Decreto nº 9773 DE 31/08/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 jul 2021

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (Sarscov 2) no município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providencias, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade publica para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9551, de 19 de agosto de 2020, 9608, de 05 de novembro de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e da outras providencias;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação a infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante do crescente numero de casos de infecção pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados ate o momento;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, alem de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Publico, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham.

Decreta:

Art. 1º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas ate 00:00 horas, com ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local, com quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hospedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas apos 00:00 horas.

§ 3º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares a pratica de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

§ 4º Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes ate as 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local ate as 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito a interdição pelo período de 15 (quinze) dias caso seja flagrado com clientes no local apos as 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas apos as 00:00h.

§ 5º Fica vedado o uso de narguiles nos espaços indicados no caput deste artigo.

§ 6º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de ate 05 (cinco) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Art. 2º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os fieis, bem como uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Art. 3º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comercio poderão funcionar ate 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte publico.

§ 2º Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas ate 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas ate 21:00 horas.

§ 3º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50%(cinqüenta por cento) da capacidade, cabendo a administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 4º As Feiras livres somente poderão funcionar das 05:00 as 16:00 horas, devendo ser observadas as boas praticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas

Art. 4º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 07:00 horas ate 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, as seguintes atividades:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social;

II - Academias, que deverão funcionar com até 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, sendo vedadas nestes espaços o uso de chuveiros para banhos dos alunos;

III - Escolinhas de esporte, que deverão observar os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal;

IV - instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V - hotéis, pousadas e similares;

VI - call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

VII - indústria.

Art. 6º Ficam as escolas da rede pública municipal autorizadas a funcionar, de forma remota ou híbrida (remota e presencial), com capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura do Município divulgará o cronograma de retomada gradual das aulas presenciais na rede municipal de acordo com os níveis e modalidades de ensino.

§ 2º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, as instituições de ensino infantil, fundamental, médio, superior e cursos livres estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

§ 3º As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista-TEA e pessoas com deficiência.

§ 5º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.

Art. 7º As instituições de ensino autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

Art. 8º Os ambientes de cabines de estudos e o serviço de transporte escolar continuam autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 9º Portaria da Vigilância Sanitária Municipal fixará limite de pessoas para os estabelecimentos autorizados a funcionar, adotando critérios objetivos, tais como: ramo de atividade, características físicas do estabelecimento, grau de contato entre as pessoas, entre outros.

Art. 10. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla do município de João Pessoa.

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput fica permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas, desde que não envolvam contato físico direto entre os atletas, e também a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de 4 (quatro) pessoas por mesas, guarda-sóis ou barracas, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 11. No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, fica proibida a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança, além da presença de público em "lives" musicais.

Art. 12. No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021, fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 13. Fica autorizada a realização das provas dos concursos públicos que já estavam marcados para acontecer durante o período de vigência deste decreto, além da realização de solenidade presencial de posse de candidatos aprovados em concursos, sem aglomeração de pessoas e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos sanitários.

Art. 14. É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 15. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que estejam em circulação nas vias públicas deste município.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro, com exceção do previsto no art. 11 deste decreto.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 16. Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 17. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do estabelecimento por até 07 (sete) dias.

§ 1º Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo

§ 2º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias deste Decreto estarão em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal , devendo ser conduzido à autoridade policial, para os fins do art. 69 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 .

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades administrativas, os órgãos de fiscalização, quando detectarem violações às determinações deste decreto, deverão informar as autoridades de segurança pública, para a tomada das providências do caput.

Art. 19. Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 01 de agosto de 2021 e 15 de agosto de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito