do SIEC

Art. 26. Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II - INCENTIVADOR - o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados, através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como:

a) DOAÇÃO - transferência de recurso ao Fundo de Incentivo à Cultura;

b) PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;

c) INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
  I - Empreendedor - pessoa natural ou jurídica domiciliada no Estado do Piauí, diretamente responsável pela realização de projetos culturais em qualquer das áreas referidas no art. 1º deste Regulamento;
  II - Incentivador - contribuinte do ICMS no Estado do Piauí, cadastrado no CAGEP na categoria "correntista", que transfira recursos a Empreendedor através de doação, patrocínio ou investimento, para a realização de projetos culturais previamente habilitados a receber os benefícios do SIEC;
  III - Doação - transferência de recursos do Incentivador para o Empreendedor para a realização de projetos culturais previamente habilitados a receber os benefícios do SIEC, sem retorno financeiro e sem qualquer outra compensação para o Incentivador;
  IV - Patrocínio - transferência de recursos do Incentivador para o Empreendedor para a realização de projetos culturais previamente habilitados a receber os benefícios do SIEC, com finalidade promocional ou publicitária do Incentivador e com retorno institucional para este;
  V - Investimento - transferência de recursos do Incentivador para o Empreendedor para a realização de projetos culturais previamente habilitados a receber os benefícios do SIEC, com vistas à participação do Incentivador nos resultados financeiros do projeto."

Art. 27. A doação, o patrocínio e o investimento não poderão ser feitos com os benefícios do SIEC envolvendo empreendedor e incentivador vinculados entre si.

Parágrafo único. Considera-se empreendedor vinculado ao incentivador:

I - pessoa jurídica da qual o incentivador seja titular, administrador, gerente ou sócio na data da operação de incentivo, ou nos doze (12) meses anteriores;

II - pessoa natural que seja cônjuge, parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, ou dependente do incentivador;

III - pessoa natural que seja cônjuge, parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, ou dependente de titular, administrador, gerente ou sócio da pessoa jurídica que esteja na condição de incentivador segundo as modalidades de doação ou patrocínio.

CAPÍTULO III - -A DO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SIEC (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Art. 28. Para efeito do enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme discriminação no art. 1º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 28. Os empreendedores interessados na habilitação de projetos culturais ao recebimento de benefícios do SIEC deverão submeter ditos projetos à análise e julgamento do Conselho Deliberativo do SIEC."

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A forma de apresentação dos projetos culturais e as condições de sua aprovação serão fixadas no Regimento Interno do Conselho Deliberativo do SIEC."

§ 2º O Conselho Deliberativo do SIEC não poderá habilitar projetos culturais alheios as áreas referidas no artigo primeiro (1º) deste Regulamento.

§ 3º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC, ficando o percentual restante para projetos da Capital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

§ 4º Na hipótese dos projetos apresentados pelo interior não serem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital, a serem desenvolvidos pela comunidade em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Art. 29. Uma vez obtida do Conselho Deliberativo a habilitação do projeto cultural ao recebimento de benefícios do SIEC, deverá o empreendedor apresentar à Secretária de Fazenda do Estado o correspondente Certificado de Habilitação, para que sejam expedidos os necessários Certificados de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal para utilização conforme estabelecido na seção em (1) do Capítulo quarto (IV) deste Regulamento.

Art. 30. As condições para aprovação dos projetos serão fixados no Regimento Interno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. Os projetos apresentados ao Conselho Deliberativo para habilitação aos benefícios do SIEC, serão julgados atendendo-se à ordem de protocolização.
  Parágrafo único - A ordem de julgamento dos projetos somente poderá ser quebrada em relação à ordem de protocolização, se o empreendedor responsável pelo projeto que esteja na ordem de julgamento, deixar de completar o processo no prazo de cinco (05) dias contados de intimação que lhe seja feita pelo Conselho para aquele fim."

Art. 31. Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31. Os projetos culturais deverão ser julgados pelo Conselho Deliberativo do SIEC no prazo máximo de trinta (30) dias de sua protocolização.
  Parágrafo único - Nas hipóteses em que não for atendido o prazo fixado neste artigo, o projeto considerar-se-á automaticamente reapresentado, preservando-se sua ordem de protocolização e julgamento original, até o encerramento do exercício civil, a partir de quando não haverá reapresentação automática."

Art. 32. As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 32. Os projetos apresentados ao Conselho Deliberativo do SIEC e por ele não apreciados até o encerramento do ano civil da protocolização, poderão ser reapresentados por iniciativa do empreendedor, tomando novo protocolo."

Art. 33. Somente poderão apresentar novos projetos os produtores culturais que prestarem contas dos projetos executados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33. Os projetos apresentados ao Conselho Deliberativo do SIEC e por ele rejeitados, poderão ser reapresentados no ano calendário seguinte, desde que respeitado um prazo mínimo de seis (06) meses da primeira apresentação e corrigidos ou alterados os pontos que motivaram a rejeição original."

Art. 34. Os empreendedores cujos projetos culturais sejam habilitados ao recebimento de benefícios do SIEC, estarão obrigados a prestar contas ao Conselho Deliberativo do SIEC, até trinta (30) dias após o final do prazo previsto para a execução do projeto, dos recursos a ele destinados e de sua execução.

Art. 35. Constatando o Conselho Deliberativo do SIEC a ocorrência de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos destinados a projeto cultural através de benefícios do SIEC, ou a execução incompleta ou irregular de projetos, representará aos órgãos competentes para a responsibilização do empreendedor a quem será garantido, antes de tal representação, o contraditório a ampla defesa.

Art. 36. Nenhum novo projeto cultural poderá sequer ser apresentado para apreciação pelo Conselho Deliberativo do SIEC, sem que o empreendedor demonstre, no próprio ato de apresentação, haver prestado contas regularmente de projetos anteriores já executados; ou estar em dia com suas obrigações relativas a projetos em execução. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36. Nenhum novo projeto cultural poderá sequer ser protocolizado para apreciação pelo Conselho Deliberativo do SIEC, sem que o empreendedor demonstre, no próprio ato de protocolização, haver prestado contas regularmente de projetos anteriores já executados; ou estar em dia com suas obrigações relativas a projetos em execução."

Art. 37. Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Deliberativo expedirá, a pedido do empreendedor, conforme o caso, um dos seguintes documentos:

I - Certificado de Execução Integral de Projeto, quando o empreendedor tenha concluído a correta execução de projeto cultural beneficiado, tendo prestado contas regulares dos recursos obtidos com os benefícios do SIEC;

II - Certificado de Regularidade de Projeto em Execução, quando o empreendedor esteja executando corretamente projeto cultural beneficiado, tendo prestado contas regulares, até a data de expedição do Certificado, dos recursos obtidos com os benefícios do SIEC.

CAPÍTULO IV - Operação do SIEC SEÇÃO I - Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC

Art. 38. Poderão usufruir do incentivo fiscal ao Mecenato de Incentivo à Cultura, contribuintes do ICMS no Estado do Piauí, cadastrados no CAGEP na categoria "correntista", em beneficio de quem seja expedido pela Secretária da Fazenda do Estado, Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal.

Art. 39. Para obter o Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal, o incentivador ou o empreendedor deverá formular ao Secretário de Fazenda do Estado requerimento, instruindo o pedido com as seguintes informações e anexando os seguintes documentos, conforme o caso:

I - identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;

II - indicação expressa do montante em dinheiro e da natureza da atividade de mecenato pretendida, se doação, patrocino ou investimento;

III - Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do SIEC;

IV - fotocópia concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - fotocópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do ICMS pelo contribuinte incentivador, pela sistemática normal, nos últimos seis (06) meses;"

V - Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ, relativamente ao incentivado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - fotocópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do ICMS diferido pelo contribuinte incentivador, nos últimos seis (06) meses;"

VI - fotocópia das Guias de Informação do Valor Adicionado - GIVAs, concernentes aos 03 (três) últimos exercícios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - fotocópias autenticadas das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs, apresentadas pelo contribuinte incentivador nos últimos seis (06) meses;"

VII - fotocópias autenticadas das Guias de Informação do Valor Adicionado - GIVAS, apresentadas pelo contribuinte incentivador relativamente aos três (03) últimos exercícios;

VIII - Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretária de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador.

§ 1º O órgão próprio da Secretaria de Fazenda, como providência preliminar, informará no processo que se formar com o requerimento referido neste artigo, se o contribuinte incentivador está inscrito no CAGEP na categoria "correntista", condição indispensável à expedição do Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo para obtenção de Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal aplica-se, com as adaptações necessárias, à obtenção do mesmo Certificado para efeito de doação ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, com gozo de incentivo fiscal pelo contribuinte doador.

§ 3º Quando destinado a fundar o gozo de incentivo fiscal em razão de doação ao fundo de Incentivo à Cultura - FIC, o certificado referido neste artigo será denominado Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal - Doação FIC.

Art. 40. Não será expedido Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal em relação ao contribuinte incentivador:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos certificados de que trata este artigo, serão apropriados a título de crédito fiscal, mensalmente, de acordo com o numero de parcelas estabelecido, no parágrafo único do art. 44. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 40. Não será expedido Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal em relação ao contribuinte incentivador:
  I - com irregularidade cadastral;
  II - em atraso com o pagamento do ICMS apurado na escrita fiscal, seja regularmente seja por qualquer outra forma ou sistema aplicável, inclusive por substituição tributária, ou em qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador;
  III - que apresente, nos últimos seis (06) meses, na escrita fiscal do estabelecimento a que se prende o Certificado de Autorização pretendido, saldo credor em dois ou mais períodos de apuração consecutivos;
  IV - responsável por débito formalizado em Auto de Infração julgado definitivamente na esfera administrativa;
  V - que já tenha incorrido em infração dolosa, praticada com simulação, fraude ou conluio, ainda que já tenha cumprido todas as obrigações decorrentes da infração."

Art. 41. Ao expedir o Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal em benefício do contribuinte incentivador e relativamente a projeto cultural previamente habilitado pelo Conselho Deliberativo do SIEC, a Secretaria da Fazenda fixará, no próprio Certificado, o número de parcelas em que poderá ser apropriado o incentivo fiscal, pelo incentivador.

Parágrafo único. Omitido no Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal o número de parcelas em que será apropriado o beneficio fiscal, entender-se-á autorizada a apropriação em parcela única.

Art. 42. A expedição de Certificados de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal não poderá resultar em que sejam excedidos os limites fixados no artigo onze (11)

da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 43. O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito na categoria cadastral "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores dos patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. O exercício do Mecenato de Incentivo à Cultura por contribuinte do ICMS no Estado do Piauí, detentores de Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal expedido pela Secretaria de Fazenda do Estado, dará ao incentivador, a título de incentivo fiscal, o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, parte dos valores de doações, patrocínios ou investimentos, feitos em favor de projetos culturais previamente habilitados pelo Conselho Deliberativo do SIEC ao recebimento de benefícios do SIEC."

Art. 44. A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 44. A dedução de que trata o artigo anterior será feita sob a forma de crédito que o incentivador lançara nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, obedecidos os seguintes limites:
  I - até setenta por cento (70%) do valor de doações feitas a empreendedores responsáveis por projetos culturais habilitados, para aplicação exclusiva nos citados projetos;
  II - até quarenta por cento (40%) do valor de patrocínios prestados a empreendedores responsáveis por projetos culturais habilitados, para execução dos projetos;
  III - até vinte por cento (20%) do valor de investimentos feitos
  em projetos culturais habilitados."

Parágrafo único. A apropriação do crédito fiscal referido neste artigo será feita, de acordo com o que seja definido pela Secretaria da Fazenda do Estado no Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal, em até cinco (05) parcelas mensais, iguais e sucessivas, lançando-se cada uma em cada um dos períodos de apuração do ICMS seguintes à doação, patrocínio ou investimento.

Art. 45. Ao empreendedor que desviar para outra atividade que não a execução do projeto cultural a que foi concedido benefício do SIEC, os recursos obtidos para este fim; ou que deixar de prestar contas da execução do projeto depois de intimado pelo Conselho Deliberativo do SIEC, poderão ser aplicadas as seguintes punições, por deliberação do próprio Conselho:

I - proibição de obter habilitação de novos projetos culturais ao recebimento de benefícios do SIEC, pelo prazo de cinco anos ou até que regularize sua situação frente ao Sistema;

II - obrigações de devolver aos cofres públicos, do total de recursos recebidos através do SIEC, a parcela correspondente ao incentivo fiscal de que usufruíram os contribuintes incentivados, atualizada segundo os mesmo padrões aplicáveis aos créditos fiscais do Estado;

III - multa em valor correspondente a até o dobro do valor total do projeto.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos dois (II) e três (III) deste artigo não poderão ser aplicadas cumulativamente;

§ 2º O valor das penalidades pecuniárias aplicadas nos termos deste artigo constituirão crédito do Estado contra o empreendedor, gozando de todos os benefícios e garantias dos créditos fiscais e deverão ser recolhidos ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997 e regulamentado na seção dois (II) deste capítulo.

Art. 46. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata este Regulamento perderá o direito ao beneficio, estando obrigado a recolher o imposto como se vencido na data da utilização indevida do incentivo, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, e sem prejuízo das penalidades previstas na parte final do artigo quatorze (14) da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.

SEÇÃO II - Fundo de Incentivo à Cultura - FIC

Art. 47. O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC será composto pelos seguintes recursos;

I - subvenções, auxílios e contribuições previstas no orçamento estadual;

II - transferências da União, de outras Unidades da Federação e de municípios;

III - doações de pessoas naturais ou jurídicas, de direitos público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV - multas aplicadas pelo Conselho Deliberativo do SIEC nos termos deste Regulamento;

V - outros recursos que venham a ser destinados a ele.

Art. 48. Os valores das doações para o Fundo de Incentivo à Cultura, efetuadas por contribuinte do ICMS inscritos na categoria cadastral "Correntista", observado o disposto no art. 40, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida, no que couber, o disposto no art. 43 deste Regulamento, em um percentual de 100% (cem por cento) durante o período de 02(dois) anos a partir de 14 de julho de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.486, de 08.09.2004, DOE PI de 10.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. A doação feita ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, por contribuinte do ICMS, detentor de Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal - Doação FIC, conferirá ao doador, a título de incentivo fiscal, o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, parte correspondente a setenta por cento (70%) do valor doado."

Art. 49. A dedução de que trata o artigo anterior será feita sob a forma de crédito que o doador lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, obedecido o que for definido pela Secretária de Fazenda do Estado no Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal - Doação FIC.

Art. 50. Os recursos do FIC serão depositados em conta especifica, mantida junto ao Banco do Estado do Piauí, sob administração do Conselho Deliberativo do SIEC.

Art. 51. Os recursos do FIC destinam-se ao funcionamento de até oitenta por cento (80%) do custo de projeto cultural previamente habilitado pelo Conselho Deliberativo do SIEC à percepção de benefícios do SIEC.

Art. 52. Os empreendedores cujos projetos culturais foram habilitados pelo Conselho Deliberativo do SIEC à percepção de benefícios do SIEC e que desejam obter financiamento do FIC, deverão apresentar seu pleito ao Conselho, segundo definido no Regimento Interno.

Art. 53. Aplicam-se aos processos de pedido de financiamento as normas dos artigos vinte e nove (29) até trinta e dois (32) deste Regulamento, inclusive no tocante à ordem de julgamento.

Art. 54. Projetos culturais cuja execução não vise a fim lucrativo, desde que regularmento habilitados pelo Conselho Deliberativo do SIEC à percepção de benefícios do SIEC, poderão receber financiamento do FIC a fundo perdido.

§ 1º A decisão de custear qualquer projeto a fundo perdido, levará em conta, obrigatoriamente, as disponibilidade do FIC e os efeitos que tal custeio terá sobre a execução geral da política de cultura do Estado.

§ 2º A circunstância de tratar um certo projeto cultural de atividade sem fins lucrativos, não autorizará, em nenhuma circunstância, a quebra da ordem de julgamento dos pedidos de financiamento.

Art. 55. O empreendedor cujo projeto cultural tenha sido financiado pelo FIC

que praticar qualquer irregularidade na execução, implicando isto em alteração não autorizada das características originais do projeto ou no descumprimento dos prazos previstos, por decisão do Conselho Deliberativo do SIEC, será punido com proibição de obter habilitação de novos projetos culturais ao recebimento de benefícios do SIEC, pelo prazo de cinco anos ou até que regularize sua situação frente ao Sistema;

Art. 56. A mesma penalidade prevista no artigo anterior poderá ser aplicado ao empreendedor que atrasar a amortização de financiamento que tenha obtido junto ao FIC.

Art. 57. Sem prejuízo de penalidade fixada no artigo anterior, o atraso no pagamento de qualquer das parcelas de financiamento obtido junto ao FIC, implicará no imediato e automático vencimento de todas as demais parcelas e na imediata exigibilidade de todas as obrigações assumidas pelo empreendedor.

CAPÍTULO V - Disposições Finais

Art. 58. Os projetos culturais contemplados com benefícios do SIEC deverão mencionar, em todas as peças e instrumentos de divulgação e publicidade que empregarem, o apoio institucional do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura e, exceto quanto às doações que receberem, o nome dos incentivadores.

Art. 59. Os casos omissos neste Regulamento serão supridos pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo do SIEC ou por deliberação daquele Conselho, que poderão ser adotadas com força normativa, atendidos os limites da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de março de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo