Decreto nº 98000 DE 03/12/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 dez 2020

Regulamenta o Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças da prefeitura do municipio de Belém.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Lei Federal nº 11.598/2007, ao criar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM estabeleceu procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

Considerando a necessidade de adequação das normas do Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Belém às disposições da referida Lei nº 11.598/2007 ;

Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos procedimentos da Administração Tributária Municipal de Belém ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações;

Considerando, por fim, a necessidade de adequação dos procedimentos da Administração Tributária Municipal de Belém ao que dispõe a lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, Lei da Liberdade Econômica, mediante a desburocratização com a simplificação de rotinas,

Estabelece:

Art. 1º A inscrição e os demais procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC - da Secretaria Municipal de Finanças de Belém deverão observar o disposto no presente Decreto.

TÍTULO PRIMEIRO - DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - CONCEITOS

Art. 2º O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por finalidade registrar os dados cadastrais de todos os contribuintes de tributos mobiliários do Município de Belém, assim como as respectivas alterações dos dados e de situação cadastral.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se mobiliários os tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis.

§ 2º Integram o CMC todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica no Município de Belém ou possuem relação tributária, assim considerada:

I - pessoa física: as pessoas naturais, também denominadas autônomas, que exerçam atividade econômica sem vínculo empregatício;

II - pessoa jurídica: toda e qualquer empresa, abrangendo as sociedades tal como definidas no Código Civil Brasileiro que exerçam atividade econômica.

Art. 3º A administração do CMC compete exclusivamente ao Departamento de Tributos Mobiliários - DETM.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Art. 4º Para fins do disposto na presente Instrução Normativa consideram-se como estabelecimentos empresariais os locais públicos ou privados, edificados ou não, próprios ou de terceiros, onde a pessoa física ou jurídica exerça, no todo ou em parte, sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário.

Art. 5º O contribuinte pessoa jurídica deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo cada estabelecimento deverá ter seu Alvará de Funcionamento.

§ 2º No caso de estabelecimentos dependentes, ou seja, aqueles vinculados a um único CNPJ, cada estabelecimento terá um identificador vinculado à inscrição do estabelecimento principal e ao respectivo endereço.

Art. 6º Os estabelecimentos podem ser classificados em:

I - Principal - a matriz da empresa inscrita e ativa no CMC, ou qualquer dos estabelecimentos filiais da empresa com inscrição ativa neste Município, caso a matriz esteja localizada em outra unidade federada;

II - Dependente - os estabelecimentos do grupo empresarial (filiais) e aqueles autorizados a se vincularem a um único CNPJ.

§ 1º São estabelecimentos passíveis de vinculação a um único CNPJ as torres de transmissão, os terminais de autoatendimentos situados fora das agências bancárias e assemelhados definidos mediante análise do Departamento responsável pela administração do CMC.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o § 1º deste artigo estarão vinculados a um único CNPJ que deverá possuir obrigatoriamente endereço cadastrado e ativo no município de Belém-PA.

Art. 7º O estabelecimento empresarial, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como unidade:

I - principal - quando no local forem exercidas atividades de produção de bens e serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais.

II - secundária - quando o local servir apenas de apoio administrativo, técnico ou logístico à própria empresa, cujas atividades sejam direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos da mesma empresa;

CAPÍTULO III - DOS LOCAIS E FORMAS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 8º As atividades empresariais e as atividades dos profissionais autônomos com estabelecimento podem ser exercidas nos locais e formas abaixo especificados:

I - Estabelecimento Fixo: Atividades exercidas em local/prédio determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento.

II - Internet: Atividades exercidas via internet.

III - Em Local Fixo Fora de Loja: Atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede: quiosques, barracas, etc, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento.

IV - Correio: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes, etc, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço.

V - Porta a Porta, Postos Móveis ou por Ambulantes: Atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor diretamente para os domicílios físicos ou jurídicos dos clientes: vendas diretas e pessoais, feiras-livres, "camelôs", ambulantes, etc.

VI - Televendas: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone.

VII - Máquinas Automáticas: Atividades exercidas com uso de máquinas automáticas/eletrônicas: máquinas de bebidas, de variedades, auto-serviço, etc.

VIII - Atividade desenvolvida fora do estabelecimento: São as atividades exercidas em locais diferente do estabelecimento fixo.

Art. 9º Na hipótese de a atividade ser exercida em estabelecimento fixo, a concessão de inscrição mobiliária acarretará a automática atualização do uso do imóvel, onde é exercida a atividade, para uso não residencial.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - os estabelecimentos cuja forma de atuação seja a prevista nos incisos II a VIII do artigo anterior;

III - os imóveis que servirão de estabelecimento de administração de condomínio residencial;

IV - as empresas estabelecidas em áreas comuns de condomínios residenciais.

§ 2º A comprovação das condições previstas no parágrafo anterior é de responsabilidade do contribuinte, que deverá informar ao Departamento de Tributos Mobiliários - DETM por meio de processo administrativo.

TÍTULO SEGUNDO - DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 10. Deverão cadastrar-se no CMC todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Belém, ainda que isentas ou imunes ao pagamento de impostos, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que executem atividades previstas na legislação municipal.

Art. 11. A pessoa jurídica, no momento da inscrição no CMC, deverá informar todas as atividades econômicas que serão desenvolvidas pelo estabelecimento, codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 1º Os códigos da CNAE informados deverão ser adequados às atividades econômicas efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento, além de corresponder às atividades descritas no objeto social constante no ato registrado no respectivo órgão de registro e suas alterações.

§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em:

I - principal: a atividade que gerar maior receita operacional para a empresa;

II - secundária: as demais atividades exercidas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças utilizará como parâmetro para codificação dos itens da Lista de Serviços disposta na legislação municipal, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças utilizará a codificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por pessoa física, utilizando o nível de escolaridade exigido para cada ocupação.

Art. 13. Para inscrição no CMC a pessoa física informará as atividades econômicas a serem desenvolvidas, de acordo com a codificação na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Art. 14. A pessoa física inscrita no CMC terá apenas uma inscrição mobiliária, ainda que tenha mais de uma atividade e mais de um estabelecimento;

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento dos tributos incidentes para cada atividade ou estabelecimento.

Art. 15. O número da inscrição, concedida no CMC, deverá constar obrigatoriamente:

I - nas notas fiscais, nos documentos de recolhimento de tributos, nos livros fiscais e nos demais documentos previstos na legislação tributária em que sejam exigidos ou em que venham a ser;

II - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever;

III - nos documentos emitidos ou apresentados pelo estabelecimento às repartições públicas.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 16. A solicitação de inscrição mobiliária no CMC dar-se-á por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), através do Integrador Regional (REDESIM) ou pelo Portal SIAT, conforme o caso.

Art. 17. A solicitação de inscrição para pessoa jurídica será iniciada através do Pedido de Viabilidade para o exercício das atividades econômicas pretendidas, informando os dados solicitados no Portal da REDESIM.

§ 1º No caso de pessoa jurídica o Pedido de Viabilidade será solicitado via internet no Portal REDESIM do Integrador Estadual REGIN.

§ 2º A análise de viabilidade poderá incluir vistoria do local onde as atividades serão desenvolvidas, a qual será realizada pelos órgãos competentes do Município.

§ 3º A qualquer tempo, após a constituição da empresa, fica a SEFIN autorizada a exigir o Contrato de aluguel do imóvel ou o respectivo título de propriedade.

Art. 18. A solicitação de inscrição para a pessoa física será feito pelo Portal SIAT, informando os dados seguintes para análise também do pedido de viabilidade, quando for o caso de autônomo com estabelecido.

Parágrafo único. Na análise da viabilidade a Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, se julgar necessários, hipótese em que o requerente deverá anexá-los eletronicamente.

Art. 19. O contribuinte requerente poderá acompanharpelo Portal REDESIM ou Portal SIAT o andamento de seu pedido, utilizando-se para tanto do número do protocolo que lhe foi fornecido.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição no CMC ou de solicitação de cumprimento de exigências, os motivos serão apresentados ao interessado através da REDESIM, do Integrador Estadual REGIN.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA VIABILIDADE

Art. 20. O pedido de viabilidade, conforme previsto no Capítulo II deste Decreto, visa prover informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração de pessoas jurídicas e profissionais autônomos, de modo a fornecer ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à possibilidade do registro do empreendimento pretendido.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA

Art. 21. A competência para a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC é exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, através do Departamento de Tributos Mobiliários - DETM.

Seção I - Da Pessoa Física - Autônomo

Art. 22. Em se tratando de pessoa física com estabelecimento deverá ser preenchido o pedido de viabilidade conforme previsto no Capítulo II deste Decreto.

§ 1º Deferido o pedido de viabilidade serão cobradas as taxas pertinentes.

§ 2º A qualquer tempo, fica a SEFIN autorizada a exigir o Contrato de aluguel do imóvel ou o respectivo título de propriedade.

§ 3º A pessoa física sem estabelecimento fica dispensada do pedido de viabilidade.

Art. 23. Tanto a pessoa física sem estabelecimento como aquela com estabelecimento preencherão o Requerimento de Solicitado, disponível no portal Sefin, cujas informações atualizarão a base de dados do CMC, pelo Portal SIAT.

Seção II - Da Pessoa Jurídica

Art. 24. Após a aprovação da viabilidade o contribuinte pessoa jurídica deverá solicitar ao respectivo órgão de registro conveniado, por meio do Integrador Estadual da REDESIM o registro da empresa, ocasião em que preencherá o Requerimento de Legalização.

Parágrafo único. O acesso ao preenchimento do Requerimento de Legalização a que se refere o caput deste artigo está condicionado ao pagamento das taxas previstas na legislação.

Art. 25. O contribuinte pessoa jurídica que tiver o registro em órgão não conveniado á REDESIM deverá, da mesma forma, fazer o pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização para concessão da inscrição municipal pelo Portal da REDESIM.

Parágrafo único. O contribuinte que não proceder na forma prevista no caput do presente artigo fica sujeito às penalidades previstas na legislação pela falta de regularização junto ao CMC.

Art. 26. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização de registro de empresa, ficando sujeito à declaração de inaptidão da inscrição concedida e às demais cominações legais cabíveis, no caso de posterior verificação de inconsistências nos dados fornecidos.

Art. 27. Uma vez recebidas as informações do órgão de registro conveniado á REDESIM ou dos contribuintes previstos no artigo 22 deste Decreto, e não havendo qualquer pendência, a inscrição mobiliária será automaticamente concedida e o contribuinte poderá consultar a mesma através do Portal da REDESIM, quando será informado:

I - do deferimento do pedido de inscrição;

II - do valor da Taxa de Licença para Localização - TLPL.

§ 1º As empresas que se encontram em Fase de Licenciamento serão autorizadas a funcionar, somente, após a concessão da inscrição mobiliária e do pagamento da Taxa de Licença para Localização - TLPL, ficando o Alvará de Localização disponível no Portal da REDESIM e no Portal Sefin.

§ 2º O contribuinte fica obrigado a fixar, no estabelecimento empresarial, o Alvará de Localização em local visível nos termos da legislação vigente.

Subseção I - Das Empresas Constituídas em Órgão de Classe e no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ

Art. 28. As empresas que podem ser constituídas em órgãos de classe ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica - RCPJ estão obrigadas, antes de sua constituição, a preencher o pedido de viabilidade, conforme dispõe o Capítulo II, deste Decreto.

§ 1º As Empresas de que trata o caput deste artigo já constituídas na data da publicação do presente Decreto, igualmente, solicitar a inscrição mobiliária, preenchendo o Pedido de Viabilidade.

§ 2º Em qualquer hipótese deverá ser preenchido o Requerimento de Legalização no Portal SIAT para atualização da base do CMC.

Subseção II - Dos Órgãos Públicos


Art. 29. Na hipótese de pedido de inscrição por órgão público federal, estadual ou municipal, deverá, igualmente, ser solicitada a viabilidade, nos termos do Capítulo II.

Parágrafo único. Após a viabilidade será preenchido o Requerimento de Legalização para atualização do CMC.

Seção III - Da Inscrição Temporária

Art. 30. A inscrição mobiliária temporária será concedida, exclusivamente, para pessoa jurídica estabelecida em outro município, que executará serviços, por prazo determinado, no Município de Belém.

§ 1º A inscrição temporária terá validade máxima até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, a critério da Administração.

§ 2º A concessão do Alvará de Licença não dispensa o pagamento dos tributos municipais previstos na legislação vigente.

§ 3º O pagamento dos tributos previstos no § 2º deste artigo poderá será feito antecipadamente e por estimativa, conforme critério da Administração municipal, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º A qualquer tempo, a critério da Administração, poderão ser impostas restrições às atividades dos estabelecimentos com inscrição temporária e realizadas diligências objetivando resguardar o interesse público.

Art. 31. O pedido de inscrição mobiliária temporária no CMC deverá ser solicitado nos moldes do Capítulo II, deste Decreto.

Seção IV - Da Inscrição De Ofício

Art. 32. Se for comprovada a existência e funcionamento de estabelecimento sujeito à obrigatoriedade de inscrição mobiliária em função das atividades econômicas exercidas e que esteja legalmente registrado em órgão de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CMC, será atribuída, pela SEFIN, inscrição de oficio ao contribuinte, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Parágrafo único. A inscrição atribuída nos termos deste artigo obriga ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação.

Seção V - Da Inscrição Fiscal

Art. 33. Será concedida inscrição municipal para fins fiscais de recolhimento de tributos municipais para empresas estabelecidas em outros municípios, que possuem obrigações tributárias no Município de Belém-PA.

Parágrafo único. O pedido de inscrição fiscal deverá solicitado através da página do Portal SIAT.

Seção VI - Da Inscrição Das Unidades Dependentes

A Unidade Dependente é o estabelecimento passível de vinculação a um único CNPJ, como as torres de transmissão, os terminais de autoatendimentos situados fora das agências bancárias e assemelhados definidos mediante análise do Departamento responsável pela administração do CMC.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 1º A inscrição de unidade dependente será vinculada a um único CNPJ e Inscrição Mobiliária no CMC;

§ 2º A concessão do Alvará de Funcionamento de cada Unidade Dependente deverá ser solicitada nos moldes do Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL - CISC

Art. 34. Uma vez concedida a inscrição mobiliária, caberá à SEFIN liberar o Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento respeitadas as exigências previstas na legislação.

§ 1º Após a concessão da inscrição e do pagamento da Taxa de Licença Para Localização - TLPL será disponibilizada, ao contribuinte, no Portal SIAT, a impressão do Alvará de licença no qual constarão os seguintes dados, conforme Anexo I deste Decreto:

I - número de inscrição mobiliária;

II - número do CNPJ/CPF;

III - nome empresarial;

IV - nome de fantasia;

V - endereço;

VI - sequencial do imóvel;

VII - data da inscrição municipal; e

VIII - atividades autorizadas (CNAE/CBO) pelos órgãos competentes para serem desenvolvidas no estabelecimento;

IX - data de validade do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Somente terão validade os Alvarás emitidos eletronicamente pelo sistema da Prefeitura Municipal de Belém.

Art. 35. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC, disponível para consulta e impressão no Portal SIAT, é o documento de identificação do contribuinte que comprova sua inscrição e a respectiva situação cadastral na data da consulta, conforme Anexo II deste Decreto.

