Decreto nº 9.809 de 12/11/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 1997

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a consolidação da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 83/97, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizado a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso LXXXVIII, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de maio de 1998, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 83/97):

a) o adquirente:

1 - exerça, em 1º de maio de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria;

4 - seja contemplado com o benefício correspondente, mediante redução do preço do veículo;

5 - obtenha, junto ao órgão representativo da categoria, declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia antes da data prevista no item 1, conforme o caso, na categoria automóvel de aluguel (táxi), observado o disposto no § 7º

6 - comprometa-se, por escrito, a conduzir pessoalmente o novo veículo (táxi), no transporte de passageiros;

7 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira de habilitação e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente;

8 - entregue as três vias da declaração prevista no item 5 à concessionária autorizada, juntamente com o pedido do veículo;

d) o veículo:

1 - seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - seja equipado com motor de, no máximo, 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE);

3 - seja destinado efetivamente ao transporte de passageiros, na categoria aluguel de veículos;

4 - seja adquirido de estabelecimento fabricante ou revendedor autorizado;

5 - esteja caracterizado de acordo com as normas definidas pela Secretaria de Transporte do Município;

c) o benefício:

1 - seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento;

2 - seja transferido ao adquirente, mediante redução do preço do veículo;

d) o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:

1 - seja concessionário de automóveis de passageiros;

2 - deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando essa exigência na nota fiscal;

3 - não está obrigado ao estorno relativo ao crédito fiscal na primeira operação;

4 - exija, do adquirente, a autorização para concessão da isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

5 - mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo e que nos primeiros 3 (três) anos o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração obtida na forma da alínea b, item 5, cópia da nota fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da nota fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido;

7 - conserve, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração do órgão representativo da categoria do adquirente do veículo e encaminhe a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) os estabelecimentos fabricantes, que ficam autorizados a promover as saídas dos veículos, com o benefício de que trata este inciso, mediante encomenda dos revendedores autorizados:

1 - possam, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída, demonstrar ao Fisco o cumprimento do disposto no item 6 da alínea d, por parte dos revendedores;

2 - quando da saída do veículo amparada pelo benefício previsto neste inciso, especifiquem, na nota fiscal, o valor a ele correspondente;

3 - até o último dia de cada mês, elaborem relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, observadas as condições previstas nesta alínea, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores localizados neste Estado;

4 - façam constar, da relação de que trata o item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número, série de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

5 - conservem à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação e os elementos a que se referem os itens anteriores, podendo os mesmos, inclusive, serem arrecadados, para suporte das verificações que se fizerem necessárias;

6 - cumpram, no que couber, todas as obrigações cometidas aos revendedores, quando o faturamento for efetuado diretamente ao adquirente final;

7 - não procedam ao estorno de crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;

f) seja, também, observado o seguinte:

1 - a alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste inciso, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos para o referido benefício, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2 - o ICMS será normalmente exigido sobre quaisquer opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

3 - na hipótese de fraude, considerando-se, como tal, também, a não observância das exigências constantes das alíneas a, itens 1 a 3 e d, itens 3 e 5, o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

4 - às disposições deste inciso aplica-se o tratamento dispensado às operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

§ 7º Relativamente à isenção de que trata o inciso LXXXVI, responderá, solidariamente, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, o responsável pela declaração de que trata o item 5 da alínea a, do citado inciso, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de novembro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda