Decreto nº 9769 DE 26/07/1990

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 jul 1990

Estabelece normas para encaminhamento de Guias Retificativas, Substitutivas e Complementares relativas ao Imposto sobre a Transmissão "InterVivos", por ato oneroso de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, instituído pela Lei Complementar n.º 197, de 21 de março de 1989,e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 19579 DE 08/12/2016):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os contribuintes poderão encaminhar alterações nas informações anteriormente declaradas na guia do imposto através de GUIA RETIFICATIVA, quando já houver ocorrido pagamento a título do imposto; ou, através GUIA SUBSTITUIVA, se o pagamento ainda não ocorreu.

Art. 2º - Poderão ser solicitadas alterações mediante GUIAS RETIFICATIVAS e SUBSTITUTIVAS nos seguintes casos:

I - Nome do transmitente;

II - nome do contribuinte desde que não haja alteração no n.º do CIC/CGC constante na Guia Informativa original;

III - correção do CIC/CGC desde que não altere o nome do contribuinte na Guia Informativa original;

IV - endereço e seus dados complementares , relativos ao imóvel objeto da transmissão, desde que não implique na identificação de outro imóvel;

V - endereço do contribuinte;

VI - alteração da data do fato gerador, mediante apresentação do documento de transmissão;

VII - alterações relativas à situação do imóvel na quadra, suas medidas e área do terreno; e áreas
e tipo de construções;

VIII - valor venal atribuído pelo contribuinte;

IX - valor financiado;

X - área construída;

XI - área territorial transmitida.

Art. 3º - O prazo para atendimento para Guias Substitutivas e Retificativas pela Fazenda Municipal será de até 5 ( cinco ) dias úteis conforme Art. 11, parágrafo 2º, da Lei Complementar n.º 197/89.

Art. 4º - Quando do pedido de Guia Substitutiva deverá ser apresentada a guia da Estimativa Fiscal original.

Art. 5º - O prazo de validade da Guia Substitutiva expira na data em que ocorrer o término da validade da Estimativa Fiscal Original, salvo nos casos em que já tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 6º - Serão admitidas Guias Complementares para fins de recolhimento de atualização monetária, multas e juros de mora, quando estes não forem recolhidos na guia original.

Art. 7º - Ao solicitar Guias Retificativas, Substitutivas ou Complementares, deverá o contribuinte especificar no campo destinado às observações, o tipo de guia solicitada, o n.º da guia informativa original, a data do pagamento se for o caso, o motivo da retificação ou substituição e a data do fato gerador se este já ocorreu (Ex.: escritura pública, contrato de financiamento) e deverá ainda ser apresentado, nos casos de Guias Retificativas ou Complementares, a guia paga ou fotocópia autenticada frente e verso da mesma.

Art. 8º - Quando do preenchimento das guias mencionadas no item anterior deverão ser informados os dados retificados de acordo com o constante no documento de transmissão.

Art. 9º - Em todas as guias deverá constar o número do CIC/CGC do contribuinte e transmitente,
bem como a data do fato gerador, no campo das observações, se este já ocorreu.

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda, mediante Instrução, estabelecerá os procedimentos
relativos ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, conforme artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar n.º 197, de 21 de março de 1989, para fins de preenchimento de Guias Retificativas e Substitutivas.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

PREFEITURA MINICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de julho de 1990.

Olívio Dutra,
Prefeito

João Acir Verle,
Secretário municipal da Fazenda.

Registre e publique-se.

Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.