TÍTULO TERCEIRO - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 36. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, é obrigado a comunicar à SEFIN e ao órgão de registro, qualquer alteração dos seus dados cadastrais.

Art. 37. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, fará a comunicação de alteração de dados cadastrais através do Portal SIAT e Portal Integrador da REDESIM respectivamente, ocorrendo de forma automatizada a atualização de dados no CMC, conforme compartilhamento com o órgão de registro.

§ 1º A alteração ocorrida nos dados cadastrais deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu o fato motivador.

§ 2º Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais no prazo estabelecido ou sua incorreção, o contribuinte será notificado a se regularizar sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º A alteração de endereço para outro município ensejará a baixa da inscrição mobiliária no CMC, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos.

TÍTULO QUARTO - DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 38. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC de pessoas físicas e jurídicas será classificada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - inapta;

III - suspensa;

IV - baixada

V - nula.

VI - suspensão temporária;

VII - em fase de licenciamento;

Parágrafo único. O contribuinte poderá obter o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - CISC mediante acesso ao Portal SIAT no endereço www.sefin.pa.gov.br.

Art. 39. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica, cuja inscrição no CMC estiver enquadrada nos incisos II a VII do artigo anterior, ficará sujeita a:

I - não obtenção de incentivos fiscais e financeiros;

II - impedimento de participação em licitação pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, promovido por qualquer órgão municipal da administração direta ou indireta de Belém;

III - vedação de emissão de Nota Fiscal.

CAPÍTULO I - DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 40. A inscrição será considerada ativa quando estiver com registro regular no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, ficando o contribuinte sujeito ao cumprimento das obrigações principais e das acessórias.

CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 41. Será declarada inapta a inscrição no CMC da pessoa jurídica que:

I - Em decorrência de ato compulsório da Administração, fundamentado em processo administrativo tributário, destinado a promover a desativação de ofício da inscrição mobiliária no CMC.

II - Quando outro ente público verificar irregularidades que possam ensejar a interrupção do funcionamento do estabelecimento, caso em que será comunicado à Secretaria Municipal de Finanças, para adoção das providências cabíveis.

Art. 42. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, a data da denúncia será considerada como data inicial para declarar a inscrição como inapta.

Art. 43. As empresas prestadoras de serviços serão, também, considerada inapta, a inscrição que no período de 60 (sessenta) meses consecutivos, não apresentar a Declaração Fiscal Mensal de Serviços.

Art. 44. A pessoa jurídica declarada inapta poderá regularizar sua situação cadastral por meio de pedido de baixa da inscrição ou solicitação de reativação da inscrição mediante processo administrativo, desde que esteja regular junto aos órgãos de registro, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos.

Art. 45. O pedido feito na forma do artigo anterior deverá ser encaminhado ao departamento competente da SEFIN que, após a análise pertinente, determinará os procedimentos a serem adotados com vistas à regularização da situação cadastral, seja para a baixa definitiva ou para a reativação da inscrição.

Art. 46. Após a conclusão da análise do pedido de reativação e caso haja deferimento da solicitação a inscrição mobiliária retornará à situação de ativa no cadastro.

§ 1º O pedido de reativação será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram a declaração de inapta.

§ 2º A inscrição será regularizada considerando os últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º Se o pedido de reativação for indeferido a inscrição permanecerá na situação de inapta e o contribuinte deverá ser orientado a requerer a sua baixa.

Art. 47. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da declaração de inaptidão de uma inscrição sem que haja a devida regularização, a autoridade fiscal poderá adotar medidas visando a consequente baixa da inscrição.

CAPÍTULO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 48. A inscrição no CMC será enquadrada na situação cadastral de suspensa quando, determinada a suspensão por ordem judicial ou declarada de ofício pela Administração.

Art. 49. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não houver manifestação do contribuinte a Administração poderá declarar, de oficio, a baixa da inscrição.

Seção I - Da Suspensão Temporária

Art. 50. O contribuinte, pessoa jurídica, inscrito no CMC terá a suspensão temporária de suas atividades, desde que devidamente autorizado pelos órgãos de registro, independente da verificação da existência de débitos, sendo que tal fato será comunicado ao contribuinte, que deverá providenciar a sua quitação;

Parágrafo único. No período de suspensão temporária será bloqueada a emissão de NFS-e.

Art. 51. A suspensão temporária será concedida pelo prazo autorizado pelo órgão de registro.

Art. 52. Se o contribuinte reiniciar as atividades antes do prazo concedido, deverá comunicar o fato à SEFIN, informando a data do reinício das atividades, hipótese em que retornará automaticamente para ativa a situação cadastral da inscrição mobiliária.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da inscrição no CMC estará sujeito reativação da inscrição com a observância às obrigações tributária.

CAPÍTULO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 53. A baixa da inscrição no CMC de pessoa física ou jurídica deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de um dos seguintes fatos:

I - encerramento das atividades da empresa, devido à liquidação voluntária;

II - encerramento das atividades da empresa no Município de Belém, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;

III - incorporação;

IV - fusão;

V - cisão total;

VI - encerramento das atividades da empresa devido à liquidação judicial ou extrajudicial, ou a processo de falência;

VII - extinção do NIRE ou matrícula no órgão de Registro;

VIII - extinção do CNPJ na Receita Federal do Brasil;

IX - extinção do CPF do contribuinte pessoa física na Receita Federal do Brasil;

X - falecimento de pessoa física contribuinte (autônomo);

Art. 54. A baixa de inscrição no CMC será concedida, independente da regularidade tributária, mas serão apurados eventuais créditos tributários, respeitado o previsto no art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598/2007.

§ 1º A concessão da baixa de inscrição ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 4º A baixa da inscrição no CMC importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 55. Na hipótese de empresa com filiais ou unidades dependentes, o pedido de baixa deverá ser solicitado em relação a cada uma das inscrições e ou estabelecimentos.

Art. 56. A pessoa jurídica solicitará a baixa da inscrição no Portal da REDESIM junto ao respectivo órgão de registro, enquanto a pessoa física solicitará a baixa de inscrição no Portal SIAT.

CAPÍTULO V - DA FASE DE LICENCIAMENTO

Art. 57. A situação "em fase de licenciamento" será atribuída à inscrição que se encontra ainda no período de constituição, caso existam ainda pendências relacionadas ao licenciamento.

CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DO ATO DE INSCRIÇÃO

Art. 58. Deve ser declarada de ofício a nulidade do registro cadastral no CMC quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CMC para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ato de nulidade produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

CAPÍTULO VII - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

Art. 59. A reativação destina-se a reabilitar a inscrição mobiliária que se encontre na situação cadastral de inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada no CMC.

Parágrafo único. Somente poderá ser reativada uma inscrição mobiliária que já se encontre na situação de baixada se o respectivo CNPJ se encontrar ativo junto à RFB.

Art. 60. O estabelecimento poderá ter sua inscrição reativada a pedido, de ofício ou por ordem judicial.

§ 1º A inscrição poderá ser reativada a pedido nas seguintes hipóteses:

I - após o deferimento de solicitação, no caso de ter sido considerada inapta ou ter sido objeto de baixa a pedido, nos termos deste Decreto;

II - no caso de desistência do pedido de baixa.

III - No caso de empresa que tenha sido baixada por transferência para outra unidade da federação e retorne ao município de Belém PA.

§ 4º No ato de reativação de ofício ou por ordem judicial serão informados o número do respectivo processo administrativo ou do processo judicial e a data a partir da qual a inscrição será considerada reativada.

§ 5º Efetivada a reativação, a inscrição volta à situação de ativa.

TÍTULO QUINTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em relação a terceiros interessados, o documento fiscal emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CMC haja sido declarada inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada.

§ 1º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento;

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos a partir da data da declaração de inaptidão, suspensão ou baixa da inscrição.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 03 de dezembro de 2020

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

Anexo em contrução.