Decreto nº 97.532 de 17/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1989

Aprova o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento sobre Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto - com o Regulamento que o acompanha - entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de março de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Mailson Ferreira da Nóbrega.

José Reinaldo Carneiro Tavares.

João Batista de Abreu.

Instituição e Finalidade

Art. 1º Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, e deste Regulamento.

Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do transito.

Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador para a exigência do pedágio é a utilização efetiva de rodovia federal dentro do mês-calendário.

Contribuintes

Art. 4º É contribuinte do pedágio o usuário das rodovias federais conservadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Valor do Pedágio

Art. 5º O valor do pedágio constará de tabela anualmente ajustada tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Para o exercício de 1989 vigorará a seguinte tabela de valores:

(NCz$)

Categoria  Descrição   Nº de Eixos   Ano de Fabricação  
A partir de 1983   Até 1982  
Motocicleta 3,09 1,05 
Automóvel, caminhonete, furgão 6,17 2,04 
Ônibus e caminhão leves 12,34 4,08 
Ônibus e caminhão médios 30,85 10,20 
Ônibus e caminhão pesados Semi-reboque 37,02 12,24 
Ônibus ou caminhão pesados Semi-reboque 5 ou mais 49,36 16,32 
Trailer 6,17 2,04 
Trailer 18,51 6,12 
Trailer 24,68 8,16 

§ 2º Para os exercícios futuros, a tabela ajustada segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias será estabelecida em instrução Normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do DNER.

Recolhimento do Pedágio

Art. 6º O pedágio será recolhido, conforme instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Comprovação do Pagamento

Art. 7º O pagamento do pedágio será comprovado, conforme instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal e o DNER, mediante:

I exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no caso de motocicletas;

II afixação do selo do pedágio no veículo, nos demais casos.

§ 1º O DARF e o selo terão validade dentro do mês e até o terceiro dia do mês seguinte.

§ 2º Admite-se, nos últimos três dias do mês, como comprovante de recolhimento, o DARF ou o selo do mês seguinte

Aquisição dos Selos

Art. 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções para aquisição dos selos comprobatórios do recolhimento do pedágio mensal, bem assim das eventuais antecipações de recolhimento.

Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis,

a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a rede arrecadadora de receitas federais poderão, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser credenciados para a venda dos selos do pedágio.

Aplicação dos Recursos

Art. 9º 0 produto da arrecadação do pedágio será transferido pela Secretaria do Tesouro Nacional ao DNER, após sua classificação pela Secretaria da Receita Federal, mediante crédito em conta especial do Banco do Brasil S.A., para ser aplicado nos fins previstos em lei.

Dispensa do Pedágio

Art. 10. 0 pedágio não será exigido em trecho de rodovia federal que se encontre sob a administração de Estado ou Município, ou em trecho situado no perímetro urbano do Município onde o veículo esteja licenciado.

§ 1º Considera-se perímetro urbano aquele definido em lei municipal, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º Entende-se como trecho de rodovia federal sob administração de Estado ou Município aquele sobre o qual um ou outro exerça, com recursos próprios, autônoma e exclusivamente, as atividades de conservação, manutenção, restauração, melhoramento e operação da via.

§ 3º Os Estados e os Municípios que desejarem assumir os encargos a que se refere o parágrafo anterior, em relação a rodovia ou trechos situados em seu território, celebrarão convênio com o DNER para a transferência da administração da via, mediante autorização do Ministro de Estado dos Transportes.

Penalidades

Art. 11. Será aplicada multa de cem por cento calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:

I o usuário for encontrado com o veículo em rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio;

II o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º;

III Se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.

§ 1º Nos casos deste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido no mês.

§ 2º No caso de fraude ou adulteração do selo do pedágio,

o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Fiscalização

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal e o DNER adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em regime de mútua cooperação.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o DNER fiscalizará nas rodovias federais o efetivo pagamento do pedágio.

Disposições Finais

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989, ficará suspensa a cobrança do pedágio atualmente exigido em praças ou barreiras instaladas em rodovias federais.

Art. 14. O débito decorrente do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescido de juros de mora à razão de um por cento ao mês (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 e alterações posteriores).

Art. 15. No exercício de 1989, e até o montante disponível, o produto da arrecadação do pedágio será aplicado para atender aos seguintes programas:

I Conservação   22%

II Restauração e Melhoramento    50%

III Adequação de capacidade    20%

IV Operação do sistema    8%

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, compreendem-se na operação do sistema, também os custos operacionais para arrecadação do pedágio.

Brasília, 17 de fevereiro de 1989."