Decreto nº 9.796 de 21/12/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2001

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do item 9, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"b) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente.

2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;

Nota 4: A falta do pagamento do imposto na data prevista no item 1 da alínea b, da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em............de dezembro de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças