Decreto nº 9.772 de 01/09/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 set 1997

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, que institui o Selo Fiscal, disciplina sua utilização e dá outras providências, e 9.734, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado às operações com camarão.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de melhor operacionalizar os procedimentos relacionados com a nova sistemática de controle do uso de documentos fiscais,

Considerando o interesse governamental em estimular o setor pesqueiro deste Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................................................................

§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento adquirente, caberá ao seu titular promover a devida regularização, junto ao órgão fazendário mais próximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da emissão documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente da mercadoria deverá providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da nota fiscal derivada, até o útimo dia útil do mês subseqüente ao da emissão desta, no órgão fazendário mais próximo do estabelecimento, para liberação do crédito fiscal autorizado pela legislação tributária.

§ 10. Nas operações de venda à ordem quando o vendedor-remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o adquirente originário da mercadoria fica obrigado a providenciar a selagem das 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Remessa Simbólica, junto ao órgão fazendário de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal"

Art. 2º Os dispostivos a seguir indicados do Decreto nº 9.734, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................................................

§ 2º Encerrada a fase de diferenciamento a que se refere este artigo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:

I - na hipótese dos incisos I, alíneas b e d e II do caput, o valor tributável da operação, observado o disposto no art. 8º, reduzida a:

a) 15% (quinze por cento) no primeiro ano, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais, a título de multiplicadores diretos:

1 - 2,55% (dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

2 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS;

b) 20% (vinte por cento), no segundo ano, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais, a título de multiplicadores diretos:

1 - 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS;

II - na hipótese do inciso I, alínea c do caput, o valor da operação de entrada, em nenhuma hipótese inferior aos preços referenciais de mercado constantes de Pauta Fiscal, vigente naquela data;

III - na hipóetse do inciso I, alíneas a e e do caput:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

"Art. 3º Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento, nas hipóteses dos incisos I, alíneas a a d, e II do artigo anterior;

II - no momento em que o imposto se torna devido, na hipótese do inciso I, alínea e do artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a 1º de julho de 1997.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 1º de setembro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda