Decreto nº 9812 DE 15/09/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 set 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Municipal nº 9.755 , de 01 de julho de 2021, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID19), bem como o Decreto Estadual nº 41.209, de 28 de abril de 2021, no mesmo sentido;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou a doença (novo coronavírus) como pandemia, desde 11 de março de 2020;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da detecção no Estado da Paraíba de novas "cepas" do vírus com maior poder de contágio e propagação o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerando os intensos esforços no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto para possibilitar algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.

Decreta:

Art. 1º No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local) com quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,0m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

§ 3º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

§ 4º Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 (quinze) dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 00:00h.

§ 5º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no caput deste artigo.

§ 6º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 05 (cinco) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Art. 2º No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1,0 metro entre os fiéis, bem como uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Art. 3º No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

§ 3º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 4º As Feiras livres somente poderão funcionar das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas

Art. 4º No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;

II - Academias, que deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, sendo vedadas nestes espaços o uso de chuveiros para banhos dos alunos;

III - Escolinhas de esporte, que deverão observar os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal;

IV - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V - hotéis, pousadas e similares;

VI - call centers, observadas as disposições constantes no Decreto nº 40.141 , de 26 de março de 2020;

VII - indústria.

Art. 6º Ficam as escolas da rede pública municipal autorizadas a funcionar, de forma remota ou híbrida (remota e presencial), com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,0 metro entre alunos e também entre professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino.

§ 2º No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, superior e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,0 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 3º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista - TEA e pessoas com deficiência.

§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

Art. 7º As instituições de ensino autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 8º Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 9º Portaria da Vigilância Sanitária Municipal fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Art. 10. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa.

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput fica permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas, desde que não envolvam contato físico direto entre os atletas, e também a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de 4 (quatro) pessoas por mesas, guarda-sóis ou barracas, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 11. No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, fica proibida a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates e espaços que contenham dança.

Art. 12. No período compreendido ente 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021, fica autorizado a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, com distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 13. Fica autorizada a realização das provas dos concursos públicos que já estavam marcados para acontecer durante o período de vigência deste decreto, além da realização de solenidade presencial de posse de candidatos aprovados em concursos, sem aglomeração de pessoas e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 14. Fica autorizado o retorno de público aos estádios de futebol e ginásios esportivos, com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1,5m entre o público presente, uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, aferição da temperatura corporal na entrada, exigência de apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no local, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 15. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 16. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro, com exceção do previsto no art. 11 deste decreto.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 17. Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 19. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal , devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 .

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.

Art. 20. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 16 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito