Decreto nº 9674 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Altera o Decreto nº 7.868, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.990.209-5,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta as alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" ao inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.868 , de 9 de junho de 2021, com a seguinte redação:

u) Produção teatral, 9001-9/01;

v) Produção musical, 9001-9/02;

w) Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;

x) Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04;

y) Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99;

z) Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01;

aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02;

ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00;

ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;

ad) Ensino de dança, 8592-9/01;

ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;

af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;

ag) Ensino de música, 8592-9/03;

ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99;

ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e

aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (NR)

Art. 2º Acrescenta as alíneas "r, s, t, u, v, w, x" ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação:

r) restauração de obras de arte, 9002-7/02;

s) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99;

t) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02;

u) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00;

v) Ensino de música, 8592-9/03;

w) Agências de viagens, 7911-2/00; e

x) Operadores turísticos, 7912-1/00." (NR)

Art. 3º Acrescenta o § 2º-A ao art. 7º do Decreto nº 7.868, de 2021, com a seguinte redação:

§ 2º-A Os beneficiários mencionados nas alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" do inciso I do art. 5º e nas alíneas "r, s, t, u, v, w, x" do inciso II do art. 5º terão como prazo máximo para a realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, a data de 15 de dezembro de 2021, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda