Decreto nº 9.804 de 31/12/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 dez 2001

Dispõe sobre a dispensa de exigência contida no Decreto nº 9076, de 28 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º No pagamento realizado de forma integral, com o benefício regulado pelo Decreto nº 9076, de 28 de abril de 2000, fica dispensada a exigência do requerimento a que se refere o seu artigo 3º.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2001, 113º da República.

MIGUEL DE SOUZA

Governador (em exercício)

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças