Decreto nº 9716 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 fev 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Parcerias Estratégicas – PPE/MCZ, criado pela Lei municipal nº 7503/2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e de acordo com o Processo Administrativo nº. 10700.4205/2024, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 4º, §§2º e 3º, art. 7º, §2º, art. 9º, §3º, art. 11, art. 36 e art. 38 da Lei Municipal nº 7.503, de 11 de janeiro de 2024,

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei Municipal nº 7.503, de 11 de janeiro de 2024.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, análise, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Maceió.

Art. 3º O Pré-Projeto, o Projeto, incluídos nesse último, os Estudos de Viabilidade Técnica, Jurídica, Econômica e Ambiental, bem como a minuta de edital da licitação e seus anexos, que versem sobre Parceria Público-Privada e Concessões, devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Estratégicas (CG/PPE/MCZ) para apreciação, deliberação e aprovação, seguindo os prazos, termos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo Único. Os processos estratégicos que não sejam encaminhados para solução através de PPP ou Concessão, seguirão instrução adequada à sua forma legal de parceria ou contratação, sendo definido como estratégico na forma do art. 4º do Decreto Municipal nº 9.423, de 10 de maio de 2023, dispensados de aprovação ou tramitação perante o CG/PPE/MCZ.

CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS - PPE/MCZ

Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver projeto de Parceria Público-Privada ou Concessão, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana (SEMAEMI), o seu pré-projeto, a fim de que esse seja avaliado pela Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP) e submetido ao CG/PPE/MCZ, para fins de inclusão no Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió (PPE/MCZ).

§ 1º A inclusão de projeto no PPE/MCZ, também poderá ser iniciada de ofício pela Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, hipótese na qual será acompanhada pelo órgão ou entidade competente para execução do objeto pretendido.

§ 2º O pré-projeto será precedido da realização de briefing que deverá conter pesquisa ampla das soluções adotadas para atendimento da necessidade identificada, coligando os dados de casos semelhantes e indicando possível solução.

§ 3º O pré-projeto de iniciativa pública deverá conter, minimamente:

I - descrição do objeto e demonstração do efetivo interesse público, considerando a natureza e a relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes legais e governamentais;

II - áreas de abrangência, inclusive com indicação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU que lhe seja correspondente;

III - sugestão e/ou indicação do local a ser realizado, se for o caso;

IV - características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação, utilizando como base outros empreendimentos semelhantes;

V - previsão de ação no Plano Plurianual, com diretrizes, objetivos e metas específicos para execução do empreendimento proposto ou indicação da necessidade de alteração;

VI - a forma de contratação;

VII - atribuições primárias que caberão a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento;

VIII - avaliação socioeconômica preliminar;

IX - outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 5º O projeto será incluído na carteira do PPE/MCZ, por meio de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PPE/MCZ.

Art. 6º Aprovada a inclusão do projeto proposto no PPE/MCZ, caberá à SEMAEMI, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei Municipal nº 7.503 , de 11 de janeiro de 2024, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de PPP, criada no âmbito do referido órgão.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto que requeira a atuação de consultores especializados na temática do projeto, a Unidade de PPP deverá se manifestar, de forma justificada, para solicitar a contratação de consultoria externa.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS - PPE/MCZ

Art. 7º O projeto para estruturação de Parceria Público-Privada ou Concessão deverá conter estudos que evidenciem a sua viabilidade técnica-operacional, jurídica, econômica e ambiental.

§ 1º O Caderno de Viabilidade Técnica-Operacional deve assegurar que a Modelagem Técnica-Operacional gere, ao menos, os seguintes resultados:

I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

II - os estudos de engenharia, quando for o caso, para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

III - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV - diretrizes gerais para auxiliar na determinação da tarifa a ser cobrada do usuário, quando for o caso, que reduza os riscos de descolamento, ao longo do contrato, do preço da tarifa com a capacidade de pagamento dos usuários;

V - estrutura de indicadores de desempenho que reflita adequadamente a política pública setorial e que esteja vinculada ao sistema de incentivos do contrato.

§ 2º O Caderno de Viabilidade Jurídica deve assegurar que a Modelagem Jurídica gere, ao menos, os seguintes resultados:

I - a forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;

II - diretrizes gerais para a licitação;

III - alocação de riscos;

IV - determinação das variáveis necessárias à elaboração formal do contrato, como:

a) objeto, prazo e valor do contrato;

b) transferência de ações e do controle da concessionária;

c) fiscalização pelo poder concedente;

d) procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

e) mecanismos de resolução de conflitos;

f) regras para encerramento da concessão;

g) indenizações por encerramento da concessão;

h) encerramento do contrato por caso fortuito e força maior; e

i) condição dos bens reversíveis.

§ 3º O Caderno de Viabilidade Financeira deve assegurar que a Modelagem Financeira gere, ao menos, os seguintes resultados:

I - projeção de resultados socioeconômicos da concessão por todo o período do contrato;

II - definição do preço teto da licitação;

III - análises de sensibilidade quanto às variáveis críticas para a sustentabilidade do negócio;

IV - projeção dos índices financeiros que descrevem a qualidade do fluxo de caixa ao longo do contrato; e

V - uma fórmula paramétrica contendo a metodologia de cálculo do pagamento público que traduza adequadamente a alocação de riscos prevista para o projeto.

§ 4º O estudo de viabilidade ambiental deverá evidenciar, sempre que o objeto assim exigir, as diretrizes para emissão de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento específico.

Art. 8º O projeto será aprovado para prosseguimento, através de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PPE/MCZ.

§ 1º Uma vez aprovado o projeto, esse seguirá para fase de elaboração da minuta de edital e seus anexos, que deverão ser submetidos à consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º A instrução processual para licitar deverá obedecer às regras da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO GESTOR DO PPE/MCZ

Seção I - Da Composição

Art. 9º O Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió (PPE/MCZ) terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Prefeito e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Fazenda;

III - Procurador Geral do Município;

IV - Secretário Municipal de Governo e Subprefeituras;

V - 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo único. A nomeação dos Conselheiros e seus respectivos suplentes serão realizadas por Decreto do Prefeito.

Seção II - Das Competências do Conselho Gestor do PPE

Art. 10. Além do previsto na Lei Municipal nº 7.503 , de 11 de janeiro de 2024, caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do PPE/MCZ;

II - deliberar sobre o pré-projeto de PPP ou Concessão, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP, pela SEMAEMI e pelo órgão ou entidade interessado;

III - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e da SEMAEMI;

IV - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP ou Concessão;

V - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente, acerca de contratos já em execução;

VI - requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico ao PPE/MCZ ou para compor grupos de trabalho;

VII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VIII - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do PPE/MCZ, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do PPE/MCZ, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, da SEMAEMI e dos órgãos ou entidades interessadas.

§ 3º Além das concessões e Parcerias Público-Privadas, ficam sujeitos à aprovação do Conselho Gestor, os projetos que versem sobre permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis e locação de ativos.

Art. 11. Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I - deliberação: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II - ato declaratório: ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no PPE/MCZ;

III - instrução: ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da sua Unidade de PPP.

Seção III - Do Presidente

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas de Decretos sobre matérias de interesse do Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió;

b) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió;

V - encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió.

Seção IV - Do Secretário Executivo

Art. 13. O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do Conselho, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise dos pré-projetos de PPP e/ou Concessões, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II - articular-se com a Unidade de PPP, a SEMAEMI e os demais órgãos e entidades interessados;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV - secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial;

V - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste Decreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Seção V - Das Reuniões

Art. 14. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP ou Concessão.

§ 5º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes da SEMAEMI, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 15. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE PPP

Art. 16. Para os fins do disposto no art. 10 da Lei nº 7.503 , de 11 de janeiro de 2024, a Secretaria de Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana conta com a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular da Pasta, cabendo-lhe, ainda:

I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP ou Concessões;

II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP e Concessões.

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

Art. 17. Cabe à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana - SEMAEMI:

I - colaborar na implementação do Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió (PPE/MCZ) e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

II - opinar sobre pré-projeto e projeto de PPP ou Concessão, nos termos do artigo 4º, § 3º e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º, ambos deste Decreto; e

III - contratar estudos técnicos para estruturação de projeto de PPP ou Concessão.

CAPÍTULO VII - DA SONDAGEM DE MERCADO

Art. 18. Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o setor privado, visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão ser aproveitados na estruturação dos projetos estratégicos do Município, tais como:

I - viabilidade do empreendimento;

II - potenciais interessados;

III - maturidade do setor em evidência;

IV - subsídios técnicos, financeiros e jurídicos.

Art. 19. As diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió tem o objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de forma isonômica, transparente e pública.

Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem, estabelecendo o projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O diálogo entre o poder público e a iniciativa privada se dará por reuniões individuais, abordando um projeto por vez, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21. O Aviso Público de Sondagem deverá conter, no mínimo:

I - o projeto que será objeto da sondagem;

II - os objetivos e os aspectos fundamentais a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;

III - o local ou a forma de inscrição e o prazo para agendamento da reunião;

IV - as datas, horários e duração das reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como participantes;

V - a forma de realização da reunião, se presencial ou por meio eletrônico;

VI - as condições e qualificações que o solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado.

§ 1º As solicitações para participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana e confirmadas ao solicitante pelo meio previsto no Aviso Público de Sondagem.

§ 2º A Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, também poderá enviar o Aviso Público de Sondagem à potenciais interessados, buscando a sua participação no referido procedimento.

Art. 22. A realização de sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de consultas a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana ou por consultores, entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a estruturação do Projeto.

Art. 23. O conteúdo apresentado na discussão por parte do Município deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado.

Art. 24. As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Município prevista no eventual processo licitatório.

Art. 25. As informações tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou do parceiro privado.

Art. 26. A realização da reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou distinção.

Art. 27. Os relatórios das reuniões realizadas deverão ser publicados na páginawebdo Programa de Parcerias Estratégicas.

Art. 28. O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 29. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 7º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias Municipais, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP ou Concessão, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. Os servidores da administração municipal direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do (PPE/MCZ);

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 32. Os representantes dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió.

Art. 33. Todos os processos que se enquadrem na categoria de processos estratégicos serão tramitados através do Regime de Tramitação Prioritária (RTP), a ser implantado no Sistema Unificado de Processo Eletrônico (SUPE).

Art. 34. Caberá aos órgãos do município priorizar as licenças e respostas necessárias aos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP e Concessões.

Art. 35. A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

Parágrafo único. Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no CGPPE/AL até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 36. Será instituída Comissão Especial de Contratação para realizar as licitações referentes ao PPE/MCZ, na forma do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cominada com o art. 15, § 1º da Lei Delegada nº 005, de 18 de abril de 2023, cujos membros serão designados por ato específico do Prefeito.

Art. 37. Os processos que versem sobre PPP ou Concessão que já estiverem em curso, serão ajustados, na medida do possível, aos aspectos regulamentares do presente decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Fevereiro de 2024.

JHC

Prefeito de Maceió