Decreto nº 9759 DE 30/07/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 jul 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto Municipal nº 8.162 de 29 de maio de 2007, alterado pelos Decretos nº 8.195 de 28 de junho de 2007, nº 8.511, de 19 de agosto de 2008, nº 8.596, de 27 de novembro de 2008, nº 8.683 de 26 de março de 2009, nº 9.116 de 24 de junho de 2010, nº 9.152 de 28 de julho de 2010, nº 9.315 de 14 de fevereiro de 2011 e nº 9.411 de 14 de junho de 2011 e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições previstas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O artigo 74 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74. Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter os livros, documentários fiscais, as Declarações de Operações de Arrendamento Mercantil (DAME) e as Declarações Digitais de Serviços completas, exigidos pela legislação, comprobatórios das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinados aos respectivos registros, conforme disposto no artigo 79 deste Decreto, à exceção dos casos previstos na Legislação Tributária."

 

Art. 2º. Fica incluído o inciso XI ao artigo 91 do Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007, que possui a seguinte redação:

 

"Art.91. .....

 

XI - "C Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME)."

 

Art. 3º. Ficam criados os artigos 127-A, 127-B, 127-C e 127-D ao Decreto nº 8.162, de 29 de maio de 2007, titulados como "Da Declaração de Arrendamento Mercantil - DAME" na Subseção V da Seção III com as seguintes redações:

 

"Art. 127-A. Fica instituída a Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME), que deve ser entregue mensalmente por todas as instituições financeiras, demais arrendadoras e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de Leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e/ou usados ou outros bens.

 

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo devem declarar a movimentação econômica mensal que consiste na escrituração de todos os bens vendidos, agenciados, captados ou encaminhados para as operações de arrendamento mercantil.

 

§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput devem entregar a Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) referentes à competência da realização da operação de venda, agenciamento, captação ou encaminhamento de veículos ou outros bens relativos à prestação de serviço de Arrendamento mercantil.

 

Art. 127-B. A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) é gerada por meio eletrônico e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia dez (20) do mês subsequente ao da competência a que se refere, independentemente da existência de movimentação de venda, agenciamento, captação ou encaminhamento de veículo ou outros bens à prestação de serviço de Arrendamento mercantil.

 

§ 1º O aplicativo da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) está disponível no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/directa.

 

§ 2º A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve ser transmitida pela internet.

 

§ 3º Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 4º O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo, junto com a declaração, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária;

 

§ 5º As devidas correções quando da entrega da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) por meio eletrônico devem ser realizadas respeitando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 6º Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) na data definida neste Decreto, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

127-C. A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve conter, mensalmente, as seguintes informações:

 

I - "C número do contrato de prestação de serviço de arrendamento mercantil - leasing;

 

II - "C chassi do veículo ou número de série do bem, quando for o caso;

 

III - "C descrição do bem;

 

IV - "C data da prestação do serviço de Arrendamento Mercantil;

 

V - "C CNPJ e razão social da arrendadora;

 

VI - "C CNPJ e razão social da pessoa jurídica responsável pelo agenciamento, venda, revenda ou captação do veículo à prestação de serviço de Arrendamento Mercantil;

 

VII - "C preço total do veículo arrendado, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem;

 

VIII - "C quantidades de prestações relativos ao contrato de arrendamento mercantil de cada veículo arrendado;

 

IX - "C o valor pago como prestação mensal

 

X - "C data de início da primeira prestação do arrendamento mercantil;

 

XI - "C CNPJ ou CPF do arrendatário;

 

XII - "C razão social ou nome do arrendatário;

 

XIII - "C valores relacionados ao agenciamento da venda de bem;

 

XIV - "C valores relativos à comissão pela captação do arrendamento mercantil.

 

XV - "C nos casos em que haja a liquidação antecipada do contrato por parte da arrendatária, o valor do montante pelo qual a obrigação foi considerada extinta pela arrendadora.

 

Art. 127-D A retificação de informação já declarada na Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve ser realizada através do envio da Declaração retificadora."

 

Art. 4º. As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 127-A do Decreto 8.162 de 31 de maio 2007 ficam obrigadas a entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, as Declarações de Arrendamento Mercantil (DAME) cujo fato gerador tenham ocorrido nos últimos 60 meses, dessa data.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo deve ser entregue em CD -ROM no Plantão Fiscal da Secretaria Municipal de Tributação.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de julho de 2012.

 

Micarla de Sousa Prefeita