Decreto nº 973 de 06/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007

Divulga, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 62/07, 65/07, 66/07 e 67/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 62/07 a 67/07, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 62/07, 65/07, 66/07 e 67/07, celebrados entre as unidades federadas indicadas, publicados no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2007, Seção 1, p. 36 e 37, conforme Despacho nº 92/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 62, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 05.11.2007)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICMS 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Nota: Redação conforme publicação oficial

PROTOCOLO ICMS 65, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 05.11.2007)

Altera o Protocolo ICMS 56/07, quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS 15/06, que trata da substituição tributária nas operações com aguardente.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 56/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;'

'II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 66, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 05.11.2007)

Altera o Protocolo ICMS 58/07, quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS 13/06, que trata da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 58/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;'

'II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 67, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 05.11.2007)

Altera o Protocolo ICMS 57/07, quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS 14/06, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 57/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

'I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;'

'II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado da Fazenda