Decreto nº 9.671 de 21/03/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mar 1997

Altera dispositivos e suspende, em parte, os efeitos do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, que institui o Selo Fiscal, disciplina sua utilização e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de melhor ajustar a administração tributária à nova sistemática de controle do uso de documentos fiscais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Selo Fiscal de Trânsito será afixado, por servidor fazendário, no verso das 1ª a 3ª vias de documentos que acobertem as operações de entrada de mercadorias neste Estado.

"Art. 4º ..............................................................................

Parágrafo único. Relativamente às prestações de serviços de transporte, fica dispensada a aposição do Selo Fiscal de Trânsito, no respectivo documento, hipótese em que o mesmo deverá constar, apenas, da Nota Fiscal cuja operação esteja relacionada à prestação."

Art. 2º Ficam supensos os efeitos do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, no que se refere ao Selo Fiscal de Autenticidade, exceto em relação ao credenciamento das empresas gráficas para impressão e selagem de documentos fiscais.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 21 de março de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda