Decreto nº 9.777 de 24/11/2006

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 nov 2006

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do ISSQN e ISSQN estimado para exercício de 2007.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO a legislação que permitiu o desconto de 5% (cinco por cento), quando do recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificamente o art. 17, da Lei Complementar nº 09, de 29.05.1996.

CONSIDERANDO as edições das Leis Complementares que Ihes determinaram alterações, como segue:

a) nº 11, de 16.05.1997, em seus §§ 1º e 2º do art. 49º e

b) nº 47, de 07.06.2002, em seus §§ 1º e 2º do art. 8º; e

c) nº 59, de 03.10.2003, em seus §§ 4º, 5º e 6º do art. 37, §§ 1º e 2º do art. 104.

DECRETA

Art. 1º O Imposto Sobra Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 2º Terá desconto de 5% (cinco por cento) no ISSQN Mensal, o contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

Art. 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal da Receita até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Art. 4º Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ESTIMADO, aos contribuintes Profissionais Autônomos, conforme Resolução nº 1, de 17.11.2006, que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, bem como não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;

II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.

Art. 5º O ISSQN retido pelos responsáveis tributários, elencados como tais na legislação, ficam submetidos às mesmas regras definidas nos art. 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O ISSQN retido de prestadores de serviços não cadastrados no município de Campo Grande, não terão direito aos descontos previstos neste decreto.

Art. 6º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE NOVEMBRO DE 2006.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal