Decreto nº 9742 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 291ª O "caput" e o subitem 2.3 da nota 2 do item 17 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"17. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas dos produtos COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, produzidos em território paranaense, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior.

.....

2.3. fica limitado ao montante que garanta, no mínimo, o mesmo valor do saldo devedor apurado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo FCA.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda