Decreto nº 975 DE 11/06/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 jun 2021

Atualiza as providências e normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).

(Revogado pelo Decreto Nº 576 DE 26/04/2022):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-024842/2021;

Considerando as atualizações de protocolos sanitários exarados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica instituído pelo Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

Considerando que, desde o mês de março de 2020, início da pandemia em nossa capital, houve expressiva acumulação de conhecimento acerca da COVID-19, tanto nos aspectos relativos à sua transmissão quanto naqueles referentes ao desenvolvimento da doença, o que possibilita a adequação das medidas sanitárias e os correspondentes protocolos de segurança à realidade atual, bastante distinta daquela constatada no início da pandemia;

Considerando o progresso da vacinação da população de acordo com o cronograma dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Imunização e o resultado dos testes na fase 3 das pesquisas das vacinas disponíveis;

Considerando o número de agentes públicos que já adoeceram em consequência da COVID-19, bem como daqueles que já tiveram contato com o novo coronavírus e se mantiveram assintomáticos, todos recuperados;

Considerando que a Administração Municipal deve conciliar o compromisso com a proteção e preservação da saúde dos seus cidadãos, o que inclui os agentes públicos municipais, com a necessidade de manter a operação dos órgãos e entidades que a compõem, abrangendo aqueles envolvidos no enfrentamento direto à pandemia e os que desempenham atividade de retaguarda ou estrutural para a preservação da dinâmica de funcionamento da Cidade de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º Os agentes públicos em atividade presencial deverão manter no local de trabalho todas as medidas de contenção do espalhamento do vírus: a higiene das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%, uso regular e correto de máscaras e o distanciamento físico, sem contato para cumprimentos e troca de objetos somente se previamente higienizados.

Art. 2º Os agentes públicos deverão ser afastados de suas atividades laborais, mediante atestado médico contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da doença, ou por notificação de isolamento domiciliar fundamentada, conforme modelo do Anexo I deste decreto, preenchida por agente de vigilância epidemiológica, permanecendo em isolamento domiciliar, nas seguintes hipóteses:

I - O agente público que obtenha confirmação laboratorial do novo Coronavírus (Covid-19), deverá ser afastado para isolamento domiciliar pelo prazo de 10 dias, contados da data de início dos sintomas. Para isto, deverá encaminhar no início do isolamento para a Perícia Médica, a quem cabe a concessão da Licença para Tratamento de Saúde (LTS), o atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar juntamente com o resultado do teste que detectou a contaminação, por meio digital através do Portal do Servidor na área da Perícia Médica - Atendimento on-line;

II - O agente público, com sintomas, deverá ser afastado pelo prazo de até 5 dias, contados a partir da data de início dos sintomas, prazo para obter o resultado do exame para detecção vírus. Para isto, deverá encaminhar para a Perícia Médica no início do isolamento, a quem cabe a concessão da LTS, o atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar, por meio digital através do Portal do Servidor na área da Perícia Médica - Atendimento on-line, cabendo a aplicação das seguintes medidas complementares:

a) Em caso de resultado positivo, o prazo de afastamento será prorrogado por mais 5 dias, para completar os 10 dias de isolamento a partir da data do início dos sintomas. Para isto, deverá encaminhar para a Perícia Médica, a quem cabe a concessão da LTS, o mesmo atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar enviado anteriormente, juntamente com o resultado do teste que detectou a contaminação, por meio digital através do Portal do Servidor na área da Perícia Médica - Atendimento on-line;

b) Em caso de resultado negativo, o agente público deverá retornar ao trabalho, desde que esteja sem sintomas. Caso seja necessário interromper a LTS já concedida, deverá encaminhar o resultado negativo do teste e informar o seu retorno ao trabalho por meio digital através do Portal do Servidor na área da Perícia Médica - Atendimento on-line, para que a Perícia Médica faça o ajuste de sua LTS, cessando-a na data da liberação do resultado obtido.

§ 1º O agente público sem sintomas deverá ser dispensado do comparecimento ao local de trabalho pelo prazo de 10 dias, contados a partir da data do último contato domiciliar com caso confirmado. Para isto deverá encaminhar o atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar e resultado do teste que detectou a contaminação do morador no mesmo endereço, por meio digital à respectiva chefia imediata, a quem compete a liberação da frequência de contatos assintomáticos, acompanhados de cópia de documento de identidade com foto, comprovação do parentesco com o contaminado ou declaração de residência no mesmo endereço, além de indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais.

§ 2º A chefia imediata deverá manter registro próprio dos agentes públicos dispensados do comparecimento ao local de trabalho, indicando nome, matrícula ou matrículas, data de início do isolamento, data final do isolamento e informação quanto à confirmação do diagnóstico de COVID-19.

§ 3º Os dados do registro mencionado no § 2º poderão ser requisitados a qualquer tempo pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, para fins de monitoramento epidemiológico, ou pela Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP, para fins de controle de gestão de pessoal, sendo obrigatório o fornecimento das informações no prazo máximo de 24 horas contadas da requisição.

§ 4º Para os agentes públicos da SMS poderão ser estabelecidos fluxos de atendimento e medidas de gestão de pessoal específicas, dada a singularidade de sua atuação no âmbito do enfrentamento da pandemia.

§ 5º Caberá ao agente público que se enquadre em qualquer das situações descritas nos incisos I e II e § 1º deste artigo, informar diretamente à respectiva chefia imediata, de modo não-presencial, a necessidade de manter-se sem comparecimento ao local de trabalho, não aguardando a concessão da LTS para fazê-lo, mesmo quando esta for cabível.

§ 6º O agente público é responsável por acompanhar via Portal do Servidor o resultado da avaliação da Perícia Médica acerca dos documentos enviados referentes as situações dos incisos I e II deste artigo, visando o retorno ao trabalho de acordo com a conclusão da avaliação médico-pericial.

§ 7º Em caso de necessidade de prorrogação do isolamento domiciliar além dos 10 dias protocolares devido a complicações, o agente público deverá retornar ao seu médico para que emita um novo atestado contendo relatório dos motivos que ensejam a solicitação para que a Perícia Médica conceda novo período de LTS, não cabendo mais neste momento a simples informação do CID de Covid-19, mas sim, acrescido dos CIDs das complicações pertinentes, inclusive com a apresentação dos laudos de exames complementares que tenham sido realizados.

§ 8º O não cumprimento da medida de isolamento domiciliar constitui infração sanitária conforme o artigo 106, inciso XXXIII, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza disciplinar previstas para servidores na Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958.

Art. 3º Os agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos que já tiverem desenvolvido a COVID-19 e aqueles que já completaram todo o esquema vacinal contra a COVID-19 definido pelo fabricante, deverão permanecer em trabalho presencial atendendo integralmente o contido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º Aos agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos que não se enquadram no caput deste artigo e às gestantes caberá à sua chefia imediata, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.

§ 2º Cumpre à chefia que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos agentes públicos dispensados do trabalho presencial, para fins de registro.

§ 3º Os agentes públicos com mais de 65 anos, atualmente em trabalho remoto ou dispensados conforme o disposto no Decreto Municipal nº 430 , de 18 de março de 2020, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra Covid-19, mas não compareceram, deverão apresentar justificativa médica que fundamente a não imunização contra Covid-19 para o Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP.

§ 4º A não apresentação da justificativa médica conforme o parágrafo anterior, ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para apuração de eventual responsabilidade do agente público.

§ 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos agentes públicos profissionais da área de saúde, independentemente de lotação, e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples será substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público e atendendo integralmente o contido no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Os agentes públicos que não se enquadrem nas categorias mencionadas nos artigos anteriores e que apresentarem as doenças crônicas de saúde de acordo com a matriz de classificação de risco associadas a comorbidades, elencadas no Anexo II deste decreto, poderão ser deslocados para realização de serviços administrativos sem contato com o público ou dispensados do comparecimento presencial ao respectivo local de trabalho, para a realização de trabalho remoto (home office) ou mediante dispensa simples, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.

§ 1º A matriz de classificação de risco associada a comorbidades foram reconhecidas pelo Comitê de Técnica e Ética Médica instituído pelo Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, no âmbito da SMS, como de maior risco para o desenvolvimento de doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), em face do conhecimento científico acumulado desde o início da pandemia quanto à propagação e desenvolvimento da doença.

§ 2º Os agentes públicos abrangidos pelo disposto neste artigo deverão encaminhar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica - Atendimento on-line" atestado médico, emitido há no máximo 30 dias, no qual seja expressamente declarada a existência atual do quadro de saúde grave que enseja o enquadramento ao disposto neste artigo, além de documentação complementar específica para cada doença de acordo com o anexo II deste decreto.

§ 3º O enquadramento do agente público neste artigo ficará condicionado à confirmação pela Perícia Médica das doenças graves declaradas pelo médico assistente, conforme atestado constante no § 2º, podendo, a seu critério, solicitar outros exames comprobatórios das alegadas doenças e/ou outros documentos que julgar necessários, ou ainda efetivar o seu enquadramento sem as comprovações citadas desde que haja registro das mesmas e de sua gravidade no histórico médico-ocupacional do solicitante.

§ 4º O agente público deverá aguardar em atividade presencial o resultado da avaliação da Perícia Médica, sendo considerada como falta ao trabalho a ausência efetivada antes do resultado da avaliação.

§ 5º Uma vez reconhecido o enquadramento do agente público na situação ora prevista, o mesmo receberá através do Portal do Servidor uma declaração de enquadramento emitida pela Perícia Médica, de acordo com a matriz de classificação de risco, constante no Anexo II deste decreto, contendo inclusive a orientação quanto ao local de atuação na qual o agente público poderá ser lotado ou a recomendação de dispensa de comparecimento ao local de trabalho para realização de trabalho remoto (home office) ou dispensa simples, conforme orientação da autoridade epidemiológica do município, devendo o mesmo proceder a comunicação por meio eletrônico da respectiva chefia imediata quanto à autorização ora prevista.

§ 6º O deslocamento para atividade administrativa sem contato com o público ou a dispensa de comparecimento presencial ao local de trabalho perdurarão enquanto viger a presente norma ou até a Perícia Médica entender que o quadro de saúde do servidor não justifica a manutenção do seu enquadramento no disposto neste artigo, mediante reavaliação.

§ 7º Fica reservada à Perícia Médica a prerrogativa de, a qualquer tempo, convocar os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo para reavaliação, a qual poderá ser feita por meio de exame presencial agendado ou apresentação de documentação em meio eletrônico, cabendo ao convocado disponibilizar atestado médico atualizado e documentos complementares comprobatórios do seu quadro de saúde grave, a serem definidos por critério médico-pericial.

§ 8º O não atendimento à convocação prevista no parágrafo anterior, bem como a não apresentação do atestado médico atualizado e documentos complementares requeridos, implicará na imediata revogação do enquadramento no regime diferenciado estabelecido nesse artigo, do que será comunicada a chefia do servidor e determinará o lançamento de faltas, caso o agente público não retorne ao trabalho presencial.

§ 9º Os agentes públicos enquadrados neste artigo que já tiverem desenvolvido a COVID-19 e aqueles que já completaram o esquema vacinal contra a COVID-19, com cumprimento integral do prazo de imunização definido pelo fabricante e orientado no ato de aplicação da vacina, deverão retornar às atividades presenciais de acordo com a matriz de classificação de risco constante no Anexo II deste decreto e atendendo integralmente o contido no artigo 1º deste decreto.

§ 10. Os agentes públicos enquadrados neste artigo, atualmente em trabalho remoto ou dispensados conforme o disposto no Decreto Municipal nº 430 , de 18 de março de 2020, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra Covid-19, mas não compareceram, deverão apresentar justificativa médica que fundamente a não imunização contra Covid-19 para o Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP.

§ 11. A não apresentação da justificativa médica conforme o parágrafo anterior, ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para apuração de eventual responsabilidade do agente público.

§ 12. Os agentes públicos que estavam em trabalho remoto ou dispensados da frequência em decorrência do artigo 5º do Decreto Municipal nº 430 , de 18 de março de 2020, terão o prazo de 20 dias úteis, contados da publicação do presente decreto, para apresentar nova documentação de acordo com o contido neste artigo para a Perícia Médica reavaliar seu enquadramento dentro dos novos parâmetros ora adotados, devendo permanecer em trabalho remoto (home office) ou dispensa simples, conforme se encontravam, até receber a resposta da avaliação, via Portal do Servidor, para posteriormente retornar ao trabalho ou permanecer em regime diferenciado conforme o disposto nesse artigo.

§ 13. Sendo constatado que a declaração de não haver adoecido por COVID-19 e/ou não haver concluído o esquema vacinal não corresponde aos fatos constatados nos registros da SMS, caberá a instauração compulsória de procedimento de apuração de infração disciplinar pela autoridade competente da Secretaria, Autarquia ou Fundação de Direito Público do Município na qual o agente público que declarou tal circunstância se encontre lotado.

Art. 5º As férias e licença prêmio, em caráter voluntário, dos agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS e da Defesa Civil do Município de Curitiba poderão ser suspensas mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública, declarada pelo Decreto Municipal nº 421 de 2020.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 430, de 18 de março de 2020, 517, de 8 de abril de 2020, 659, de 20 de maio de 2020, 962, de 27 de julho de 2020, 1.345, de 8 de outubro de 2020 e 1.714, de 17 de dezembro de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de junho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II