Decreto nº 97.995 de 26/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1989

Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, DOU 30.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º. O inciso II do artigo 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1966, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."

Art. 2º. Compete aos agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;

III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de frequência e gravidade dos acidentes;

IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;

VI - auxiliar na realização da perícia técnica para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas à posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo eminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;

X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;

XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;

XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;

XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XV - participar das reuniões das CIPA das empresas como representante do órgão regional do Ministério do Trabalho;

XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhe forem distribuídos;

XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subsequente, circunstanciado relatório de suas atividades;

XVIII - emitir pareceres de sua competência.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY;

Dorothea Werneck."