Decreto nº 9731 DE 13/03/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 mar 2024

Regulamenta o programa operação trabalho – projeto subprefeituras, de acordo com a Lei 7320/2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 7.320/2023, e de acordo com o Processo Administrativo nº. 10800.139305/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o “PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO – PROJETO SUBPREFEITURAS”, com o propósito de articular ações do Poder Público Municipal para capacitar cidadãos maceioenses e promover a reinserção dos participantes no mercado de trabalho.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São objetivos do Projeto Subprefeituras:

I - inserção social e produtiva dos cidadãos em situação de vulnerabilidade social;

II - atividades de manutenção, zeladoria, serviços gerais, copeiros, porteiros e atendentes das Subprefeituras Municipais;

III - estímulo à participação direta dos cidadãos e da sociedade civil na conservação, manutenção e atendimento nos espaços públicos.

Art. 3º O programa será articulado por Comitê composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária - SEMTES;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA;

III - Secretaria Municipal de Governo e de Subprefeituras - SEGOV, que o coordenará.

§ 1º Os titulares das Secretarias relacionadas no caput deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Governo e de Subprefeituras, que os designará.

§ 2º Poderão ser convidados ou apresentar intenção em participar das reuniões do Comitê representantes dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Caberá ao Comitê instituído referido no artigo anterior deste Decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas ao Programa Operação Trabalho, definir:

I - o número de participantes a serem selecionados;

II - os locais de realização das atividades práticas;

III - os cursos práticos e teóricos que serão ministrados;

IV - a atuação das Secretarias que integram o Projeto Subprefeituras, no âmbito de suas competências, para o apoio dos participantes no desempenho de suas atividades;

V - prestar informações necessárias à Comissão de Apoio prevista no Decreto Municipal nº 9.463/2023 para o cumprimento de suas atribuições;

VI - dar cumprimento as orientações expedidas pela Comissão referida no inciso anterior.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Serão direcionados participantes para a Secretaria Municipal de Governo e de Subprefeituras ou sob sua designação, para atuar no atendimento ao público de forma geral, com funções voltadas a reparos, manutenção, serviço gerais e atividades de atendimento nas portarias, bem como de atendentes nos demais setores pertencentes aos prédios públicos, inclusive representando os órgãos que irão ofertar serviços junto ao programa, para fins de realização das atividades práticas, conforme cursos de capacitação que serão ministrados, tendo a finalidade de reinserção desses participantes ao mercado de trabalho.

Art. 6º Os participantes serão selecionados através do Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 7.320/2023.

Art. 7º Além dos requisitos previstos na Lei nº 7.320/2023, para se candidatar ao Programa Operação Trabalho – Projeto Subprefeituras, o(a) interessado (a) deverá comprovar:

I – ter entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos.

II – residir no Município de Maceió

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Art. 8º. Os participantes terão os seguintes benefícios:

I - receber capacitação adequada, prática e teórica;

II - jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, sendo 80% de efetivo trabalho e 20% de cursos de capacitação, que serão diluídos ao longo da vigência do Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - remuneração mensal será de um salário mínimo vigente;

IV - auxílio transporte mensal, no valor de 21,25% do salário mínimo nacional vigente;

V - receber os equipamentos necessários a realização dos cursos e serviços;

VI - apoio setorizado;

VII - ações de incentivo à conduta do participante e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação serão desenvolvidas por meio de cursos, palestras, seminários e outras atividades similares, incluindo visitas a empresas que estejam oferecendo emprego, e contemplarão a elevação de sua autoestima, possibilitando-lhe adotar cuidados com sua imagem, indumentária convencional, postura e linguagem adequadas, em entrevistas para colocação no mercado de trabalho.

Art. 9º Para fins de permanência no Programa, além das normas previstas na Lei Municipal nº 7.320/2023, os participantes deverão obedecer às seguintes regras:

I - os participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à frequência mensal total às atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania;

II - para os fins do limite estabelecido no inciso I deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público;

III - em caso de impossibilidade de exercício das atividades, o participante poderá permanecer afastado do Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios e mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes hipóteses:

a) a critério médico, pelo período necessário à sua recuperação;

b) por detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, pelo período certificado pela autoridade policial ou judicial.

IV - em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, o participante ficará afastado, a critério médico, não sofrendo desconto no valor dos benefícios durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual deverá retornar quando considerado apto, desde que ainda não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do participante, com a revogação do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação dos benefícios do Programa.

§ 2º Caberá ao Comitê gestor do Programa definir a data do pagamento dos benefícios pecuniários e os critérios de aferição da frequência e da apuração de faltas, que serão atestadas pelo comitê previsto no art. 3º deste Decreto.

§ 3º Se constatada a inadaptação do participante às atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, bem como de ações de incentivo e de orientação à conduta no sentido de buscar ocupação, caberá ao Comitê gestor do Programa comunicar o fato a Comissão prevista no art. 12 da Lei nº 7.320/2023, a quem compete realizar o desligamento do participante.

CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO DO PROGRAMA

Art. 10 As despesas com o “Programa Operação Trabalho – Projeto Subprefeituras”, poderão ser custeadas através de descentralização de despesas, com alocação de recursos da Secretaria Municipal de Governo e Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Trabalho e Economia Solidária, ou por meio de suplementação de receita.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A seleção dos participantes será efetivada pela entidade coordenadora do Projeto.

Art. 12 O Comitê instituído pelo art. 3º deste Decreto expedirá normas complementares necessárias à implementação do Projeto Subprefeituras e disporá sobre casos omissos.

Art. 13 O “Programa Operação Trabalho – Projeto Subprefeituras” obedecerá a todas as normas da Lei Municipal nº 7.320/2023.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ em, 13 de Março de 2024.

JHC

Prefeito de Maceió

Publicado por:

Evandro José Cordeiro