Decreto nº 9846 DE 31/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 135, de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.016.220-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 269ª A nota 5 do item 32 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8:

"5. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 7 e 8 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013);

.....

8. o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013):

8.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

8.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

8.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

8.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

8.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, 31 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda